TJBA - 0500007-52.2015.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500007-52.2015.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Exequente: Sign Sul Comercio Industria E Servicos De Sinalizacao Ltda - Epp Advogado: Tito Reboucas Ribeiro (OAB:BA34890) Advogado: Regineia Bonella (OAB:BA63095) Advogado: Sandro Nascimento Marques (OAB:BA50326) Advogado: Caio Vinicius Soares Miranda (OAB:BA65672) Advogado: Wilson Marques Leao (OAB:BA61190) Executado: Eleicao 2014 Thiago Feitosa De Oliveira Deputado Estadual Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B) Executado: Thiago Feitosa De Oliveira Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500007-52.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: SIGN SUL COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE SINALIZACAO LTDA - EPP Advogado(s): TITO REBOUCAS RIBEIRO registrado(a) civilmente como TITO REBOUCAS RIBEIRO (OAB:BA34890), REGINEIA BONELLA (OAB:BA63095), SANDRO NASCIMENTO MARQUES (OAB:BA50326), CAIO VINICIUS SOARES MIRANDA (OAB:BA65672) EXECUTADO: ELEICAO 2014 THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL e outros Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS (OAB:BA916-B) DECISÃO Vistos, etc.
O exequente, por meio das petições de ID’s 446124153 e 438927387, pleiteia a suspenção da CNH do executado, bem como o bloqueio de quotas de sociedade empresarial cujo devedor é sócio.
Nos termos da lei processual, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789, CPC/15).
A lei processual admite a penhora de ações e cotas de sociedades simples e empresárias, conforme ordem de preferência determinada no art. 835, IX, CPC/15.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “para alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica” (REsp 1.982.730).
Além disso, deve-se obedecer a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, sendo que, no presente caso, não foram esgotados os meios cabíveis para localização de bens dos devedores que se encontram antes das quotas empresariais.
Já no que tange ao pedido de suspensão da CNH do executado, salienta-se que, conforme previsto no artigo 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao Juiz impor medidas coercitivas visando o adimplemento da obrigação, in verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." No entanto, o STJ tem o entendimento de que as medidas coercitivas, como a suspensão da CNH, devem ser aplicadas apenas em casos excepcionais, uma vez que excessivamente gravosas aos executados e desproporcionais à obrigação, sendo inadequadas aos propósitos de adimplemento de obrigação e com potencial de comprometer o direito de ir e vir do executado (AgInt no AREsp 1.283.998/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018).
No presente caso, não há comprovação de que o deferimento da medida poderá contribuir para o adimplemento da dívida, não sendo plausível a restrição do direito individual em questão.
Diante do exposto, indefiro os pedidos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
P.R.I.
Eunápolis, 12 de setembro de 2024.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito JV -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500007-52.2015.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Exequente: Sign Sul Comercio Industria E Servicos De Sinalizacao Ltda - Epp Advogado: Tito Reboucas Ribeiro (OAB:BA34890) Advogado: Regineia Bonella (OAB:BA63095) Advogado: Sandro Nascimento Marques (OAB:BA50326) Advogado: Caio Vinicius Soares Miranda (OAB:BA65672) Executado: Eleicao 2014 Thiago Feitosa De Oliveira Deputado Estadual Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B) Executado: Thiago Feitosa De Oliveira Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500007-52.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: SIGN SUL COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE SINALIZACAO LTDA - EPP Advogado(s): TITO REBOUCAS RIBEIRO registrado(a) civilmente como TITO REBOUCAS RIBEIRO (OAB:BA34890), REGINEIA BONELLA (OAB:BA63095), SANDRO NASCIMENTO MARQUES (OAB:BA50326), CAIO VINICIUS SOARES MIRANDA (OAB:BA65672) EXECUTADO: ELEICAO 2014 THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL e outros Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS (OAB:BA916-B) DECISÃO Vistos, etc.
O exequente, por meio das petições de ID’s 446124153 e 438927387, pleiteia a suspenção da CNH do executado, bem como o bloqueio de quotas de sociedade empresarial cujo devedor é sócio.
Nos termos da lei processual, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789, CPC/15).
A lei processual admite a penhora de ações e cotas de sociedades simples e empresárias, conforme ordem de preferência determinada no art. 835, IX, CPC/15.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “para alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica” (REsp 1.982.730).
Além disso, deve-se obedecer a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, sendo que, no presente caso, não foram esgotados os meios cabíveis para localização de bens dos devedores que se encontram antes das quotas empresariais.
