TJBA - 0000418-50.2013.8.05.0168
1ª instância - Vara Criminal de Monte Santo
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Polo Passivo
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 0000418-50.2013.8.05.0168 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Monte Santo Reu: Luciano Souza Da Silva Advogado: Caio Henrique Ferreira Miranda (OAB:BA48350) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Monte Santo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000418-50.2013.8.05.0168 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCIANO SOUZA DA SILVA Advogado(s): CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA (OAB:BA48350) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal iniciada por Denúncia do Ministério Público do Estado da Bahia imputando ao Réu, Luciano Souza da Silva, a prática do crime de receptação simples (artigo 180 do CP).
A exordial foi recebida em 20 de agosto de 2013 (ID nº 134630070).
Até o momento não houve sentença de mérito.
O Membro do Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato (ID 415500895). É o breve relatório.
Decido.
Analisando as provas produzidas no processo, bem como os elementos de informação trazidos no inquérito policial, verifico que a pretensão punitiva do Estado foi atingida pela prescrição da prescrição punitiva.
A prescrição é a perda do direito subjetivo do Estado de aplicar a sanção penal, motivada pelo decurso de prazo previamente estipulado em lei penal.
Divide-se em prescrição da pretensão punitiva (quando se analisa a pena em abstrato) e da pretensão executória (análise da pena concreta imposta na sentença penal condenatória).
Neste sentido, o Jurista Bento Faria aduz que: “Decorrido certo lapso de tempo, desde a prática do crime, sem que se tenha instaurado procedimento criminal contra o delinquente, e, se instaurado, sem que se tenha prosseguido neste procedimento, ou desde a sentença condenatória, sem que se tenha feito executar a pena, a memória do fato punível apagou-se e a necessidade do exemplo desaparece. [...] E seria repugnante aos princípios da equidade e da justiça que ficasse perpetuamente suspensa sobre a cabeça do criminoso a ameaça do procedimento criminal” (FARIA, Bento.
Código penal brasileiro comentado.
Rio de Janeiro: Record, 1961. v.
III, p. 197.) O Código Penal, obedecendo o critério lógico e objetivo, prevê em seu artigo 109 os prazos em que a prescrição antes do trânsito em julgado, ocorrerá, nos seguintes termos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
No caso em apreço, houve a imputação ao réu do cometimento do crime de receptação simples (artigo 180 do CP), cuja pena máxima pode chegar a 4 (quatro) anos de reclusão.
A sanção penal deste delito prescreve em 8 (oito) anos, conforme inciso IV do mencionado artigo.
A última causa interruptiva da prescrição se deu com o recebimento da denúncia (artigo 117, I, do CP).
Após este ato, o prazo de 8 (oito) anos volta a correr do início, na forma estabelecida pelo artigo 117, § 2°, do CP: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (...) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Entre a interrupção, ocorrida em 20 de agosto de 2013, e a presente data já se passaram mais de 10 (dez) anos.
Sendo assim, a punibilidade dos crimes já foi extinta pelo atingimento do lapso temporal previsto na lei penal.
A jurisprudência pátria é neste sentido: “Extinção da punibilidade.
Fluência, após o recebimento da denúncia, de lapso temporal ao prazo prescricional obtido com base no máximo da pena abstratamente cominada, dentre os previstos no rol do artigo 109 do CP.
Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva- Entendimento do artigo 109 do CP. É de rigor a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 109 do CP, pelo advento da prescrição punitiva estatal, se verificada a hipótese de fluência, a partir da data do recebimento da denúncia, de lapso de tempo superior ao prazo prescricional obtido com base no máximo da pena abstratamente cominada, dentre aqueles previstos no rol do artigo 109 do CP” (AP 0001532-06.2007.8.26.050-SP, 8.ª Câmara de Direito Criminal, rel.
Grassi Neto, 14.09.2017, v.u.).
Em face do exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO LUCIANO SOUZA DA SILVA, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, IV, 117, I e § 2° e 119, todos do Código Penal Brasileiro.
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente força de mandado/ofício.
Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto. -
03/09/2021 17:20
Devolvidos os autos
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19/03/2021 16:06
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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05/07/2020 12:56
AUDIÊNCIA
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17/02/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/02/2020 11:29
MERO EXPEDIENTE
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29/11/2019 10:56
AUDIÊNCIA
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06/11/2019 10:57
MERO EXPEDIENTE
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22/05/2019 15:14
CONCLUSÃO
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22/05/2019 15:13
PETIÇÃO
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17/05/2019 12:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/05/2019 13:46
DOCUMENTO
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06/05/2019 09:41
MANDADO
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09/01/2019 09:19
MANDADO
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09/01/2019 09:18
MANDADO
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11/11/2014 13:31
DOCUMENTO
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07/02/2014 12:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/01/2014 10:15
RECEBIMENTO
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22/08/2013 10:17
RECEBIMENTO
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23/05/2013 16:05
CONCLUSÃO
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29/04/2013 08:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2013
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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