TJBA - 8002529-97.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ZERECO DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:52
Decorrido prazo de IANE KALLEN SOUZA DANTAS em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:49
Baixa Definitiva
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19/02/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:49
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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08/02/2024 20:54
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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08/02/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002529-97.2019.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Zereco Distribuidora De Pecas Ltda Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660) Executado: Iane Kallen Souza Dantas Sentença: PROCESSO: 8002529-97.2019.8.05.0154 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Zereco Distribuidora de Peças LTDA em face de Iane Kallen Souza Dantas.
Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo, requerendo, ao final, a sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consta no referido termo de transação, que o Requerido, após reconhecer formalmente a procedência do pedido, se comprometeu a pagar o montante pecuniário, como forma de adimplemento total do débito oriundo do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente.
Neste sentido, sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Com isso, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki).
Com efeito, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição.
Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais.
Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.
Sem custas, recolhidas no ato de propositura da ação, conforme DAJE's e comprovantes de pagamentos juntados.
Eventuais custas residuais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Outrossim, caso haja, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, através do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional.
Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Ainda, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5º do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/oficio para os fins necessários.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8002529-97.2019.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Zereco Distribuidora De Pecas Ltda Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660) Executado: Iane Kallen Souza Dantas Ato Ordinatório: Processo Nº 8002529-97.2019.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZERECO DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA EXECUTADO: IANE KALLEN SOUZA DANTAS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1 - Diante do não retorno do Aviso de recebimento (AR) da carta citatória de ID n. 63225660, até a presente data, fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá fornecer e/ou ratificar o endereçamento do réu para fins de citação. 2 - Intimações necessárias.
Luís Eduardo Magalhães, Estado da Bahia, 28 de maio de 2021.
Eu, Raiany Queiroz, estagiária de direito, o digitei.
Suélen Nunes Oliveira Miranda Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente -
02/02/2024 18:32
Expedição de petição.
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02/02/2024 18:32
Expedição de petição.
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02/02/2024 18:32
Homologada a Transação
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16/01/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 10:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:39
Conclusos para despacho
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26/10/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2021 13:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2021.
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06/06/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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28/05/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2020 11:18
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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10/08/2020 06:04
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUZA OLIVEIRA em 09/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 10:13
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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27/06/2020 17:14
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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25/06/2020 14:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/06/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 02:22
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUZA OLIVEIRA em 18/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 02:22
Decorrido prazo de LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO em 18/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 19:32
Publicado Intimação em 10/12/2019.
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09/12/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 09:30
Conclusos para despacho
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27/11/2019 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2019 10:40
Conclusos para decisão
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14/11/2019 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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