TJBA - 8001390-47.2019.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:16
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 08:06
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de ELZA GAMA DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de ADMINISTRACAO DE IMOVEIS REIS REIS LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de ELZA GAMA DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de ADMINISTRACAO DE IMOVEIS REIS REIS LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
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26/05/2024 10:41
Decorrido prazo de ELZA GAMA DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
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08/05/2024 21:01
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/05/2024 16:53
Decorrido prazo de ELZA GAMA DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
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04/05/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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21/04/2024 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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21/04/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 01:35
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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08/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ADMINISTRACAO DE IMOVEIS REIS REIS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/02/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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29/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 11:57
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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09/02/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8001390-47.2019.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Elza Gama De Almeida Advogado: Hilton De Abreu Celestino Filho (OAB:BA50765) Advogado: Filipe Duarte Da Hora (OAB:BA50760) Reu: Administracao De Imoveis Reis Reis Ltda - Me Advogado: Alex Sandro Souza Brandao (OAB:BA25301) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001390-47.2019.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: ELZA GAMA DE ALMEIDA Advogado(s): HILTON DE ABREU CELESTINO FILHO (OAB:BA50765), FILIPE DUARTE DA HORA (OAB:BA50760) REU: ADMINISTRACAO DE IMOVEIS REIS REIS LTDA - ME Advogado(s): ALEX SANDRO SOUZA BRANDAO (OAB:BA25301) SENTENÇA Vistos e Examinados.
ELZA GAMA DE ALMEIDA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS, em desfavor de ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS REIS REIS LTDA – ME, sob as seguintes alegações: QUE em 20 de fevereiro de 2017, adquiriu junto à Parte Ré 03 (três) lotes de terreno, conforme Contrato de compromisso de Promessa de Compra e Venda, no LOTEAMENTO denominado de LAGOA DO BARRO II, com as seguintes especificações: Lote 03 – QUADRA K, com limites e confrontações: frente 10m², fundo 10m², lado direito 20m² e lado esquerdo 20m², totalizando a área em 200m² - assinatura do contrato em 20/02/2017; Lote 06 – QUADRA X, com limites e confrontações: frente 10m², fundo 10m², lado direito 20,05m² e lado esquerdo 20,05m², totalizando a área em 200,50m² - assinatura do contrato em 29/08/2016; Lote 12 – QUADRA X, com limites e confrontações: frente 10m², fundo 10m², lado direito 20,05m² e lado esquerdo 20,05m², totalizando a área em 200,50m² - assinatura do contrato em 29/08/2016.
QUE, o pagamento foi feito da seguinte forma: - LOTE 03, QUADRA K (doc. 02): O valor total da venda é de R$43.890,00 (quarenta e três mil oitocentos e noventa reais), sendo, a titulo de sinal/corretagem 5% (cinco por cento), o valor de R$2.194,00 (dois mil cento e noventa e quatro reais), e o saldo devedor, em 40 prestações, iguais e sucessivas, de R$1.042,40 (hum mil e quarenta e dois reais e quarenta centavos reais), sendo a primeira a vencer no dia 26 de abril de 2017. - LOTE 06, QUADRA X (doc. 03): O valor total da venda é de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), sendo, a titulo de sinal/corretagem 5% (cinco por cento), o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), e o saldo devedor, em 40 prestações, iguais e sucessivas, de R$1.000,00 (hum mil reais), sendo a primeira a vencer no dia 30 de novembro de 2016.
Lote 12 – QUADRA X (doc. 04): O valor total da venda é de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), sendo, a titulo de sinal/corretagem 5% (cinco por cento), o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), e o saldo devedor, em 40 prestações, iguais e sucessivas, de R$1.000,00 (hum mil reais), sendo a primeira a vencer no dia 30 de novembro de 2016.
