TJBA - 8033415-14.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/03/2025 17:26
Baixa Definitiva
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17/03/2025 17:26
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 17:26
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:44
Decorrido prazo de IVANE SANTANA DE ALBUQUERQUE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:44
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8033415-14.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ivane Santana De Albuquerque Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283-A) Apelado: Oi Movel S.a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033415-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IVANE SANTANA DE ALBUQUERQUE Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE TELAS SISTÊMICAS COMO FUNDAMENTO.
INIDONEIDADE DA PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1- Caso em que a apelada não apresentou prova hábil para demonstrar a legitimidade do débito que motivou a inclusão do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, baseando-se exclusivamente em registros sistêmicos unilaterais, desprovidos de força probatória suficiente. 2- Configurado o ato ilícito e o abalo moral presumido pela inscrição indevida.
Reconhecido o direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033415-14.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante IVANE SANTANA DE ALBUQUERQUE e como apelada OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8033415-14.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ivane Santana De Albuquerque Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283-A) Apelado: Oi Movel S.a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033415-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IVANE SANTANA DE ALBUQUERQUE Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE TELAS SISTÊMICAS COMO FUNDAMENTO.
INIDONEIDADE DA PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1- Caso em que a apelada não apresentou prova hábil para demonstrar a legitimidade do débito que motivou a inclusão do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, baseando-se exclusivamente em registros sistêmicos unilaterais, desprovidos de força probatória suficiente. 2- Configurado o ato ilícito e o abalo moral presumido pela inscrição indevida.
Reconhecido o direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033415-14.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante IVANE SANTANA DE ALBUQUERQUE e como apelada OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. -
14/02/2025 02:39
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:31
Conhecido o recurso de IVANE SANTANA DE ALBUQUERQUE - CPF: *69.***.*07-74 (APELANTE) e provido
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10/02/2025 14:03
Conhecido o recurso de IVANE SANTANA DE ALBUQUERQUE - CPF: *69.***.*07-74 (APELANTE) e provido
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27/01/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 18:47
Deliberado em sessão - julgado
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10/12/2024 17:34
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/12/2024 12:18
Solicitado dia de julgamento
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20/08/2024 17:01
Retirado de pauta
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08/08/2024 16:35
Incluído em pauta para 20/08/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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06/08/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2024 16:14
Incluído em pauta para 06/08/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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18/06/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2024 17:58
Incluído em pauta para 18/06/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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04/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/05/2024 18:00
Incluído em pauta para 04/06/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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20/05/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2024 17:35
Incluído em pauta para 13/05/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/04/2024 12:16
Solicitado dia de julgamento
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21/03/2024 12:22
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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