TJBA - 8010515-96.2020.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 09:00
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2024 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2024 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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25/08/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8010515-96.2020.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Reu: Roberto Lima Dos Santos - Me Advogado: Matheus Assis Santos Gois (OAB:BA44761) Advogado: Manoel Rozendo Costa Junior (OAB:BA37245) Reu: Valdelice Mauricio De Lima Advogado: Matheus Assis Santos Gois (OAB:BA44761) Advogado: Manoel Rozendo Costa Junior (OAB:BA37245) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8010515-96.2020.8.05.0080 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Inadimplemento] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ROBERTO LIMA DOS SANTOS - ME, VALDELICE MAURICIO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE o(a)s apelado(a)s para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID nº 456861958 e 458609365).
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
CLAUDIELSON CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS".
Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição). -
19/08/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 12:10
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DOS SANTOS - ME em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:43
Decorrido prazo de VALDELICE MAURICIO DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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12/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8010515-96.2020.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Reu: Roberto Lima Dos Santos - Me Advogado: Matheus Assis Santos Gois (OAB:BA44761) Advogado: Manoel Rozendo Costa Junior (OAB:BA37245) Reu: Valdelice Mauricio De Lima Advogado: Matheus Assis Santos Gois (OAB:BA44761) Advogado: Manoel Rozendo Costa Junior (OAB:BA37245) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8010515-96.2020.8.05.0080 MONITÓRIA (40) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROBERTO LIMA DOS SANTOS - ME e VALDELICE MAURICIO DE LIMA, devidamente qualificados, alegando em síntese que celebraram em 28/06/2011, um Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES - CARTÃO DE CRÉDITO BNDES, sob nº 312.807.433, ao qual foi concedido ao primeiro réu a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de limite de crédito, que foi aumentado para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por comum acordo, em 07/08/2012.
Sustenta que a modalidade da negociação formalizada foi um cartão de crédito, pelo qual o requerido comprometeu-se a efetuar os pagamentos mensais, contudo, incorreu em vencimento extraordinário (falta de pagamento) em 16/10/2015, tornando exigível, portanto, toda a dívida, no valor R$ 324.725,56 (trezentos e vinte e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Formula, assim, o pedido para que os réus efetuem o pagamento de R$ 324.725,56 (trezentos e vinte e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Juntou documentos ID 71343946 à 71343928.
Despacho inicial recebeu a exordial e determinou a citação das partes rés - ID 73962371.
Devidamente citados, os réus apresentaram embargos à monitória (ID 156549217), requerendo, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em preliminar, arguiram a inépcia da inicial.
No tocante ao mérito, defendem que o valor apresentado pelo autor não obedecem as regras do cartão BNDES em relação às taxas e juros aplicados, pois as taxas cobradas pelo banco em cada operação variam entre 0,81% a.m. à 1,14% a.m., enquanto que as taxas de mercado pelo BACEN registram entre 0,53% a.m. à 0,76% a.m., pelas série 25490.
Afirma que realizou o pagamento de R$ 57.363,05 (cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e três reais e cinco centavos), em 2016, porém, o requerente deixou de juntar os respectivos extratos bancários.
Ainda, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Por fim, apresentou reconvenção postulando a repetição do indébito da quantia paga que foi omitida e cobrada indevidamente, no valor de R$ 57.363,05 (cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e três reais e cinco centavos).
A parte autora apresentou manifestação aos embargos no ID 165601740.
Intimados para especificarem as provas, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado - ID 225850347.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, concedo à parte embargante/ré, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando ciente, contudo, de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).
Antes, contudo, passo a analisar a preliminar apresentada nos embargos monitórios.
PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Nos embargos, os réus arguiram a inépcia da inicial, sob a alegação de que o autor não havia indicado todas as amortizações feitas e o critério utilizado para apurar o valor final do débito, sendo o extrato de movimentação da conta corrente vinculado ao contrato nº 066.614.869 essencial à propositura da ação.
Todavia, rechaço a preliminar em questão, uma vez que a inicial cumpriu com todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e ss c/c 700, §2º, do CPC, estando apta à propositura, como também, verifica-se que, no curso da demanda, intimada para juntar outros documentos que foram considerados essenciais, o autor cumpriu o que foi assinalado no prazo concedido (ID 403729974 à 403729981).
Rejeita-se, portanto, a preliminar, já passando ao enfrentamento do mérito.