QUE, de acordo com a cláusula 6ª do contrato de promessa de compra e venda em questão, restou estabelecido que “é facultado ao promissário comprador, ocupar de logo o Lote, objeto deste instrumento de contrato, possuindo em nome da administração de imóveis Reis Reis Ltda, até a sua transmissão definitiva, que só se operará após ser pago o preço total acordado entre as partes”; QUE, conforme declaração expedida pela Procuradoria Jurídica do Município de Euclides da Cunha , “o processo n. 075/2016, referente à regularização do Loteamento Parque Lagoa do Barro, encontra-se embargado, aguardando a regularização”, tornando impossível a ocupação do imóvel pelo Autor, evidenciando-se o descumprimento da cláusula 6ª pela Ré; QUE o Autor sempre pagou rigorosamente em dia as prestações nos respectivos vencimentos, no entanto, após tomar ciência da irregularidade perpetrada pela Ré, suspendeu o pagamento, temendo perder o seu dinheiro e, por isso, com o fito de regularizar a situação, busca a tutela judiciária para manter o contrato vigente; QUE a situação narrada in casu ocasiona para a parte autora uma série de transtornos psicológicos, uma vez que este se encontra totalmente impossibilitado de iniciar a construção de sua residência.
Requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a procedência da ação, com a condenação da parte ré, inclusive em danos morais, inversão do ônus da prova e, por fim, a condenação do demandado ao pagamento das custas processuais.
Juntou documentos.
Em Despacho sob o ID 36640884, foi indeferida a gratuidade e deferido o pagamento das custas ao final do processo.
Determinou-se a intimação das partes para audiência inaugural e a citação do réu para, querendo, contestar à ação no prazo legal.
Audiência de conciliação realizada, ID 40704390, porém sem êxito, em razão de a parte Ré não apresentar qualquer proposta de acordo.
Contestação apresentada pela parte Ré, sob ID 39431428, na qual aduz PRELIMINARMENTE, ser parte ilegítima na presente ação, uma vez que fora contratada para vender e administrar o Loteamento Parque Lagoa do Barro II, em nome dos proprietários da área loteada, a título de corretagem recebe 30% (trinta por cento), para custear as despesas com funcionários e manutenção do loteamento e 70% (setenta por cento) é repassado para os contratantes, conforme contrato de corretagem anexado ao Processo nº 8001390-47.2019.805.0078, que tramita neste Foro, 1ª Vara Cível, devendo serem chamados à lide os proprietários dos loteamentos e excluída a Administração de Imóveis Reis Reis; impugna, de logo, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não restar comprovada nos autos.
No Mérito, alega QUE o promissário-comprador, pretende uma rescisão contratual, com devolução dos valores pagos sem ponderar o que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei nº 58/1937, e art. 32-A, § 1º da 6.766/1979.
No entanto, é preciso não se confundir quanto aquisição de direito em relação às partes contratantes e, direito adquirido, para fins da incidência da lei, onde predomina o interesse particular do promitente-comprador; QUE os proprietários do Loteamento Parque Lagoa do Barro II e Loteamento Parque Antenor Dantas de Andrade, respondem pelas suas obrigações solidárias e ativas da área loteada, por cada unidade vendida do loteamento e, recebida o valor da prestação correspondente a R$ 70% (setenta por cento), de cada prestação paga pelo promitente-comprador; QUE se o corretor de imóveis cumpre a sua obrigação de intermediação imobiliária, e recebe a comissão devida, ela não pode ser devolvida por descumprimento das obrigações faltosas do adquirente dos lotes/terrenos 03, QK , 06 e 12 da Q-X do loteamento Parque Lagoa do Barro II, ou seja, se as partes não concluem o negócio jurídico ou se desfaz por razão pessoal, o valor da corretagem é direito da Incorporadora pelo serviço prestado; QUE não faz sentido que a incorporadora imobiliária tivesse que arcar com este prejuízo em razão do descumprimento do promissário- comprador que deixou de adimplir as obrigações pactuadas; QUE o promitente- comprador quando assina o contrato de compromisso de promessa de compra e venda da unidade de sua preferência do Loteamento, não pode pura e simplesmente se arrepender do contrato, pleiteando a extinção da relação contratual; QUE o requerimento apresentado pelo o autor é desprovido dos pressupostos de validade, vez que há carência da ação, já que os verdadeiros proprietários dos loteamentos, são pessoas distintas e, nesse sentido, já há um Processo nº 0000970-18.2018.805.0078 , o qual tramita neste Juízo, 1º Vara Cível desta Comarca para desmembrar em nomes dos legítimos proprietários dos loteamentos ora em demanda, de modo que essa responsabilidade é total e exclusivamente dos proprietários do loteamento conforme contrato firmado, não podendo se estender qualquer responsabilidade ou culpa para a Ré; QUE os legítimos proprietários, conforme consta no contrato são Antenor Dantas de Andrade, Maria Raimunda Lima de Carvalho, Eurides da Silva Gama, Laurentino Dantas da Silva, Josefa Dantas da Silva, Dilcea Silva da Silva; QUE eventual arrependimento por parte do Autor, mesmo no que tange o direito potestativo, não pode ser exercido de forma a frustrar o principio da boa-fé objetiva, a ponto de se converter em abuso do direito; QUE o adquirente do Lote 04 da Q-I do Loteamento Parque Lagoa do Barro II, responde solidariamente perante a promitente-vendedora, quando deixou de cumprir com suas obrigações constantes e decorrentes do contrato com financiamento direto com a Ré.
