TJBA - 8007037-25.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 11/07/2025 23:59.
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08/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:29
Expedição de intimação.
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03/06/2025 10:33
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 12/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:28
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:52
Expedição de ato ordinatório.
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14/04/2025 12:51
Expedição de sentença.
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14/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 08:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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15/03/2025 07:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA SIMOES em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8007037-25.2024.8.05.0150 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Impetrante: Alessandra Oliveira Simoes Advogado: Lainara Dos Passos Rangel (OAB:BA40839) Impetrado: Secretário Municipal De Administração De Lauro De Freitas Impetrado: Prefeita De Lauro De Freitas Impetrado: Municipio De Lauro De Freitas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007037-25.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA SIMOES Advogado(s): LAINARA DOS PASSOS RANGEL (OAB:BA40839) IMPETRADO: Secretário Municipal de Administração de Lauro de Freitas e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO A impetrante, Alessandra Oliveira Simões, servidora pública municipal aposentada, impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato omissivo do Secretário Municipal de Administração de Lauro de Freitas e da Prefeita Municipal, alegando excesso de prazo na análise e decisão do processo administrativo nº 23247/2023, que trata do pagamento de verbas rescisórias decorrentes de sua aposentadoria.
Alega que o pedido administrativo foi protocolado em 27/11/2023, sem qualquer decisão conclusiva até o momento, violando o princípio da razoável duração do processo e os deveres da Administração Pública.
Sustenta possuir direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo em tempo razoável, requerendo a concessão da segurança para que a Administração finalize o trâmite e defira o pagamento das verbas pleiteadas.
A inicial foi instruída com instrumento de procuração e documentos, inclusive o processo administrativo em questão.
Ids. 458332148 ao 458337510.
A liminar foi deferida parcialmente, determinando que os impetrados concluíssem o processo administrativo no prazo de 30 dias, com a prática dos atos necessários ao deslinde da questão .
Id 458938042 Os impetrados apresentaram informações alegando o alto volume de processos administrativos em trâmite e a necessidade de observância da ordem cronológica, defendendo a inexistência de ilegalidade.
Id 463114638.
Acompanham as informações os documentos ids 463114643 ao 463114648.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de não vislumbrar a presença de quaisquer das hipóteses de intervenção ministerial previstas no artigo 5º da Recomendação nº 34/2016 do CNMP, no artigo 178 do CPC e no artigo 127 da CF/1988.
Id 463442724 É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, quando houver abuso de poder ou ilegalidade por parte da Administração Pública, conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
O direito da impetrante à razoável duração do processo administrativo encontra respaldo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999, que estabelecem o dever da Administração de decidir os requerimentos administrativos dentro de um prazo razoável.
Especificamente no âmbito municipal, a Lei 1.375/2010, que rege o Magistério Público do Município de Lauro de Freitas, prevê o prazo máximo de 60 dias para a análise e deferimento de processos administrativos semelhantes.
No caso dos autos, restou comprovado que a impetrante protocolou seu pedido administrativo há mais de oito meses sem qualquer decisão final.
Assim, evidenciado o excesso de prazo, fica caracterizada a ilegalidade da omissão administrativa.
No entanto, não cabe a este juízo, em sede de mandado de segurança, determinar o pagamento das verbas rescisórias, uma vez que tal análise exige dilação probatória sobre a efetiva existência, valores e legalidade dos créditos pleiteados.
Como reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, a via do mandado de segurança não é adequada para a obtenção de efeitos patrimoniais quando houver necessidade de instrução probatória complexa.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE VERBAS ATRASADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer, em si, todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante.
Logo, se a sua existência for duvidosa ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à Segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais; 2.
O pagamento de verbas pretéritas em atraso encontra óbice na regra expressa do § 4.º, do art. 14, da Lei n.º 12.016/09, bem como nas Súmulas n.º 269 e 271, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Mandado de Segurança não é substitutivo de Ação de Cobrança e tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito; 3.
Segurança denegada em consonância com o Parecer Ministerial. (TJ-AM - MSCIV: 40030201120218040000 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 26/01/2022) REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE E PROLAÇÃO DE DECISÃO FINAL – SENTENÇA RATIFICADA.
Demonstrado o excesso de prazo na apreciação de processo administrativo, evidencia-se a abusividade perpetrada pela autoridade coatora, constituindo direito líquido e certo do impetrante em obter uma resposta/decisão da Administração. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10449276420198110041, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2023).
Dessa forma, o pedido deve ser parcialmente concedido, limitado à determinação de que a Administração Pública conclua o processo administrativo nº 23247/2023, no prazo de 30 dias, vedada qualquer determinação quanto ao mérito do pleito das verbas rescisórias, que deverá ser discutido em ação própria.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, para determinar que o impetrado conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo nº 23247/2023, praticando os atos necessários ao seu regular trâmite e decisão final, sob pena de responsabilidade, sem, contudo, adentrar no mérito sobre eventual direito ao pagamento das verbas rescisórias, o qual deverá ser postulado pela impetrante na via judicial própria.
Custas na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios indevidos, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Atribuo à presente sentença efeitos de mandado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Lauro de Freitas – BA, 07 de fevereiro de 2025.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/02/2025 09:07
Expedição de sentença.
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07/02/2025 20:28
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2025 20:28
Concedida em parte a Segurança a ALESSANDRA OLIVEIRA SIMOES - CPF: *45.***.*08-04 (IMPETRANTE).
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12/09/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 08:15
Expedição de ato ordinatório.
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11/09/2024 14:53
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CNMP
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10/09/2024 14:28
Expedição de ato ordinatório.
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10/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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24/08/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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22/08/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:38
Expedição de citação.
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22/08/2024 11:23
Expedição de citação.
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22/08/2024 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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