TJBA - 8062925-75.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 03:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 21:13
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Cícero Landin Neto
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20/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ABREU BATISTA em 24/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 04:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 18:26
Recurso Especial não admitido
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12/11/2024 18:32
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 04:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 17:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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06/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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05/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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10/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ABREU BATISTA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:28
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 07:30
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 19:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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18/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 16:44
Deliberado em sessão - julgado
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27/06/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:19
Incluído em pauta para 04/07/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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11/06/2024 19:57
Solicitado dia de julgamento
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20/05/2024 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição incidental
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16/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 8062925-75.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Lucia Abreu Batista Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8062925-75.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA LUCIA ABREU BATISTA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Inicialmente, cumpre salientar que a exequente pleiteou o benefício da gratuidade da justiça sob a alegação de que não poderia arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro, nos termos dos arts. 99 do CPC/2015, tendo em vista que juntou documentos autos, que evidenciam a vulnerabilidade econômica que alega vivenciar.
Outrossim, determino a intimação do ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 30 dias, comprove o cumprimento da decisão transitada proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 no que se refere à obrigação de fazer - assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008 - , ou apresente impugnação, tudo nos termos dos arts. 525, 535 e 536, todos do CPC.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 03 de fevereiro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
03/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:29
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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