Requereu o recebimento da contestação, acolhimento das preliminares suscitadas, o julgamento improcedente da ação, e, por fim, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais.
Juntou documentos.
Em ato ordinatório de ID 42745258, determinou-se a intimação da Parte Requerente para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal (art. 351 do CPC), Réplica à Contestação (ID 46484781), alega a Parte Autora QUE a Parte Ré, a todo momento, tenta ludibriar este juízo, na medida em que apenas repete a alegação de que não é proprietária dos imóveis que foram objetos dos contratos em questão e, por isso, não teria legitimidade para estar no polo passivo da presente demanda; QUE a Ré é total responsável pela quebra do contrato firmado entre as partes; QUE a Parte Ré se denomina como “promitente vendedora”, inclusive assim constando no contrato firmado entre as partes; QUE, conforme alegado na inicial, a cláusula 6ª do contrato giza que “é facultado ao promissário comprador, ocupar de logo o Lote, objeto deste instrumento de contrato, possuindo em nome da administração de imóveis Reis Reis Ltda, até a sua transmissão definitiva, que só se operará após ser pago o preço total acordado entre as partes”; QUE a Ré falta com a verdade na medida em alega não possuir qualquer responsabilidade sobre o imóvel em questão; QUE, além de configurar crime contra a Administração Pública ao comercializar um Loteamento totalmente irregular, eis que sem a devida aprovação da prefeitura municipal, a Ré incorreu em claro descumprimento contratual; QUE o Autor sempre pagou rigorosamente em dia as prestações nos respectivos vencimentos, suspendendo o pagamento apenas quando teve ciência da irregularidade do imóvel; QUE devido ao embargo determinado pela Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha, justamente porque a Ré não promoveu a regularização do loteamento antes de comercializar, o Autor está impossibilitado de iniciar a construção da sua residência, além do fato de que a Imobiliária Ré continua realizando as cobranças referentes às parcelas acordadas contratualmente, mesmo sem cumprir a sua parte, qual seja, a entrega do lote comercializado livre de ônus e desembaraços; QUE, diante da incerteza acerca do prazo para regularização dos loteamentos sub judice, reitera o pedido de suspensão do pagamento das parcelas restantes pelo Autor, enquanto a situação de irregularidade persistir, a fim de se evitar maiores lesões, bem como garantir o equilíbrio contratual entre as partes.
Despacho saneador para as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Id 98645921 A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Id 101521171 Relatados, passo a DECIDIR.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual se visa compelir ao requerido contratante a regularizar o loteamento no qual se encontra o lote vendido a qual parte autora, bem como autorizar a suspensão do pagamento das parcelas devidas do negócio entabulado, ou o seu depósito judicial, até que o imóvel esteja desembaraçado para fins de construção.
As partes não pugnaram pela produção de prova oral, o que passo a julgar antecipadamente à lide.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao demandando, tendo em vista que trata-se de prestação de serviço de corretor de imóveis se enquadrando nos conceitos de fornecedor e consumidor previsto no art. 2º e 3º do CDC, caracterizando, assim, a relação de consumo entre as partes.
