TJBA - 0768400-51.2016.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 12:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARIA DE JESUS SOARES em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 21:24
Baixa Definitiva
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26/02/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 21:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 19:11
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 23:52
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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09/02/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0768400-51.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Ana Lucia Maria De Jesus Soares Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0768400-51.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANA LUCIA MARIA DE JESUS SOARES Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
02/02/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 22:19
Comunicação eletrônica
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02/02/2024 22:19
Comunicação eletrônica
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02/02/2024 22:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 08:48
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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11/01/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 11:39
Arquivado Provisoramente
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04/04/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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04/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/02/2023 19:25
Expedição de decisão.
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16/02/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2023 23:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/02/2023 14:05
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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26/01/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/06/2022 00:00
Publicação
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27/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/06/2022 00:00
Mero expediente
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17/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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15/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/11/2020 00:00
Documento
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19/11/2020 00:00
Petição
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18/12/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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18/12/2019 00:00
Documento
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12/12/2019 00:00
Expedição de documento
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28/05/2019 00:00
Por incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/08/2018 00:00
Expedição de documento
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22/08/2018 00:00
Expedição de documento
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26/03/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Publicação
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23/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2018 00:00
Mero expediente
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22/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2018 00:00
Petição
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14/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
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14/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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12/03/2018 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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01/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/03/2016 00:00
Mero expediente
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24/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2016
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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