MÉRITO Observo que a presente ação foi proposta dentro do prazo quinquenal para cobrança do crédito respectivo, de modo que não configurada possível prescrição, que, como sabido, é matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo Juízo.
A ação monitória, também conhecida como procedimento injuntivo, cuja regulamentação encontra-se no art. 700 do Código de Processo Civil, destina-se àquele que, valendo-se de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Na hipótese, pretende o requerente o recebimento da quantia ensejadora da dívida apontada no documento (Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES - CARTÃO DE CRÉDITO BNDES) juntados nos autos, que totaliza o valor de R$ 324.725,56 (trezentos e vinte e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Antes de adentrar na análise do direito creditício em debate, destaca-se que vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 4a ed.
São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente.
Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.".
No caso de ação monitória, a jurisprudência pátria tem reconhecido que o onus probandi não foge à regra do citado artigo 373, I e II, do CPC.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
MONITÓRIA.
REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
MONITÓRIA.
REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA.
A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental.
Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 373, do CPC/15 - Circunstância dos autos em que a parte autora produziu a prova que lhe incumbia; a parte ré não fez prova adversa; e se impõe manter a sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: XXXXX-45.2019.8.21.7000, 18o Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar).
Grifos nossos.
Desta forma, cabe ao autor a comprovação da existência da dívida, e, ao contrário sensu, cabe aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Com efeito, tenho que comprovada nos autos a existência da dívida, consubstanciada no documento acostado com a exordial (ID 71343946 e 71343941), não prescrito.
Isso porque, nos embargos (ID 156549217), a parte ré não impugna a existência da dívida, apenas aponta a excessividade da cobrança em decorrência de encargo abusivo - taxa de juros - e a inclusão de valores que já haviam sido pagos - R$ 57.363,05 (cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e três reais e cinco centavos).
Dito isso, entendo necessário registrar, neste momento, o cabimento, se necessário, de intervenção judicial nos contratos, já que a pretérita aplicação irrestrita do princípio do pacta sunt servanda foi, diante das transformações da sociedade e do direito, significativamente minimizada, não tendo atualmente caráter absoluto.
Nesse aspecto, destaco que os juros remuneratórios (ou compensatórios) são cabíveis em decorrência do custo na captação de recursos, pela desvalorização da moeda, pelos riscos assumidos e outras operações que praticam as instituições financeiras para oferecer capital no mercado de consumo, sendo tais remunerações decorrentes, assim, da própria essência e natureza do ajuste fixado entre as partes.
Em outras palavras, os juros remuneratórios são devidos pelo empréstimo do dinheiro e são plenamente exigíveis até o vencimento da dívida.
Com efeito, está pacificado, inclusive, pelo antigo verbete sumular n. 382, editado em 27.5.2009, que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano, e que taxas superiores a tal patamar (previsto na Lei de Usura) não configuram a abusividade da avença.
No entanto, os juros remuneratórios devem estar previamente pactuados no contrato e não podem se distanciar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ(REsp 2029339, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje de 11/11/2022/ AgInt no AREsp n. 1.844.716/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 16/12/2021/ AgInt no AREsp n. 1.470.820/MS, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019) destaca que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Assentadas tais premissas, na hipótese dos autos, o pedido de revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira merece acolhimento.
Com efeito, observa-se que os negócios jurídicos pactuados não previam a taxa de juros anual e mensal - ID 71343946 e 71343941 -, e, ao apresentar a planilha de cálculo, ID 71343937, o autor/embargado acrescentou a taxa de 1,24% a.m. para as duas operações.
Contudo, a taxa média de mercado para o período dos contratos eram de 0,82% a.m. e 10,28% a.a. em junho/2011; e 0,62% a.m. e 8,45% a.a. em agosto/2012 (séries 25490 e 20765).
Desse modo, infere-se que os juros praticados na espécie superam o valor médio do mercado praticado pelas instituições financeiras, caracterizando, assim, a sustentada cobrança abusiva.
Assim, existe vantagem manifestamente excessiva na taxa de juros cobrada pelo autor/embargado, possibilitando, pois, a intervenção no contrato nesse aspecto.
Noutro giro, observa-se que o autor/embargado não impugnou em sua manifestação, ID 165601740, a alegação dos embargantes/réus em relação à cobrança indevida de R$ 57.363,05 (cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e três reais e cinco centavos), já que o valor já havia sido pago em 2016, presumindo-se verdadeira a alegação de fato levantada pelos réus, o que,
por outro lado, foi devidamente comprovado nos autos pela declaração de pagamento no ID 156549219, emitida pelo próprio autor.