Dessa forma, o demandado é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda.
Quanto à denunciação à lide, entendo incabível e incompatível com os preceitos trazidos pelo CDC, pois no presente caso há relação de consumo, sendo imperiosa observância dos preceitos da legislação consumerista, em especial a regra do art. 88 do CDC, a qual afasta a denunciação da lide nos processos em que restou caracterizada a relação de consumo entre as partes.
Nesse passo, feito em ordem, portanto, apto ao provimento jurisdicional final.
Inicialmente, destaque-se que é da essência da atividade do corretor de imóveis a aproximação entre o proprietário do imóvel que está à venda e o possível comprador.
Qualquer que seja a forma pela qual o corretor de imóveis habilitou-se a fazer essa aproximação - contratado pelo proprietário ou de forma autônoma -, o seu comportamento está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, enquadraram-se as partes nos conceitos insertos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a parte requerente, ao adquirir o imóvel para nele edificar - na qualidade, portanto, de destinatária final; e a requerida, ao disponibilizar o bem no mercado para compra e, assim, qualificar-se como fornecedora.
Logo, a celeuma posta a desate atrai para si a imperiosa observância dos preceitos da legislação consumerista, a evitar-se, dessa feita, a eclosão de desequilíbrio em desabono da autora/consumidora, porquanto manifesta a sua vulnerabilidade.
Em se tratando de relação subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, há pertinência subjetiva de todos os envolvidos nos ajustes, sendo a empresa de empreendimentos imobiliários, requerida nestes autos, por isso, parte legítima para integrar o polo passivo de demanda destinada a impor obrigação de fazer e a suspensão do pagamento das parcelas devidas pelo negócio até a solução do imbróglio.
Assim pontua a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DE CRONOGRAMA DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA.
CAUSA SUFICIENTE A JUSTIFICAR A RESCISÃO DO NEGÓCIO.
EMPRESA IMOBILIÁRIA QUE PARTICIPA NA VENDA E RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA VENDA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO LITISCONSORTE PASSIVO EM AÇÃO EM QUE SE PLEITEA DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
APELO PROVIDO EM PARTE PARA ACATAR A LEGITIMIDADE DA IMOBILIÁRIA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não observando os prazos de conclusão de obras de infra-estrutura, previstos em cronograma, a construtora incorre em mora, no que tange à obrigação de entrega da obra dentro dos prazos ajustados. 2.
A empresa que participa do negócio de venda do imóvel, recebendo parte do preço da venda, está legitimada a figurar em ação em que se pleiteia o desfazimento do contrato e devolução das parcelas pagas. 3.
Em regra, a inexecução de contrato não é suscetível de causar prejuízos de ordem moral.3.
Apelo provido para excluir da sentença a parcela referente a dano moral e para reincluir no feito a imobiliária. (TJ-PE - APL: 3213645 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 25/03/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2015). É consabido que, no âmbito do processo civil, o ônus da prova autoral é regido pela necessidade de demonstração do fato constitutivo do direito perseguido, cabendo ao réu opor-se às alegações sustentadas pelo autor, bem como demonstrar a ocorrência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da Requerente.
Contudo, o código estabelece a possibilidade de atribuição diversa do múnus probandi (Art. 373, §1º do CPC), quando "[...] diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
Impende destacar a existência dos elementos autorizativos da pretensão de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O disposto preconiza que são direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"“.
Conforme mencionado, para o Código de Processo Civil, (art. 373, §1º), "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus de prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído“.
Segundo Vitor de Paula Ramos (2016 p. 643) Os parágrafos trazem a inovação de adotarem expressamente a possibilidade que ficou conhecida na doutrina como “dinamização do ônus da prova”.
As condicionantes materiais e processuais são aquelas previstas nos §§ 1º e 2º, quais sejam: (a) materiais: inadequação da distribuição fixa, posição privilegiada da parte originalmente não onerada e não causação de prova diabólica inversa, isto é, de excessiva dificuldade de provar para a parte contrária; (b) processuais: motivação e correlata oportunidade da nova “onerada” de provar.
