TJBA - 8000198-67.2020.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 12:46
Desentranhado o documento
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05/05/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/03/2025 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2024 19:10
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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22/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000198-67.2020.8.05.0200 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pojuca Exequente: Iramar Dos Santos Silva De Pojuca - Me Advogado: Rivaldina Maria Lessa Guedes (OAB:BA48615) Executado: Rosimere Lopes Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000198-67.2020.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: IRAMAR DOS SANTOS SILVA DE POJUCA - ME Advogado(s): RIVALDINA MARIA LESSA GUEDES registrado(a) civilmente como RIVALDINA MARIA LESSA GUEDES (OAB:BA48615) EXECUTADO: ROSIMERE LOPES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos verifico a manifestação da parte autora no ID 432072669.
Isto posto, defiro em parte o pleito autoral, para a pesquisa de endereço da parte ré, priorizando a busca do endereço do requerido exclusivamente através do SISBAJUD e RENAJUD que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO Com o resultados das buscas mencionadas, proceda-se da seguinte maneira, independente de novo despacho: 1- Havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se nova citação postal. 2- Não sendo localizado endereço diverso daquele já indicado nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
12/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 15:28
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 04:47
Decorrido prazo de RIVALDINA MARIA LESSA GUEDES em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:08
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8000198-67.2020.8.05.0200 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pojuca Exequente: Iramar Dos Santos Silva De Pojuca - Me Advogado: Rivaldina Maria Lessa Guedes (OAB:BA48615) Executado: Rosimere Lopes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo nº 8000198-67.2020.8.05.0200 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRAMAR DOS SANTOS SILVA DE POJUCA - ME Advogado(s) do reclamante: RIVALDINA MARIA LESSA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RIVALDINA MARIA LESSA GUEDES EXECUTADO: ROSIMERE LOPES DA SILVA DESPACHO Vistos em inspeção de assunção, por força do Decreto Judiciário n. 109, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 30 de janeiro de 2024.
Considerando o longo período de paralisação do presente feito, determino que seja a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Advirta-se que, não manifestando interesse no prazo de 30 (trinta) dias, sua inércia será interpretada como abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Expedientes necessários.
P.C.I.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:50
Expedição de Carta.
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21/09/2022 09:47
Desentranhado o documento
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21/09/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 09:46
Expedição de Carta.
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21/09/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 16:04
Conclusos para decisão
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30/09/2021 22:50
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/09/2021 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 15:08
Conclusos para decisão
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16/07/2021 03:01
Decorrido prazo de RIVALDINA MARIA LESSA GUEDES em 15/07/2021 23:59.
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11/07/2021 03:01
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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11/07/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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25/06/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2020 06:10
Decorrido prazo de RIVALDINA MARIA LESSA GUEDES em 24/09/2020 23:59:59.
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01/11/2020 06:58
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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26/09/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 11:31
Conclusos para decisão
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16/09/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 08:22
Conclusos para decisão
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14/08/2020 08:21
Juntada de Certidão
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22/07/2020 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2020 16:10
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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14/04/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 07:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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