TJBA - 0005534-06.2011.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:06
Baixa Definitiva
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20/02/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0005534-06.2011.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Jeilson De Jesus Ferreira Advogado: Lícia Maria Silva Santos (OAB:BA5201) Reu: Jose Alfredo Batista Sentença: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 SENTENÇA PROCESSO: 0005534-06.2011.8.05.0201 AUTOR: JEILSON DE JESUS FERREIRA RÉU: Jose Alfredo Batista Cuida-se de Ação de Indenização movida por Jeilson de Jesus Ferreira em face de José Alfredo Batista.
DECIDO.
Determinou-se a intimação da parte autora por advogado para promover andamento no feito, quedando-se inerte, conforme certidão de id. 375193184.
Expedida carta de intimação com a mesma finalidade, o AR retornou resultado “Não Procurado”.
Ressalte-se que a Carta de Intimação foi direcionada ao endereço fornecido na inicial.
O ré não foi citado.
Trata-se de direito disponível.
Nestes casos entende-se válida a intimação tentada no endereço fornecido pela parte e seu advogado na petição inicial, sendo seu dever processual informar eventuais mudanças.
Vejamos: “Processo: 0192808-65.2015.8.06.0001 - Apelação Apelante: Antônio Carlindo de Lima Apelado: Marítima Seguros S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DPVAT.
INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA FRUSTRADA.
AUTOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL.
DEIXOU DE COMUNICAR AO JUÍZO ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 274 do cpc.
DEVER DAS PARTES DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS NOS AUTOS.
APELO CONHECIDO e DESprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para NEGAR provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 03 de março de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - APL: 01928086520158060001 CE 0192808-65.2015.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/03/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2020).” Pelo exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Sem custas, eis que defiro AJG.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se com a devida baixa.
Porto Seguro (BA), 08 de novembro de 2023.
Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
17/01/2024 19:31
Decorrido prazo de JEILSON DE JESUS FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 22:25
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 07:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 15:50
Expedição de Carta.
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22/06/2023 11:24
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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22/06/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 12:09
Decorrido prazo de JEILSON DE JESUS FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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24/04/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:38
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 22:15
Publicado Despacho em 11/01/2023.
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25/02/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
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22/09/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 04:54
Decorrido prazo de JEILSON DE JESUS FERREIRA em 18/05/2022 23:59.
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22/04/2022 08:45
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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22/04/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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12/04/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
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14/03/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 10:36
Conclusos para despacho
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06/04/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 04:37
Publicado Despacho em 29/03/2021.
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30/03/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 11:00
Conclusos para despacho
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10/12/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 20:43
Publicado Despacho em 03/12/2020.
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02/12/2020 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 09:55
Conclusos para despacho
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10/09/2019 20:10
Devolvidos os autos
-
13/12/2018 00:00
Petição
-
29/11/2018 00:00
Publicação
-
13/11/2018 00:00
Recebimento
-
12/11/2018 00:00
Mero expediente
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21/06/2017 00:00
Petição
-
09/06/2017 00:00
Publicação
-
30/05/2017 00:00
Mero expediente
-
05/11/2013 00:00
Conclusão
-
01/11/2013 00:00
Remessa
-
31/10/2013 00:00
Petição
-
16/10/2013 00:00
Recebimento
-
16/10/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
15/10/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
14/10/2013 00:00
Remessa
-
02/10/2013 00:00
Remessa
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30/09/2013 00:00
Remessa
-
19/08/2013 00:00
Documento
-
07/08/2013 00:00
Remessa
-
24/07/2013 00:00
Remessa
-
12/07/2013 00:00
Recebimento
-
14/06/2013 00:00
Documento
-
14/06/2013 00:00
Remessa
-
13/06/2013 00:00
Remessa
-
03/06/2013 00:00
Remessa
-
22/05/2013 00:00
Remessa
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17/04/2013 00:00
Remessa
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23/11/2012 00:00
Petição
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17/10/2012 00:00
Remessa
-
17/10/2012 00:00
Recebimento
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17/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
16/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
16/10/2012 00:00
Recebimento
-
16/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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10/10/2012 00:00
Remessa
-
04/10/2012 00:00
Remessa
-
03/10/2012 00:00
Documento
-
05/09/2012 00:00
Remessa
-
30/08/2012 00:00
Remessa
-
30/08/2012 00:00
Mandado
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21/08/2012 00:00
Remessa
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29/05/2012 00:00
Mandado
-
18/05/2012 00:00
Remessa
-
15/05/2012 00:00
Remessa
-
16/03/2012 00:00
Remessa
-
17/01/2012 00:00
Remessa
-
28/11/2011 00:00
Remessa
-
22/11/2011 00:00
Mero expediente
-
27/10/2011 00:00
Remessa
-
05/08/2011 00:00
Conclusão
-
04/08/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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