TJBA - 8001619-65.2022.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:59
Baixa Definitiva
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05/04/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:59
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de AGATHA ROCHA SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:56
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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05/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001619-65.2022.8.05.0154 Exibição Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Agatha Rocha Souza Advogado: Rony Celso Santos Oliveira (OAB:SE9159) Requerido: Banco Votorantim S.a.
Decisão: PROCESSO: 8001619-65.2022.8.05.0154 CLASSE: EXIBIÇÃO (186) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos ajuizada por ÁGATHA ROCHA SOUZA, em face de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e demais documentos necessários à propositura da presente ação, encontrando-se a exordial na sua devida forma.
Inobstante, antes de conferido ao presente feito o seu regular processamento, impende a este Juízo apreciar a real pertinência do pleito de concessão de assistência judiciária gratuita em favor do Demandante, conforme requerido na exordial, em que alega, entre outros argumentos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Pois bem.
Temos que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), advertindo que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, §2º do CPC.
Neste aspecto, mister tecer algumas considerações especialmente, no tocante, ao pleito da gratuidade da justiça regulada ordinariamente pela Lei nº 1.060/50, parcialmente revogada pelos dispositivos legais constantes no CPC (art. 98 ao 102).
O Código de Processo Civil concatenou, em sua normativa, as regras para os jurisdicionados obterem a gratuidade da justiça.
O novo diploma processual derrogou a Lei 1.060/1950, já que a revogou em parte, conforme se verifica da norma do art. 1.072, inciso III da Lei n° 13.105/2015.
A nova concepção é que as questões afetas à justiça gratuita foram incorporadas ao CPC/2015.
Na verdade, o novel Código atualiza a questão em relação à jurisprudência e a amolda ao novo sistema processual civil que exige uma nova mentalidade do operador jurídico em muitos aspectos.
Neste contexto, o artigo visa demonstrar as principais questões procedimentais postas no CPC/2015 em relação ao direito de gratuidade de justiça, em uma perspectiva social de amplo acesso à justiça, aos que não tem condições econômicas de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ressalta-se que pela praxe forense é pacífico na jurisprudência que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
Para a jurisprudência e a praxe forense, a justiça gratuita somente é deferida se a parte requerente comprovar a alegada insuficiência de recursos não apenas com a simples afirmação e com a declaração de insuficiência de recursos assinada de próprio punho, mas sobretudo com documentação cabal que demonstre sua real situação financeira.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA – INDEFERIMENTO. - O CPC/15 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física – Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos – Não tendo a parte agravante trazido aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – AI: 10000190127530001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019).
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado, sem, conquanto, poder-se extrair dos autos elementos que demonstrem, efetivamente, a situação de hipossuficiência propalada na exordial.
Ademais, os valores versados na demanda, conforme petição inicial (336602394), não são de exorbitante monta dentro do padrão mercadológico explorado pela pela Demandante, extraindo-se dos demais elementos de convicção, frise-se, por ora presentes nos autos, a ausência da situação que possa, de fato, inviabilizar o acesso dos Demandante ao poder judiciário, a ponto de requestar indispensável a concessão do beneplácito processual ora pleiteado.
Assim sendo, em análise à conjuntura apresentada nos presentes autos, INDEFIRO, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, ao passo em determino aos demandante o recolhimento dos dispêndios processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Indefiro ainda, com arrimo na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios, o pedido de postergação do recolhimento das custas gerais de ingresso ao final do processo, ante à ausência de previsão legal autorizadora.
Inobstante, com arrimo no art. 98, §6º do Código de Processo Civil, faculto aos Demandantes, desde já, o recolhimento das custas gerais de ingresso de forma parcelada, no máximo de 2 (duas) parcelas mensais, devendo a Demandante, neste caso, prontamente acostar aos autos os demonstrativos de recolhimento referentes à primeira parcela das custas parceladas (demonstração que deve ser observada, mensalmente, quanto a todas as demais parcelas), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos acima delineados.
Decorrido o prazo acima enfocado, com ou sem manifestação da demandante, voltem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
I.
Luís Eduardo Magalhães-BA, assinado e datado digitalmente Claudemir da Silva Pereira Juiz de Direito Substituto Tabelar desta 1ª Vara Cível Assessor: Felipe Marchioretto -
02/02/2024 18:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/09/2023 18:02
Decorrido prazo de AGATHA ROCHA SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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04/09/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:39
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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22/06/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGATHA ROCHA SOUZA - CPF: *68.***.*54-62 (REQUERENTE).
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27/04/2022 11:45
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
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19/04/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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