TJBA - 8002612-50.2022.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2025 08:01
Expedição de ato ordinatório.
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02/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002612-50.2022.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Jailson Carvalho Santana Advogado: Raimar Santos Oliveira (OAB:BA55608) Requerido: Municipio De Jequie Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002612-50.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: JAILSON CARVALHO SANTANA Advogado(s): RAIMAR SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA55608) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR CONTRATO NULO, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sucintamente, aduziu a parte autora que “presta serviço público para a Municipalidade, ora Réu nesse processo, desde 2016 sob o manto do contrato temporário de prestação de serviço”, afirma que prestou serviço por 6 anos, ininterruptamente.
Relata que o contrato é nulo por vício de finalidade.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i) gratuidade da justiça; ii) pagamento das verbas salariais inadimplidas; iii) requisição ao Acionado para apresentação de documentos/fichas financeiras; iv) condenação do Acionado em custas e honorários advocatícios.
No ajuizamento, carreou documentos: PASEP-Extrato (ID 206862105), Carteira de Trabalho e Previdência Social (IDs 206862106/ 206862108) Aviso de Crédito (ID 206864059) e Histórico Funcional (ID 206864061).
Adotado o rito dos Juizados Especiais Fazendários.
Embora citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão lavrada nos autos (ID 357258033).
Intimadas a especificarem interesse na produção e eventual especificação de outras provas (ID 359054822).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado sem apresentação de outras provas (ID 368471040).
Sem manifestação da parte ré (ID 439554363). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
O caso dos autos atrai a incidência do Direito Processual Civil.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (g.n.) Confrontando a documentação juntada com a razão de pedir e pedidos iniciais, constato que o contracheque juntado foi emitido pelo Estado da Bahia (206864059), enquanto o fato descrito se refere a contrato de trabalho firmado com o Município de Jequié.
Não foi apresentado qualquer documento ou fundamento jurídico capaz de legitimar o Município de Jequié como responsável pela satisfação da pretensão autora e assim figurar no polo passivo.
A parte autora não exibiu qualquer elemento capaz de comprovar a existência do direito alegado. Ônus que lhe pertencia nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Diante das provas produzidas, concluo ser inviável o acolhimento dos pedidos deduzidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I).
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito Auxiliar Vera Lúcia Almeida Silva Juíza Leiga -
06/03/2025 09:04
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DESPACHO 8002612-50.2022.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Jailson Carvalho Santana Advogado: Raimar Santos Oliveira (OAB:BA55608) Requerido: Municipio De Jequie Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002612-50.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: JAILSON CARVALHO SANTANA Advogado(s): RAIMAR SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA55608) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
De início, reconheço a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié para processar e julgar o presente feito, na forma da Resolução n. 18, de 14 de setembro de 2022 do TJBA.
Após regular comunicação, as partes atravessaram contestação e respectiva réplica.
Visando impulsionar o regular prosseguimento do feito, consoante os termos do art. 347 do CPC, passo a deliberar pelo cumprimento das seguintes diligências: 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-se pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que considera incontroversas, as que eventualmente repute controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada. 2.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação e julgamento da lide.
Cumpra-se.
Jequié/BA, data da assinatura digital.
Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito no exercício da substituição da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DESPACHO 8002612-50.2022.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Jailson Carvalho Santana Advogado: Raimar Santos Oliveira (OAB:BA55608) Requerido: Municipio De Jequie Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002612-50.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: JAILSON CARVALHO SANTANA Advogado(s): RAIMAR SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA55608) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
De início, reconheço a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié para processar e julgar o presente feito, na forma da Resolução n. 18, de 14 de setembro de 2022 do TJBA.
Após regular comunicação, as partes atravessaram contestação e respectiva réplica.
Visando impulsionar o regular prosseguimento do feito, consoante os termos do art. 347 do CPC, passo a deliberar pelo cumprimento das seguintes diligências: 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-se pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que considera incontroversas, as que eventualmente repute controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada. 2.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação e julgamento da lide.
Cumpra-se.
Jequié/BA, data da assinatura digital.
Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito no exercício da substituição da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA -
25/02/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 10:49
Expedição de sentença.
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14/02/2025 10:35
Expedição de despacho.
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14/02/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:03
Expedição de despacho.
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24/01/2024 23:28
Decorrido prazo de JAILSON CARVALHO SANTANA em 26/05/2023 23:59.
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24/01/2024 23:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 26/05/2023 23:59.
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13/09/2023 22:22
Conclusos para despacho
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11/08/2023 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 04/08/2023 23:59.
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30/07/2023 10:51
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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30/07/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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18/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 04:10
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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07/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 14:04
Expedição de despacho.
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05/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JAILSON CARVALHO SANTANA em 24/05/2023 23:59.
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03/06/2023 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:33
Decorrido prazo de JAILSON CARVALHO SANTANA em 13/03/2023 23:59.
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27/04/2023 09:42
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 10:24
Expedição de decisão.
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25/04/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 10:24
Declarada incompetência
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18/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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28/02/2023 14:13
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 00:10
Expedição de decisão.
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09/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 13:50
Decretada a revelia
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27/01/2023 08:13
Conclusos para despacho
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18/08/2022 07:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 16/08/2022 23:59.
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08/07/2022 17:55
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 16:56
Expedição de citação.
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06/07/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 16:26
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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