TJBA - 8000325-09.2025.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 11:22
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000325-09.2025.8.05.0142 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Jeremoabo Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Reu: Jaqueline Melo Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000325-09.2025.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: JAQUELINE MELO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe, em que a parte demandante objetiva à retomada do bem com garantia de alienação fiduciária, descrito na petição inicial.
O credor fiduciário, requereu a extinção do processo, ante a transação do débito que ensejou o ajuizamento da ação, consoante petitório acostado aos autos.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
DECIDO.
Em face da transação do débito que ensejou o ajuizamento da ação, não assiste razão para continuidade da demanda, ante a ausência de interesse processual superveniente.
Desse modo, pelo acima exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescente, se houver, à luz do disposto no art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o acordo firmado fazer presumir ajuste sobre os mesmos.
Revogo a liminar de busca e apreensão do veículo, caso deferida.
Levantem-se eventuais restrições incidentes sobre o veículo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jeremoabo-BA., datado e assinado eletronicamente.
Paulo eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000325-09.2025.8.05.0142 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Jeremoabo Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Reu: Jaqueline Melo Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000325-09.2025.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: JAQUELINE MELO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe, em que a parte demandante objetiva à retomada do bem com garantia de alienação fiduciária, descrito na petição inicial.
O credor fiduciário, requereu a extinção do processo, ante a transação do débito que ensejou o ajuizamento da ação, consoante petitório acostado aos autos.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
DECIDO.
Em face da transação do débito que ensejou o ajuizamento da ação, não assiste razão para continuidade da demanda, ante a ausência de interesse processual superveniente.
Desse modo, pelo acima exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescente, se houver, à luz do disposto no art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o acordo firmado fazer presumir ajuste sobre os mesmos.
Revogo a liminar de busca e apreensão do veículo, caso deferida.
Levantem-se eventuais restrições incidentes sobre o veículo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jeremoabo-BA., datado e assinado eletronicamente.
Paulo eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
25/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/02/2025 18:42
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
10/02/2025 22:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:07
Expedição de citação.
-
04/02/2025 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000360-59.2022.8.05.0146
Mario Souza de Sao Miguel
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2022 11:50
Processo nº 8000360-59.2022.8.05.0146
Mario Souza de Sao Miguel
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Tatianna Joana Nogueira da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2025 08:20
Processo nº 8001652-19.2024.8.05.0208
Fagne Rodrigues da Silva
Municipio de Campo Alegre de Lourdes
Advogado: Marcos Vinicius Macedo Landim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2024 12:08
Processo nº 8006331-70.2025.8.05.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Vitoria Costa dos Santos
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2025 17:03
Processo nº 8013314-04.2024.8.05.0103
Delegacia de Policia Federal de Ilheus B...
Rene Oliveira Ferreira
Advogado: Joicyara dos Santos Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2024 11:48