TJBA - 8002323-77.2021.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:47
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 14:35
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:02
Decorrido prazo de ANA JULIA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8002323-77.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Ana Julia Dos Santos Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432) Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002323-77.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS INTERESSADO: ANA JULIA DOS SANTOS Advogado(s): EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA42432) INTERESSADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência movida por ANA JULIA DOS SANTOS em desfavor de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALAGOINHAS - SAAE, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, afirma a requerente que o titular do contrato com a requerida era o Sr.
José Alves de Azevedo, seu falecido esposo.
O óbito ocorreu em 08/12/2015, e que após o ocorrido se dirigiu a SAAE para efetuar a troca de titularidade do contrato, mas alega que a requerida apresentou dificuldades para sanar o imbróglio.
Posteriormente, em 02/08/2021, houve a suspensão dos serviços de água na unidade com o hidrômetro A10G504212, com a alegação de débito no valor de R$2.861,72 (dois mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos).
Por fim, alega que inexistem os referidos débitos em aberto.
Tutela de urgência apreciada e negada (ID 125748585), sob o fundamento de confusão entre as informações nos documentos que acompanham a inicial.
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, logo, decreto sua revelia, a qual se limita apenas aos efeitos processuais.
Considerando que o julgamento da demanda se restringe à análise de prova documental, já devidamente produzida nos autos, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, imperioso destacar que a relação estabelecida entre a requerente e o primeiro acionado é de caráter consumerista, visto que se enquadram no conceito de consumidor e prestador de serviço dispostos no art. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor (Lei nº 8.078/90).
No caso em análise, verifica-se que no intuito de consubstanciar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos extrato de débito (ID 125231475) dos valores que alega inexistir, em que há descrição completa dos valores, do imóvel e do titular, senão vejamos: Contudo, fazendo simples comparação com as informações constantes nas faturas pagas, verifica-se que há clara discrepância em relação aos dados do imóvel, vejamos: Ou seja, trata-se de outra rota, outro endereço, outra inscrição e até mesmo os vencimentos possuem valores diferentes, tratando-se então de outra unidade de consumo.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, verbas inexigíveis em razão do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS DESPACHO 8002323-77.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Ana Julia Dos Santos Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432) Interessado: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 8002323-77.2021.8.05.0004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ANA JULIA DOS SANTOS INTERESSADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DESPACHO Devolvam-se os autos ao Cartório para fins de redistribuição do feito à 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Alagoinhas, conforme Instrução Normativa 06/2023-G-SEC, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a instalação da 1ª Vara da Fazenda Pública, no dia 20.03.2023, conforme Decreto Judiciário nº 153, de 16.03.2023, e Resolução nº 10, de 10.08.2022; e considerando a autorização para funcionamento da unidade a partir de 15.05.2023 pela referida Instrução Normativa.
P.I.
Alagoinhas-BA, 21 de junho de 2023.
Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS DESPACHO 8002323-77.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Ana Julia Dos Santos Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432) Interessado: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 8002323-77.2021.8.05.0004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ANA JULIA DOS SANTOS INTERESSADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DESPACHO Devolvam-se os autos ao Cartório para fins de redistribuição do feito à 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Alagoinhas, conforme Instrução Normativa 06/2023-G-SEC, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a instalação da 1ª Vara da Fazenda Pública, no dia 20.03.2023, conforme Decreto Judiciário nº 153, de 16.03.2023, e Resolução nº 10, de 10.08.2022; e considerando a autorização para funcionamento da unidade a partir de 15.05.2023 pela referida Instrução Normativa.
P.I.
Alagoinhas-BA, 21 de junho de 2023.
Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito -
19/02/2025 17:55
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
19/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:37
Expedição de sentença.
-
10/02/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 02:57
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
27/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 08:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/05/2023 01:49
Mandado devolvido Positivamente
-
27/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:48
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 19/04/2023 09:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS.
-
23/03/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 15:04
Expedição de citação.
-
23/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:02
Audiência Audiência CEJUSC designada para 19/04/2023 09:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS.
-
25/10/2021 07:40
Decorrido prazo de EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
-
15/08/2021 14:27
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
15/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
-
10/08/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8065015-19.2024.8.05.0001
Isabella Cruz Oliveira da Silva
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Joana Maria Araujo Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2024 14:59
Processo nº 8000720-46.2022.8.05.0064
Iracy Rocha Correia Macedo Barbosa
Municipio de Conceicao do Jacuipe
Advogado: Rogerio da Boa Morte Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2022 15:43
Processo nº 8005931-15.2022.8.05.0274
Chacreamento Pradoso LTDA
Marcelo Santos da Silva
Advogado: Natalia Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2022 09:56
Processo nº 0083490-53.2010.8.05.0001
Dilermando Andrade Reis
Praia Grande Transportes LTDA
Advogado: Fernanda Leal Santos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2010 16:47
Processo nº 8000369-19.2023.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Selma Paixao de SA
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2023 15:37