TJBA - 8058118-43.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 17:41
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BRUNO REIS LOPES em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:11
Decorrido prazo de BRUNO REIS LOPES em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:40
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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10/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8058118-43.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Bruno Reis Lopes Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos (OAB:BA53455) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8058118-43.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: BRUNO REIS LOPES Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS (OAB:BA53455) DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
29/01/2024 00:48
Expedição de decisão.
-
29/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 00:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
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28/07/2023 18:38
Decorrido prazo de BRUNO REIS LOPES em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:29
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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27/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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23/07/2023 14:13
Expedição de despacho.
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23/07/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
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06/05/2022 00:27
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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06/05/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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