O STJ, mesmo antes do CPC/2015, já autorizava a dinamização em alguns âmbitos, como o Direito Ambiental (STJ, 2ª T., Resp nº 883656/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 9/3/2010, DJe de 28/2/2012). (grifo) A Legislação Processual civil de forma veemente estabelece que cabe ao magistrado assegurar às partes paridade de tratamento em relação aos ônus, direitos e faculdades processuais, zelando pelo efetivo contraditório [art. 7º, caput, do Código de Processo Civil].
Sua inversão no momento da sentença não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório, podendo ainda ser decretada ex officio pelo juiz, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MOMENTO.
SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
REGRA DE JULGAMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ não se pacificou quanto à possibilidade de o juízo inverter o ônus da prova no momento de proferir a sentença numa ação que discuta relação de consumo. 2.
O Processo Civil moderno enfatiza, como função primordial das normas de distribuição de ônus da prova, a sua atribuição de regulara atividade do juiz ao sentenciar o processo (ônus objetivo da prova).
Por conduzirem a um julgamento por presunção, essas regras devem ser aplicadas apenas de maneira excepcional. 3.
As partes, no Processo Civil, têm o dever de colaborar com a atividade judicial, evitando-se um julgamento por presunção.
Os poderes instrutórios do juiz lhe autorizam se portar de maneira ativa para a solução da controvérsia.
As provas não pertencem à parte que as produziu, mas ao processo a que se destinam. 4.
O processo não pode consubstanciar um jogo mediante o qual seja possível às partes manejar as provas, de modo a conduzir o julgamento a um resultado favorável apartado da justiça substancial.A ênfase no ônus subjetivo da prova implica privilegiar uma visão individualista, que não é compatível com a teoria moderna do processo civil. 5.
Inexiste surpresa na inversão do ônus da prova apenas no julgamento da ação consumerista.
Essa possibilidade está presente desde o ajuizamento da ação e nenhuma das partes pode alegar desconhecimento quanto à sua existência. 6.
A exigência de uma postura ativa de cada uma das partes na instrução do processo não implica obrigá-las a produzir prova contrasi mesmas.
Cada parte deve produzir todas as provas favorável de que dispõe, mas não se pode alegar que há violação de direito algum na hipótese em que, não demonstrado o direito, decida o juiz pela inversão do ônus da prova na sentença. 7.
Recurso especial conhecido e improvido.(STJ - REsp: 1125621 MG 2009/0132377-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2011) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 619.697 - PI (2014/0305234-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A ADVOGADOS : JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO E OUTRO (S) AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO : FRANCISCO BORGES SOBRINHO ADVOGADO : FRANCISCO BORGES SOBRINHO (EM CAUSA PRÓPRIA) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com base no art. 105, inc.
III, da CF/88, em oposição a acórdão proferido nos seguintes termos: APENAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE OFICIO.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO PELA INTERVENÇÃO NO SEGUNDO GRAU.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INCONTESTE CONDIÇÃO DO AUTOR COMO CONSUMIDOR DA RÉ, CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
CONDENAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A Primeira Recorrente alega que a figura legitima a ocupar o poio passivo da presente demanda mostra-se a Prefeitura Municipal de Teresina-PI, uma vez que cabe a esta última a incumbência de realizar os serviços de iluminação pública.
Há previsão expressa na Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a respeito da responsabilidade da concessionária de energia elétrica tanto na implantação quanto na manutenção da iluminação pública.
Preliminar rejeitada. 2.
Preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa por ter o magistrado a quo, na sentença, invertido o ônus da prova sem que o Autor a tenha pleiteado.
A inversão do ônus da prova é um dos direitos básicos do consumidor e está prevista no inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Assim, a inversão poderá ser determinada sem que tenha havido provocação do consumidor, sobretudo porque normas de ordem pública devem ser aplicadas de ofício.
Preliminar rejeitada. 3.
Preliminar de nulidade do julgado por não ter sido os autos remetidos ao Ministério Público Estadual, na primeira instância, para que este emitisse seu parecer.
Houve manifestação da Procuradoria de Justiça em segundo grau de jurisdição, o que supre a ausência de manifestação do parquet no primeiro grau.
