TJBA - 8001143-79.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 14:37
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 19:20
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:54
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
08/02/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001143-79.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Pedro Avelino Dos Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001143-79.2020.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: PEDRO AVELINO DOS SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Observa-se que, o Autor, por meio de seu Patrono, requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, salutar pontuar que, de acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária.
Senão vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Neste mesmo sentido, tem-se a seguinte Jurisprudência Pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019). (Destaquei).
JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó). (Destaquei).
Outrossim, pondera-se que, de acordo com o disposto no ENUNCIADO 01 DO JEFAZ – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Por todo o exposto, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência.
Assim sendo, HOMOLOGO o requerimento de DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Trânsito em julgado, arquive-se, imediatamente, os autos.
P.R.I.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
02/02/2024 18:23
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 17:21
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 17:21
Extinto o processo por desistência
-
25/01/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO AVELINO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
22/01/2024 18:58
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 05:11
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
14/09/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 08:38
Expedição de intimação.
-
11/09/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 19:11
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
22/12/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 05:11
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
17/05/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 02:00
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
17/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
12/05/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 14:09
Expedição de citação.
-
22/04/2021 14:09
Expedição de citação.
-
25/11/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000487-64.2022.8.05.0156
Naisa Santos Filgueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hiana Marla Souza Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2022 13:03
Processo nº 8019951-20.2023.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Davi Teles de Queiroz
Advogado: Anderson dos Santos Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2023 21:46
Processo nº 8018249-10.2021.8.05.0001
Municipio de Salvador
Cezar Rocha Novaes
Advogado: Carlos Alberto Novaes Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2021 16:15
Processo nº 0502057-23.2014.8.05.0229
Fernando Barbosa Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2014 12:20
Processo nº 8000899-80.2021.8.05.0042
Lourisvaldo Bruno Ribeiro
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Rangel Martins dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2021 15:49