Diante disso, não há outra medida, senão, o acolhimento dos embargos monitórios.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ademais, compulsando os presentes autos, verifica-se que a parte autora, como destacado acima, apresentou pretensão em juízo alterando a verdade dos fatos e objetivando receber vantagem indevida, ao pleitear o recebimento de valores que já haviam sido pagos pelos réus, o que ratificou-se por não impugnar os fatos apresentados pelos embargantes, em sua manifestação - ID 165601740.
Assim, tendo sido demonstrada a má-fé processual do autor alterando a verdade dos fatos ao postular pretensão em juízo e pretender obter vantagem ilícita com a lide em tela, deve a mesma ser condenada por litigância de má-fé, nos termos dos incisos II e III do art. 80, do CPC.
RECONVENÇÃO Por fim, postula os embargantes/réus a repetição do indébito da importância de R$ 57.363,05 (cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e três reais e cinco centavos) cobrada indevidamente, já que havia sido paga no ano de 2016, conforme declaração de pagamento ID 156549219.
A respeito do tema, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Grifos nossos.
Dito isso, extrai-se da norma que é requisito para a devolução em dobro, não apenas a cobrança indevida, mas também o pagamento dessa quantia, o que, obviamente, não ocorreu in casu, especialmente considerando os termos da presente sentença.
Veja-se que o autor/embargado ingressou com a ação na tentativa de obter o crédito de R$ 324.725,56 (trezentos e vinte e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), ao qual estava incluso o valor pago de R$ 57.363,05 (cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e três reais e cinco centavos).
Por certo, os embargantes/réus não chegaram a realizar o pagamento da quantia indevida, foram apenas cobrados do valor indevidamente, o que descaracteriza o direito posto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
A jurisprudência para ilustrar: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
COBRANÇAS INDEVIDAS - DESCABE REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANDO NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO DÉBITO INDEVIDO.
A COBRANÇA INDEVIDA NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA GERAR SITUAÇÕES QUE ALTEREM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COM EFEITOS PEDAGÓGICOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-65.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 20/11/2020).
Grifos nossos.
Assim, entendo pelo descabimento da repetição do indébito.
DISPOSITIVO Por tais razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO MONITÓRIA e, em consequência, PROCEDENTE EM PARTE também OS EMBARGOS À MONITÓRIA para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios dos negócios jurídicos entabulados entre as partes, devendo a parte ré proceder ao ajuste necessário no contrato, observando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, na data da contratação, observando-se os parâmetros já previstos na fundamentação.
Caso constatada a existência de crédito em favor da autora, a quantia cobrada a maior deverá ser amortizada do débito.
Ainda, deverá ser amortizado do valor total a quantia de R$ 57.363,05 (cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e três reais e cinco centavos) já pagos, consoante demonstrado também na fundamentação.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor real do débito (proveito econômico), sendo 60% (sessenta por cento) em favor do advogado da Embargante/réu e 40% (quarenta por cento) em favor do advogado da parte embargada/autora, sendo que, no último caso, suspendo a exigibilidade, considerando o benefício da gratuidade da justiça ora concedido ao embargante.
Na reconvenção, custas e honorários advocatícios em favor da parte reconvinda/autora, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, suspendendo, contudo, a exigibilidade, considerando o benefício da gratuidade da justiça que foi concedido ao embargante nesta sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 81, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
02/02/2024 17:23
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/10/2023 07:10
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 01:28
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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05/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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31/07/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 21:48
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2022 23:59.
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12/10/2022 18:06
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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12/10/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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23/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 16:03
Expedição de citação.
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12/08/2022 16:03
Expedição de citação.
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12/08/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 09:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/11/2021 15:03
Conclusos para despacho
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10/11/2021 20:14
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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26/10/2021 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2021 09:04
Expedição de citação.
-
20/10/2021 09:04
Expedição de citação.
-
20/10/2021 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2021 08:31
Expedição de citação.
-
14/09/2021 08:31
Expedição de citação.
-
14/09/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 08:22
Expedição de Carta.
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14/09/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 08:19
Expedição de Carta.
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14/04/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 05:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2020 23:59:59.
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29/01/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 19:55
Publicado Despacho em 02/12/2020.
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04/12/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 10:45
Conclusos para despacho
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24/11/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 13:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2020.
-
17/09/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 15:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/09/2020 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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