Preliminar rejeitada. 4.
O julgador de primeiro grau, quando da análise dos documentos colacionados à peça vestibular examinou a inconteste condição do Autor como consumidor da Ré, concessionária de energia elétrica.
Dessa forma, sendo alegado deficiência na iluminação pública, evidente que quem detém capacidade técnica de provar o contrário é o fornecedor, pois nesse aspecto o consumidor é vulnerável.
A Ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar o exato provimento do serviço de sua responsabilidade. 5.
A multa diária somente irá incidir se ocorrer desídia no cumprimento judicial, caso contrário, não será devida.
A aplicação da multa, portanto, é reflexo do reconhecimento sumário da violação de um direito do Autor.
O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fora arbitrado em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e da situação dos autos, sem importar em enriquecimento ilícito. 6.
De fato, não consta na sentença a condenação da Ré, vencida, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
No que tange às despesas processuais e aos honorários advocatícios, sendo eles decorrentes do fato objetivo da sucumbência, o seu pagamento incumbe à parte vencida.
Salienta-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, a condenação da parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais pode ser realizada nesse momento processual, sem que isso configure refonnatio in pejus.
Reforma da sentença para que seja a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos moldes do ad. 20 do CPC. 7.
Primeira apelação conhecida e improvida.
Segunda apelação conhecida e provida. (e-STJ, fls. 167/168) A agravante alega a existência de violação dos arts. 267, VI, 333, I e II, e 461 do CPC e do art. 6º do CDC.
Nessa esteira, sustenta que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam da concessionária de energia elétrica.
Aduz que apenas ocorre a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança das alegações ou quando a parte a quem a aproveita for considerada hipossuficiente, e, desse modo, que competiria, no caso, ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Alega, por fim, que o valor da condenação em multa diária foi excessiva e desproporcional. É o relatório.
Entre os fundamentos adotados pela Corte de origem para inadmitir o apelo extremo está a incidência da Súmula 284/STF.
A empresa agravante, contudo, não infirmou especificamente tal fundamentação.
Dessa forma, ocorre a aplicação, por analogia, da orientação fixada pela Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULAS Nº 182 DO STJ E 284/STF. (...) 2.
O agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - inteligência da Sumula nº 182/STJ. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 338.830/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 19/9/2013) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de março de 2015.
Ministro Og Fernandes Relator (STJ - AREsp: 619697 PI 2014/0305234-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 14/04/2015).
Deste modo, entendo cabível, in casu, a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Do conjunto probatório e do contexto fático, observa-se que é incontroversa a existência de relação obrigacional entre requerente e a requerida, já que este fato não foi contestado pelo réu.
Ademais, os documentos de id. 36609751, 36609761 e 36609771 corroboram o alegado na inicial.
Outrossim, o pagamento do valor informado na inicial a título de preço na promessa de compra e venda discutida acha-se comprovado id. 3660977, 366098081 e 36609808.
Outrossim, a requerente apresenta certidão emitida pelo Município que atesta que o loteamento ainda não foi regularizado.
Por conseguinte, caberia ao requerido demonstrar a regularidade e viabilidade do empreendimento negociado.
Contudo, os documentos apresentados pela Requerente comprovam que se trata de um loteamento clandestino.
Com efeito, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Está demonstrado que o imóvel adquirido pelo autor está no interior de loteamento em processo de regularização e que não há registro de desmembramento no CRI.
O artigo 37 da Lei nº. 6.766/79, que regulamenta os loteamentos, estabelece que “é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”.
Assim, prescindível qualquer discussão a respeito da boa ou má fé do requerido.
Com efeito, tendo havido a comercialização dos lotes sem a devida regularização do empreendimento, de rigor o deferimento do pedido de obrigação de fazer, qual seja, a imposição de regularizar o loteamento em prazo razoável, sob pena de convolação desta em perdas e danos.
Ainda segundo a Lei nº 6.766/79, é obrigação do loteador a regularização do loteamento por ele executado, que envolve, dentre outros aspectos, as fases de planejamento, execução, implementação e instalação de equipamentos urbanos.
