TJBA - 8011858-68.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 21:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:15
Baixa Definitiva
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13/03/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:12
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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09/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE PEIXOTO BARRETO em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 10:27
Comunicação eletrônica
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01/03/2024 10:27
Comunicação eletrônica
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01/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:04
Decorrido prazo de JOSE PEIXOTO BARRETO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8011858-68.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jose Peixoto Barreto Advogado: Joyce Betty Souza Silva (OAB:BA30636) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8011858-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOSE PEIXOTO BARRETO Advogado(s): JOYCE BETTY SOUZA SILVA (OAB:BA30636) DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
26/02/2024 23:34
Expedição de decisão.
-
26/02/2024 23:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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26/02/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:56
Conclusos para decisão
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10/02/2024 00:35
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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10/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8011858-68.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jose Peixoto Barreto Advogado: Joyce Betty Souza Silva (OAB:BA30636) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8011858-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOSE PEIXOTO BARRETO Advogado(s): JOYCE BETTY SOUZA SILVA (OAB:BA30636) DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
29/01/2024 00:57
Expedição de decisão.
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29/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 00:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2023 16:14
Conclusos para decisão
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20/09/2023 05:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:50
Expedição de despacho.
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23/08/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 13:51
Expedição de despacho.
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22/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
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01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 14:11
Expedição de despacho.
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23/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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21/06/2023 21:56
Decorrido prazo de JOSE PEIXOTO BARRETO em 01/03/2023 23:59.
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01/02/2023 09:42
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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01/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:32
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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