TJBA - 8095362-74.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:54
Decorrido prazo de TEODORO DE OLIVEIRA LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:54
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO - SEMGE em 13/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:54
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO - SEMGE em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 08:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
29/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
16/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 21:34
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
01/06/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 17:57
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502140805
-
28/05/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502140805
-
23/05/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 474861422
-
23/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 18:34
Expedição de decisão.
-
23/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
12/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8095362-74.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Teodoro De Oliveira Lima Advogado: Tatiana Barreto Bispo (OAB:BA22141) Interessado: Secretaria Municipal De Gestao - Semge Interessado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8095362-74.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: TEODORO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: TATIANA BARRETO BISPO RÉU: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO - SEMGE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE proposta por TEODORO DE OLIVEIRA LIMA contra a SEMGE–IPS, Instituto de Previdência Social do Município de Salvador, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Relata o Autor que é descendente de João Batista Lima, Servidor Público Municipal, falecido em 01/02/2008.
Aduz ser filho maior inválido, sendo pensionista do seu pai, e dependente economicamente, mas teve seu benefício indevidamente cortado pelo Ente Público.
Alega ainda que sua aposentadoria por invalidez não é suficiente para custear seu tratamento, medicamentos e alimentos para o sustento familiar, haja vista ser portador de tetraplegia, sofrendo dor lombar crônica com piora progressiva, conforme relatório médico em anexo.
Requer que seja em sede de tutela de urgência, a determinação à SUPREV BAHIA, para restabelecer o benefício de pensão por morte à parte Autora.
Colacionou documentos que entende pertinentes para corroborar suas alegações.
Destaca-se que a parte autora é requerente da justiça gratuita, aduzindo não ter condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
O Município de Salvador se pronunciou em sede de contestação, alegando preliminarmente a ausência de planilhas de cálculos quanto ao pedido de pagamento de parcelas vencidas, e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos que constam na exordial. É o relatório.
A parte autora, ao demonstrar de forma inequívoca a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, faz jus ao benefício.
Por oportuno, acolho o requerimento de concessão da gratuidade de justiça, com supedâneo no artigo 98 do CPC/15 e na Lei n. 1.060/50.
Diante do pleito da parte autora (ID 408728235), determino a realização de prova pericial, nos termos do art. 465 e seguintes do CPC/15.
Nomeio como perito judicial o Dr.
José Eduardo de Oliveira Santos Filho, clínico geral com capacitação em perícia judicial, CRM n. 37.850, residente nesta Capital, Tel. n. (71) 9618-3482, e-mail "[email protected]", o qual consta no sistema de consulta pública de peritos do TJBA, disponível no endereço (http://www5.tjba.jus.br/portal/consulta-publica/).
Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC/15.
Fixo o valor dos honorários periciais no importe de R$800,00 (oitocentos reais), devido à capacitação em perícia judicial exigida no caso em questão; a demanda faz parte da Meta 2 do Poder Judiciário, conforme o CNJ; o espaço físico do consultório fornecido pelo próprio perito judicial; bem como a complexidade do caso em tela.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça à parte autora.
Por conseguinte, os honorários periciais deverão ser adimplidos por intermédio da Secretaria Judiciária (SEJUD), após o término da perícia e resposta a eventuais quesitos suplementares, conforme previsto no Ofício n. 059/2019 da AEP II-TJBA, em conformidade com a Resolução n. 17, de 14 de agosto de 2019, que criou o programa de apoio aos órgãos jurisdicionais na realização de atos de peritos, tradutores, intérpretes e atividades afins, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Após a juntada do laudo pericial, vistas às partes no prazo de lei.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 31 de janeiro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
02/02/2024 18:34
Expedição de decisão.
-
02/02/2024 17:27
Nomeado perito
-
05/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 21:31
Decorrido prazo de TEODORO DE OLIVEIRA LIMA em 24/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:38
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
05/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
02/06/2023 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 08:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2023 20:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/04/2023 10:07
Expedição de decisão.
-
28/04/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 13:41
Declarada incompetência
-
28/11/2022 19:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:39
Decorrido prazo de TEODORO DE OLIVEIRA LIMA em 29/08/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
15/09/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
21/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 21:43
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO - SEMGE em 13/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/09/2021 23:59.
-
08/08/2021 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2021.
-
08/08/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
08/08/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
30/07/2021 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 14:57
Expedição de ato ordinatório.
-
26/07/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 14:56
Audiência Conciliação cancelada para 30/07/2021 09:25 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
-
26/07/2021 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
30/12/2020 00:37
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
10/12/2020 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 13:15
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
28/09/2020 13:15
Expedição de citação via Sistema.
-
28/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2020 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 10:05
Audiência conciliação designada para 30/07/2021 09:25.
-
16/09/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754007-63.2012.8.05.0001
Municipio de Salvador
Wilson Campos de Andrade
Advogado: Emanuel Faro Barretto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2012 17:05
Processo nº 8003823-14.2019.8.05.0243
Banco Bradesco SA
Ana Lucia Ambrosio de Castro
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2019 08:36
Processo nº 8007824-03.2023.8.05.0146
Cleber Martins da Silva
Coleta Maria Martins
Advogado: Joao Bosco dos Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2023 17:23
Processo nº 8001425-90.2019.8.05.0018
Romel Guimaraes Barbosa
Nenilton Ramos dos Santos
Advogado: Maicon Soares Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2019 11:37
Processo nº 8001889-60.2020.8.05.0154
Elcina Rodrigues da Silva
Transwolff Transportes e Turismo LTDA
Advogado: Ana Beatriz Modena de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2020 16:19