Já no que tange ao pedido de suspensão da CNH do executado, salienta-se que, conforme previsto no artigo 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao Juiz impor medidas coercitivas visando o adimplemento da obrigação, in verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." No entanto, o STJ tem o entendimento de que as medidas coercitivas, como a suspensão da CNH, devem ser aplicadas apenas em casos excepcionais, uma vez que excessivamente gravosas aos executados e desproporcionais à obrigação, sendo inadequadas aos propósitos de adimplemento de obrigação e com potencial de comprometer o direito de ir e vir do executado (AgInt no AREsp 1.283.998/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018).
No presente caso, não há comprovação de que o deferimento da medida poderá contribuir para o adimplemento da dívida, não sendo plausível a restrição do direito individual em questão.
Diante do exposto, indefiro os pedidos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
P.R.I.
Eunápolis, 12 de setembro de 2024.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito JV -
09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500007-52.2015.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Exequente: Sign Sul Comercio Industria E Servicos De Sinalizacao Ltda - Epp Advogado: Tito Reboucas Ribeiro (OAB:BA34890) Advogado: Regineia Bonella (OAB:BA63095) Executado: Eleicao 2014 Thiago Feitosa De Oliveira Deputado Estadual Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B) Executado: Thiago Feitosa De Oliveira Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 DESPACHO PROCESSO Nº: 0500007-52.2015.8.05.0079 AUTOR: EXEQUENTE: SIGN SUL COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE SINALIZACAO LTDA - EPP RÉU: EXECUTADO: ELEICAO 2014 THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL, THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Pagamento, Cheque] Vistos, etc.
Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.
Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, MANIFESTAR SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.
Na oportunidade, a parte autora deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo ou reiterando especificadamente a providência que entender pertinente.
Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito Intimem-se.
Cumpra-se.
Eunápolis (BA), datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito G -
16/05/2022 20:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 07:13
Decorrido prazo de TITO REBOUCAS RIBEIRO em 12/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 07:13
Decorrido prazo de REGINEIA BONELLA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:09
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
10/05/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
03/05/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2021.
-
21/06/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
09/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
11/03/2021 00:00
Petição
-
02/03/2021 00:00
Publicação
-
25/02/2021 00:00
Mero expediente
-
23/11/2020 00:00
Documento
-
14/11/2020 00:00
Petição
-
31/07/2020 00:00
Publicação
-
27/07/2020 00:00
Mero expediente
-
06/06/2020 00:00
Publicação
-
25/05/2020 00:00
Petição
-
25/05/2020 00:00
Petição
-
25/05/2020 00:00
Requisição de Informações
-
17/04/2020 00:00
Petição
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
07/04/2020 00:00
Mero expediente
-
28/02/2020 00:00
Petição
-
07/02/2020 00:00
Documento
-
05/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
19/12/2019 00:00
Publicação
-
16/12/2019 00:00
Mero expediente
-
19/08/2019 00:00
Petição
-
06/08/2019 00:00
Publicação
-
02/08/2019 00:00
Requisição de Informações
-
10/01/2019 00:00
Petição
-
05/12/2018 00:00
Publicação
-
29/11/2018 00:00
Mero expediente
-
21/09/2018 00:00
Petição
-
21/09/2018 00:00
Publicação
-
18/09/2018 00:00
Mero expediente
-
08/02/2017 00:00
Petição
-
04/02/2017 00:00
Publicação
-
02/02/2017 00:00
Mero expediente
-
02/12/2016 00:00
Documento
-
23/11/2016 00:00
Petição
-
10/10/2016 00:00
Publicação
-
04/10/2016 00:00
Mero expediente
-
16/02/2016 00:00
Petição
-
30/03/2015 00:00
Expedição de documento
-
24/02/2015 00:00
Mero expediente
-
19/02/2015 00:00
Petição
-
26/01/2015 00:00
Publicação
-
21/01/2015 00:00
Assistência judiciária gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8022023-02.2019.8.05.0039
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Manoel Jorge de Almeida Curvelo
Advogado: Carlos Henrique Cavalcante de Rodrigues ...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2019 12:40
Processo nº 0302133-11.2013.8.05.0150
Alexandre Teles de Menezes
Antonio da Silva Maia
Advogado: Alano Bernardes Frank
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2013 09:44
Processo nº 0300384-56.2013.8.05.0150
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Avalon Brasil Comercio de Materiais de A...
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2013 15:18
Processo nº 8000152-44.2022.8.05.0221
Banco Bradesco SA
Iracy Biao de Cerqueira
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2022 12:03
Processo nº 0000242-45.2009.8.05.0125
Claudimira Rodrigues Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Clemente Alexandrino Esteves Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2018 16:55