Referida norma dispõe, ainda, em seus arts. 2º, § 5º e 18, acerca da infraestrutura básica dos parcelamentos urbanos, referindo igualmente que tais obras são de responsabilidade do loteador, vejamos: Art. 2º.
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. (...) § 5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). (...)" "Art. 18.
Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: (...) V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (...)".
A respeito, cito precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO - PARCELAMENTO DO SOLO - LOTEAMENTO - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA: RESPONSABILIDADE. 1.
Embora conceitualmente distintas as modalidades de parcelamento do solo, desmembramento e loteamento, com a Lei 9.785/99, que alterou a Lei de Parcelamento do Solo - Lei 6.766/79, não mais se questiona as obrigações do desmembrador ou do loteador.
Ambos são obrigados a cumprir as regras do plano diretor. 2.
As obras de infra-estrutura de um loteamento são debitadas ao loteador, e quando ele é oficialmente aprovado, solidariza-se o Município. 3.
Obrigação solidária a que se incumbe o loteador, o devedor solidário acionado pelo Ministério Público. 4.
Recurso especial improvido."(REsp 263603 / SP, Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 12/11/2002, Data da Publicação 24/05/2004).
A responsabilidade da imobiliária é indiscutível.
Vejamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
PRELIMINARES SUSCITADAS.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CARACTERIZADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MORADORES REPRESENTADOS PELO PARQUET.
AUSÊNCIA DE COLISÃO DE INTERESSES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO URBANÍSTICO QUE SE PROTRAI NO TEMPO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA LOTEADORA.
SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1.
No campo de loteamentos clandestinos ou irregulares, o Ministério Público é duplamente legitimado, tanto pela presença de interesse difuso (= tutela da ordem urbanística e/ou do meio ambiente), como de interesses individuais homogêneos (= compradores prejudicados pelo negócio jurídico ilícito e impossibilidade do objeto) (STJ – REsp 897.141/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN) 2.
Não há colisão de interesses na ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual em que se busca responsabilizar empreendedor, loteador e ente público, para o fim de regularizar o loteamento urbano e executar obras de infraestrutura básica, a justificar a intervenção dos moradores, adquirentes dos lotes, diante da ausência de prejuízo econômico-financeiro. 3.
O indeferimento de provas consideradas desnecessárias à instrução do processo não traduz cerceamento de defesa, mormente quando os fatos estiverem suficientemente esclarecidos nos autos por outros meios de prova, tudo isso em prestígio ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado. 4.
Enquanto permanecer a irregularidade do loteamento urbano, não há que se falar em ocorrência da prescrição, sendo irrelevante a data da comercialização do loteamento. porquanto seus efeitos se protraem no tempo, permitindo a qualquer momento o ajuizamento da ação de apuração da responsabilidade, dado que a matéria tratada é de proteção do patrimônio urbanístico. 5.
A responsabilidade solidária da imobiliária loteadora está afeta ao dano provocado aos moradores ao descumprir com a obrigação de registrar os loteamentos e executar os projetos de infraestrutura básica, exigidas pela Lei Federal n. 6.766/79 e Lei Municipal n. 225/86, sendo subsidiária a responsabilidade dos entes públicos, a contar da regularização dos loteamentos, o que não ocorreu nos autos. 6.
Apelo desprovido. (TJ-AC - APL: 00008018020128010004 AC 0000801-80.2012.8.01.0004, Relator: Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 29/07/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) No caso dos autos, a empresa imobiliária entabulou negócio jurídico que sabidamente seria inviável a destinação que se esperava pelos consumidores no momento da contratação.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais é procedente.
A requerida vendeu à autora imóveis localizados em loteamento irregular, omitindo do requerente a real condição do empreendimento no momento da celebração do negócio.
Aquele que adquire um terreno possui justa expectativa de investimentos e concretização de planos que, diante da irregularidade do local, não poderão ser realizados.
