TJBA - 8003254-86.2023.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8003254-86.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Menor: H.
M.
S.
Advogado: Taila Novaes Lima (OAB:BA46350) Autor: Rosana Messias Santos Advogado: Taila Novaes Lima (OAB:BA46350) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Reu: Elo Servicos S.a.
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA) Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342, Jequié-BA E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8003254-86.2023.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] MENOR: H.
M.
S.
AUTOR: ROSANA MESSIAS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELO SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação sobre a(s) contestação(ões), em 15 (quinze) dias.
Jequié/BA, data e hora da assinatura eletrônica Eu, VANESSA GOMES SOUSA RAMOS, o digitei. documento assinado eletronicamente VANESSA GOMES SOUSA RAMOS Técnico Judiciário -
17/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 09:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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21/04/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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15/02/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8003254-86.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Menor: H.
M.
S.
Advogado: Taila Novaes Lima (OAB:BA46350) Autor: Rosana Messias Santos Advogado: Taila Novaes Lima (OAB:BA46350) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Reu: Elo Servicos S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003254-86.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ MENOR: H.
M.
S. e outros Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA (OAB:BA46350) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HELLOÁ MESSIAS SOARES neste ato representado pela sua genitora ROSANA MESSIAS SANTOS, contra FACTA FINANCEIRA S.A e outro, em que se objetiva, em sede de tutela de urgência antecipada, determinar que a parte requerida se abstenha de reservar a margem consignável (RMC) e/ou descontar o empréstimo em seu benefício previdenciário.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
E, não será concedida quando ausentes os requisitos e quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso dos autos, vislumbra-se os requisitos necessários para concessão da tutela provisória.
O contrato de empréstimo consignável com saque em cartão de crédito (RMC) é instrumento negocial autorizado pelo art. 5º, II, da Lei 10.820/2003 e art. 15 da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, logo, por si só, não se trata de negócio jurídico abusivo, desde que o consumidor seja devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais.
A parte requerente alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de um suposto empréstimo nomeado como reserva de margem consignável de cartão de crédito, afirmando que não houve qualquer acordo prévio para tanto, pois não contratou o referido serviço.
Ainda que, neste momento processual, não seja possível identificar com precisão se os deveres informacionais anexos à negociação objeto da lide foram devidamente observados pela parte requerida, a condição de hipervulnerável do consumidor e o contexto fático apresentado, impõe cautela em seu favor, com o deferimento da tutela de urgência.
O contrato de RMC é um contrato de elevada complexidade, com encargos onerosos e que, apenas excepcionalmente, quando não mais existe margem consignável na forma da lei, resta como contratação plausível.
Em um juízo de cognição sumária, não se mostra razoável que a parte autora tenha realizado a contratação da referida modalidade de crédito.
A parte autora, no presente caso, mostra-se como consumidor hipervulnerável, pois é pessoa com baixa instrução com parcos rendimentos, auferindo tão somente um benefício previdenciário de baixo valor, logo, presume-se, ao menos neste momento processual, que suas alegações expostas na inicial são verdadeiras, pois não há elementos mínimos que indiquem que o consumidor, devidamente informado, conscientemente contratou esta modalidade de crédito, ao passo que a demonstração da higidez contratual é ônus probatório exclusivo da parte requerida.
No entanto, visando evitar o enriquecimento ilícito do consumidor e compatibilizando os interesses das partes, a inibição dos descontos deve estar condicionada ao depósito, em juízo, dos valores transferidos ao consumidor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA INIBIÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
RECURSO DO BANCO RÉU.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA MEDIDA EM RAZÃO DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO FIRMADO.
INSUBSISTÊNCIA.
DEMANDA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO (INEXISTÊNCIA DO CONTRATO), DE PROVA IMPOSSÍVEL SOB A PERSPECTIVA DA AGRAVADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL EXIBIDO PELO AGRAVANTE QUE TEVE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELA AGRAVADA NA ORIGEM, O QUE FAZ CESSAR SUA FÉ ENQUANTO NÃO DIRIMIDA A CONTROVÉRSIA (ART. 428 DO CPC).
PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA QUE SUBSIDIOU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE REMANESCE ENQUANTO NÃO VERIFICADA A AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL MEDIANTE A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA COMPETENTE.
TUTELA INIBITÓRIA MANTIDA.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA QUE MELHOR SOPESA OS INTERESSES DAS PARTES E ASSEGURA, EM GRAU SATISFATÓRIO, A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021691-10.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2021).
Não sendo realizado o depósito ou não sendo possível, a antecipação dos efeitos da tutela se mostra inviável.
Por fim, a concessão da tutela não gera graves prejuízos à instituição financeira, especialmente pela reversibilidade da tutela.
Ante o exposto: I - DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar à parte requerida que, no prazo máximo de 05 dias, suspenda todos os descontos referentes ao contrato objeto da presente lide junto ao benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). a) O efeito da tutela de urgência antecipada, no entanto, fica condicionado ao depósito, em juízo, do montante recebido a título de empréstimo, o que deverá ser feito no prazo de 05 dias.
Intime-se. b) Realizado o depósito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte requerida para o cumprimento da liminar. c) Não realizado o depósito, fica suspensa a eficácia da tutela de urgência antecipada.
II - DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
No prazo da contestação, o banco deverá exibir todos os contratos, extratos, termos e outros documentos referentes ao (s) presente (s) negócio (s) jurídico (s), sob pena de aplicação do disposto no art. 400, “caput”, do CPC.
III - CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a realização de grande volume de audiências na Comarca, deixo para momento posterior eventual designação de audiência de conciliação.
IV - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte requerida para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual.
VI – No prazo da contestação e da réplica, caso ainda não o tenham feito, deverão as partes se manifestar, consoante Portaria Conjunta nº 29/2021, acerca da adesão ao juízo 100% digital, ciente que suas inércias conduzirão à aceitação tácita ao procedimento.
VI - CONCEDO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, frente a demonstração de que não possui condições de arcar com as custas processuais (CF, art. 5º, LXXIV c/c NCPC, art. 98/102).
Intimem-se.
A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito em Substituição -
02/02/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 01:06
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
09/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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11/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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