TJBA - 8000767-61.2024.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 03:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8000767-61.2024.8.05.0254 EXEQUENTE: LEILA DE SOUSA Representante(s): JEFFERSON JANUARIO DIAS SOUZA (OAB:SP430257) EXECUTADO: CHARLLES TEIXEIRA NASCIMENTO Representante(s): PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES (OAB:BA70343) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta.
Tanque Novo, 01 de setembro de 2025.Letícia Fernandes MonteiroAnalistaCad. 971.698-0 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
01/09/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8000767-61.2024.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO EXEQUENTE: LEILA DE SOUSA Advogado(s): JEFFERSON JANUARIO DIAS SOUZA (OAB:SP430257) EXECUTADO: CHARLLES TEIXEIRA NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES (OAB:BA70343) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as acima referenciadas.
Comprovado o pagamento no ID 485648824. Decisão de ID 485989027, revogou a determinação de prisão civil. Em nova manifestação, a exequente informa inadimplemento de parcela no curso da execução. É o relevante dos autos.
Decido.
O pedido de prosseguimento do feito não merece acolhimento. O art. 911 do CPC estabele que " o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso (...)". Observa-se da inicial que as parcelas executadas referem-se a competências até OUtubro de 2024. De outro lado, o adimplemento dos cálculos atualizados ocorreu em Fevereiro de 2025. Desde modo, impossível o prosseguimento deste autos para cobrança da competências posteriores, que devem ser objeto de novo processo. Cumprida a obrigação, não há mais utilidade na tramitação do feito.
Diante do exposto JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do arts. 487, I, e 924, II, todos do CPC.
Condeno o executado ao pagamento das custas processsuais e honorários de advogado no montante de 10% do valor adimplido. Não recolhidas as custas eventualmente devidas, remeta-se a documentação necessária à SCR.
Tudo devidamente certificado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Atribuo a presente força de mandado/ofício. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
15/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 08:28
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:19
Juntada de conclusão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000767-61.2024.8.05.0254 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Tanque Novo Exequente: Leila De Sousa Advogado: Jefferson Januario Dias Souza (OAB:SP430257) Executado: Charlles Teixeira Nascimento Advogado: Pedro Henrique Reis Magalhaes (OAB:BA70343) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8000767-61.2024.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO EXEQUENTE: LEILA DE SOUSA Advogado(s): JEFFERSON JANUARIO DIAS SOUZA (OAB:SP430257) EXECUTADO: CHARLLES TEIXEIRA NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES (OAB:BA70343) DECISÃO Inicialmente, deixo de conhecer a impugnação aos cálculos formulado no ID 485648818, pois desacompanhada da respectiva planilha.
Quanto a alegação de pagamento parcial e transação extrajudicial, indefiro o pedido, ante a ausência de comprovação documental dos fatos correlatos.
Registre-se por derradeiro, que o executado deve comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, descabendo inversão do ônus probatório na espécie.
Mantenho a decisão de ID 484667547, por seus próprios fundamentos.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Ciência ao MP.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
20/03/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000767-61.2024.8.05.0254 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Tanque Novo Exequente: Leila De Sousa Advogado: Jefferson Januario Dias Souza (OAB:SP430257) Executado: Charlles Teixeira Nascimento Advogado: Pedro Henrique Reis Magalhaes (OAB:BA70343) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM JUVÊNCIO CARNEIRO NETO - COMARCA DE TANQUE NOVO-BA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO email: [email protected] balcão virtual: https://webapp.lifesize.com/guest/8386749 Whatsapp Oficiais de Justiça: (77) 3695-1716 Praça da Matriz, s/n, Centro, Fone/Whatsapp/Cartório: (77) 3695-1322, CEP 46580-000, Tanque Novo/BA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8000767-61.2024.8.05.0254 EXEQUENTE: LEILA DE SOUSA Advogado(s): JEFFERSON JANUARIO DIAS SOUZA (OAB:SP430257) EXECUTADO: CHARLLES TEIXEIRA NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES (OAB:BA70343) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso IX, do PROVIMENTO n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, faço estes autos com vista para o Ministério Público.
Prazo de 15(quinze) dias.
Tanque Novo/BA, 10 de dezembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Jair Santos Silva Técnico Judiciário cadastro 969.203-7 -
07/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
07/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000767-61.2024.8.05.0254 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Tanque Novo Exequente: Leila De Sousa Advogado: Jefferson Januario Dias Souza (OAB:SP430257) Executado: Charlles Teixeira Nascimento Advogado: Pedro Henrique Reis Magalhaes (OAB:BA70343) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM JUVÊNCIO CARNEIRO NETO - COMARCA DE TANQUE NOVO-BA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO email: [email protected] balcão virtual: https://webapp.lifesize.com/guest/8386749 Whatsapp Oficiais de Justiça: (77) 3695-1716 Praça da Matriz, s/n, Centro, Fone/Whatsapp/Cartório: (77) 3695-1322, CEP 46580-000, Tanque Novo/BA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8000767-61.2024.8.05.0254 EXEQUENTE: LEILA DE SOUSA Advogado(s): JEFFERSON JANUARIO DIAS SOUZA (OAB:SP430257) EXECUTADO: CHARLLES TEIXEIRA NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES (OAB:BA70343) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso IX, do PROVIMENTO n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, faço estes autos com vista para o Ministério Público.
Prazo de 15(quinze) dias.
Tanque Novo/BA, 10 de dezembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Jair Santos Silva Técnico Judiciário cadastro 969.203-7 -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000767-61.2024.8.05.0254 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Tanque Novo Exequente: Leila De Sousa Advogado: Jefferson Januario Dias Souza (OAB:SP430257) Executado: Charlles Teixeira Nascimento Advogado: Pedro Henrique Reis Magalhaes (OAB:BA70343) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8000767-61.2024.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO EXEQUENTE: LEILA DE SOUSA Advogado(s): JEFFERSON JANUARIO DIAS SOUZA (OAB:SP430257) EXECUTADO: CHARLLES TEIXEIRA NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES (OAB:BA70343) DECISÃO Inicialmente, deixo de conhecer a impugnação aos cálculos formulado no ID 485648818, pois desacompanhada da respectiva planilha.
Quanto a alegação de pagamento parcial e transação extrajudicial, indefiro o pedido, ante a ausência de comprovação documental dos fatos correlatos.
Registre-se por derradeiro, que o executado deve comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, descabendo inversão do ônus probatório na espécie.
Mantenho a decisão de ID 484667547, por seus próprios fundamentos.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Ciência ao MP.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
21/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição ciência
-
19/02/2025 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 12:20
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:07
Juntada de contramandado - bnmp
-
18/02/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:45
Revogada a Prisão
-
18/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:31
Juntada de conclusão
-
14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:21
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
13/02/2025 12:13
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 11:12
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:48
Juntada de conclusão
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12/02/2025 22:55
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
11/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:52
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
05/02/2025 12:31
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
29/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 20:53
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:46
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/11/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 07:45
Expedição de citação.
-
04/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 19:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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