TJBA - 8005931-15.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8005931-15.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Chacreamento Pradoso Ltda Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993) Interessado: Marcelo Santos Da Silva Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8005931-15.2022.8.05.0274 AUTOR: CHACREAMENTO PRADOSO LTDA RÉU: MARCELO SANTOS DA SILVA O ordenamento processual admite a extinção do processo, sem apreciação do mérito quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, em atenção ao que dispõe o art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Para a extinção do processo por abandono é necessária a comprovação de que houve intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, que pode ser realizada sob a forma postal.
No caso em debate, a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao processo, mas manteve-se inerte.
Ante o exposto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade devido à justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, 22 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8005931-15.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Chacreamento Pradoso Ltda Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993) Interessado: Marcelo Santos Da Silva Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8005931-15.2022.8.05.0274 AUTOR: CHACREAMENTO PRADOSO LTDA RÉU: MARCELO SANTOS DA SILVA O ordenamento processual admite a extinção do processo, sem apreciação do mérito quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, em atenção ao que dispõe o art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Para a extinção do processo por abandono é necessária a comprovação de que houve intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, que pode ser realizada sob a forma postal.
No caso em debate, a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao processo, mas manteve-se inerte.
Ante o exposto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade devido à justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, 22 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/02/2025 13:50
Baixa Definitiva
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10/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 03:22
Decorrido prazo de CHACREAMENTO PRADOSO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:13
Decorrido prazo de CHACREAMENTO PRADOSO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 04:05
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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08/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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24/10/2024 09:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/10/2024 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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05/04/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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30/12/2023 23:38
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
30/12/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:22
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 21:44
Decorrido prazo de CHACREAMENTO PRADOSO LTDA em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 20:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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05/07/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
08/05/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 01:36
Mandado devolvido Negativamente
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26/01/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
-
07/07/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 03:41
Decorrido prazo de CHACREAMENTO PRADOSO LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:26
Juntada de informação
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27/05/2022 04:42
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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27/05/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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24/05/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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