TJBA - 8000188-52.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 12:23
Expedição de citação.
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13/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 16:05
Conclusos para decisão
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25/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 04:47
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ PEREZ em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:06
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8000188-52.2022.8.05.0200 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Pojuca Reu: Vagner Alves Chaves Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo nº 8000188-52.2022.8.05.0200 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FERRAZ PEREZ REU: VAGNER ALVES CHAVES DESPACHO Vistos em inspeção de assunção, por força do Decreto Judiciário n. 109, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 30 de janeiro de 2024.
Considerando o longo período de paralisação do presente feito, determino que seja a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Advirta-se que, não manifestando interesse no prazo de 30 (trinta) dias, sua inércia será interpretada como abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Expedientes necessários.
P.C.I.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
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01/07/2023 23:04
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ PEREZ em 19/09/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:36
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
01/11/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/09/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 07:57
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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