TJBA - 8058525-18.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:40
Baixa Definitiva
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10/03/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:33
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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27/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 05:35
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:16
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:57
Declarada incompetência
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04/09/2024 13:07
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 04:00
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:23
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 01:44
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 8058525-18.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Joana Angelica Ferreira De Carvalho Advogado: Rodrigo Bezerra Machado Pires (OAB:BA24822-A) Advogado: Heitor Da Silva Carvalho (OAB:BA57552-A) Advogado: Saulo Bezerra Novaes (OAB:BA56245) Advogado: Mateus Guimaraes Machado Almeida (OAB:BA75200) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8058525-18.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JOANA ANGELICA FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES (OAB:BA24822-A), HEITOR DA SILVA CARVALHO (OAB:BA57552-A), SAULO BEZERRA NOVAES (OAB:BA56245), MATEUS GUIMARAES MACHADO ALMEIDA (OAB:BA75200) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Inicialmente, cumpre salientar que a exequente pleiteou o benefício da gratuidade da justiça sob a alegação de que não poderia arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro, nos termos dos arts. 99 do CPC/2015, tendo em vista que juntou documentos autos, que evidenciam a vulnerabilidade econômica que alega vivenciar.
Outrossim, determino a intimação do ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 30 dias, comprove o cumprimento da decisão transitada proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 no que se refere à obrigação de fazer - assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008 - , ou apresente impugnação, tudo nos termos dos arts. 525, 535 e 536, todos do CPC.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 03 de fevereiro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
03/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 07:32
Conclusos #Não preenchido#
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17/11/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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