Com efeito, a ré garantiu à parte autora a chance de adquirir um lote, tendo sido a oferta por eles aceita, consolidada em contratos particulares, sendo que, uma vez inadimplida sua obrigação, trouxe prejuízos facilmente presumíveis à parte, configurando a perda da finalidade característica da aquisição dos lotes, que era uma possível habitação ou, inclusive, uma alienação para terceiros, gerando para os adquirentes transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. É inegável que, a frustração decorrente da impossibilidade de conclusão dos planos caracteriza mais do que o mero descumprimento contratual e gera o dever de indenizar.
Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra “Responsabilidade Civil”,ed.
Saraiva, 8ª edição, 2003, p. 572, aponta um norte para liquidar a indenização por danos morais: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento da vítima.
A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor.
Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito.
A ausência de vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido.
No presente feito, conforme acima fundamentado, a requerida foi negligente ao iniciar a venda dos lotes antes da devida regularização legal do empreendimento, omitindo tal fato do adquirente.
O desfazimento do negócio acarreta diversos transtornos à parte autora que ultrapassam o limite do razoável.
Aliás, a venda foi realizada em 2017, e até o presente momento, ao que tudo indica, a regularização não foi realizada, de modo a justificar a condenação em danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, REPETIÇÃO DOBRADA DO VALOR REFERENTE AO SINAL E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SOLIDARIEDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
ARTIGO 25, § 1º DO CDC.
INCONTROVERSO O FATO DE QUE AS RÉS VENDERAM A AUTORA TERRENO LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR, QUE NÃO OBSERVOU AS REGRAS PREVISTAS NA LEI 6.766/79.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.PRECEDENTE DESTA CORTE.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE REVELA EXCESSIVA.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ADEQUADAMENTE NA ORIGEM, COM FULCRO NO ARTIGO 85, § 2º DO CPC.
SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00589662820128190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 6 VARA CIVEL, Relator: LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018) Diante disso, considerando a conduta dos requeridos e da autora, razoável e adequada a fixação do quantum de danos morais, no presente feito, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Trata-se de montante que, a meu ver, tendo em conta a situação do autor e a gravidade e a extensão do dano, proporcionar-lhe-á uma certa compensação financeira pelos danos sofridos, suficiente e bastante significativa, sem que venha constituir enriquecimento sem causa.
Considerando a plausibilidade jurídica dos fatos levantados na inicial, satisfatoriamente comprovados, bem como o periculum in mora, que se evidencia pelo risco de impossibilidade de transmissão da posse, e consequente viabilidade de fruição plena do imóvel pelo autor, merece ser acolhido o pedido de depósito judicial dos valores das prestações em aberto do contrato entabulado entre as partes, a fim de resguardar,
por outro lado, o equilíbrio contratual e o crédito de ambas as partes, até que seja resolvido o imbróglio discutido nestes autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, decidindo nos termos do art. 487, inciso 1, do CPC: a) a regularização do Loteamento Lagoa do Barro II junto à Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha, pelo prazo de 180 dias.; b) Condeno a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária (INPC) a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC); d) Defiro o pedido autoral, para fins de realização de depósito judicial das parcelas em aberto do contrato, devendo comprovar o depósito, no prazo de 30 dias; e)Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, § Único, ambos do CPC.
P.Intimem-se.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação dos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO -
02/02/2024 18:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/06/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 02:20
Decorrido prazo de ADMINISTRACAO DE IMOVEIS REIS REIS LTDA - ME em 11/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 12:43
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
21/04/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
15/04/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 00:59
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE DA HORA em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2020 01:21
Publicado Intimação em 20/12/2019.
-
19/12/2019 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 10:32
Juntada de ata da audiência
-
26/11/2019 09:54
Audiência conciliação realizada para 26/11/2019 09:45.
-
11/11/2019 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2019 01:34
Decorrido prazo de HILTON DE ABREU CELESTINO FILHO em 28/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 01:34
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE DA HORA em 28/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 15:45
Publicado Intimação em 17/10/2019.
-
30/10/2019 05:19
Decorrido prazo de ELZA GAMA DE ALMEIDA em 29/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2019 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2019 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2019 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 23:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2019 23:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2019 14:50
Expedição de intimação.
-
16/10/2019 14:50
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 14:50
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 13:07
Audiência conciliação designada para 26/11/2019 09:45.
-
09/10/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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