TJBA - 8097081-86.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
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20/09/2025 04:58
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8097081-86.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] Autor: PARISH & ZENANDRO ADVOCACIA E CONSULTORIA Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.
DAVI MIRANDA SANTANA Estagiário de Direito DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretora de Secretaria -
12/09/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 02:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 08:26
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 18:38
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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26/08/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2025 07:37
Decorrido prazo de PARISH & ZENANDRO ADVOCACIA E CONSULTORIA em 30/05/2025 23:59.
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26/04/2025 21:47
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8097081-86.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Parish & Zenandro Advocacia E Consultoria Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8097081-86.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARISH & ZENANDRO ADVOCACIA E CONSULTORIA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Parish & Zenandro Advocacia, representado por Eddie Parish Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., também qualificado nos autos.
Aduz a parte autora que possui o número de telefone (71) 3012-7766, no qual está cadastrado o serviço de mensagens WhatsApp.
Relata que, em 24 de julho de 2023, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, o referido serviço de mensagens foi suspenso.
Informa que buscou solução administrativa junto ao suporte do aplicativo WhatsApp, que reconheceu a inexistência de irregularidade na conta utilizada pelo autor.
Assevera que a suspensão dos serviços ocorreu três vezes no mesmo dia, em horários diferentes, e que, no dia 27 de julho de 2023, o serviço novamente foi suspenso, sendo notificado de que a atividade da sua conta estaria violando os termos de serviço, o que motivou o banimento do número do telefone do autor.
Alega que o serviço é essencial para o trabalho que desenvolve, sendo meio de comunicação com os seus clientes.
Ante o exposto, requereu a concessão da tutela de urgência para que a acionada seja compelida a restabelecer o serviço da conta WhatsApp Business do autor, registrada no número (71) 3012-7766, disponibilizando todos os dados armazenados na referida conta (contatos, conversas, arquivos etc.), bem como se abstenha de realizar nova suspensão ou banimento da conta.
No mérito, pleiteou a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, além da condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Decisão constante no ID 403186627 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Petição da parte autora no ID 403468795 informou a interposição de agravo de instrumento e requereu reconsideração da decisão.
Despacho no ID 404213826 intimou a parte acionada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Manifestação da parte acionada no ID 404884496.
Defesa apresentada pela parte acionada no ID 406801413, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual e a ilegitimidade passiva da parte acionada.
No mérito, apontou a possível violação dos termos de serviço do WhatsApp e de suas políticas de privacidade, defendeu a licitude da suspensão dos serviços e rechaçou o pedido de indenização por danos morais.
Pleiteou a improcedência da ação e juntou documentos.
Decisão no ID 405588605 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada.
Petição da parte autora no ID 409526982 informou o descumprimento da tutela de urgência.
Réplica constante no ID 411558494.
Petição da parte acionada no ID 417071207 informou a interposição de agravo de instrumento.
Decisão no ID 419174781 majorou a multa diária por descumprimento.
Petição da parte autora no ID 424785598 informou que a conta no WhatsApp Business está ativa.
Despacho no ID 454009446 intimou as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas.
Petições de ambas as partes nos IDs 456364703 e 457214937 requereram o julgamento antecipado da lide.
Acórdão no ID 463632591 deu parcial provimento ao recurso, reduzindo parcialmente o valor da multa diária para quinhentos reais, mantendo a decisão nos demais termos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece, em seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide, independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, seja porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira, principalmente, em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que, no caso em julgamento, é totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador na prestação jurisdicional, inclusive indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à preliminar de perda superveniente do interesse processual, afasto-a, haja vista que, embora a parte acionada tenha informado que a conta do WhatsApp Business na linha telefônica do autor estava registrada no aplicativo, o autor, por meio do documento no ID 409526986, comprova que a conta estava banida, não sendo possível sua utilização.
A preliminar de ilegitimidade ativa já foi afastada em decisão constante no ID 405588605.
Chamando o feito para julgamento, entende este Juízo que a procedência do pedido se impõe.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor juntou documentos nos IDs 402135436, 402135437, 402135438, 402135439, 402135440, 402135441 e 402135442, comprovando as várias solicitações de informação ao suporte do aplicativo WhatsApp sobre a suspensão de sua conta, bem como pedido de revogação do banimento, prints que demonstram o banimento da linha telefônica e o recebimento de mensagem indicando que foi identificada a violação dos termos de serviço que ocasionou o banimento.
Além disso, foi apresentado vídeo comprovando a impossibilidade de utilizar a conta no aplicativo no ID 404227932, o que traz verossimilhança às suas alegações, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A acionada, por sua vez, limitou-se a alegar de forma genérica que o banimento da linha telefônica do autor decorreu de uma possível violação dos termos de serviço e de suas políticas de privacidade, sem apresentar qualquer documento que aponte e especifique as violações realizadas pelo autor que justificariam o banimento, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, entende este Juízo que o banimento da linha telefônica do autor do aplicativo WhatsApp Business se deu de forma injustificada, uma vez que não houve aviso prévio da suspensão dos serviços fornecidos, tampouco a especificação dos atos praticados pelo autor que ocasionaram a suposta violação dos termos de uso e da política de privacidade.
Verifica-se, portanto, a falha na prestação do serviço, o que, por si só, enseja a reparação por danos morais, pois a empresa ré violou princípios basilares de toda e qualquer relação consumerista, como informação, transparência, boa-fé e probidade, nos termos dos artigos 6º do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A parte requerente sentiu-se lesada em decorrência da má prestação de serviço da empresa ré, ensejando reparação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código Civil, por seu turno, preceitua, em seu art. 186, que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL NÃO CONFIGURADA – Parte legítima para representar, em território nacional, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc, por aplicação da regra prevista no art. 75, X e § 3º, do CPC – Precedentes do C.
STJ e do TJSP – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE NÃO CARACTERIZADO – Reativação da conta somente após a prolação da sentença – MÉRITO – Banimento arbitrário da conta de WhatsApp Business do autor por alegada violação dos Termos de Uso – Autor que não foi notificado previamente para remover eventual conteúdo inadequado ou adotar qualquer providência, tendo sido surpreendido com a desativação unilateral de sua conta – Requerida que se limita alegar que houve uma "possível" violação dos Termos de Uso, sem apresentar motivação específica – Banimento injustificado – Reativação da conta determinada – MULTA COMINATÓRIA DEVIDA – Instrumento de coerção que não pode ser excessivo sob pena de enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório – Manutenção do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau – Montante compatível com a complexidade das medidas determinadas – Impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação não demonstrada – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – Circunstâncias fáticas que superam o mero aborrecimento, resultando em abalo psicológico da autora, com o surgimento de sentimento de impotência e frustração – Redução para R$5.000,00 – Valor que se coaduna com parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009063-90.2022.8.26.0477 Praia Grande, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 22/03/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Dessa forma, considerando os parâmetros, bem como o posicionamento jurisprudencial aqui trazido, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se como quantia razoável para a reparação do dano.
Em relação ao descumprimento da multa e execução das astreintes, primeiramente cabe pontuar que a função da fixação de multa, no comando decisório liminar, é de compelir o destinatário da obrigação a realizar ou deixar de fazer algo, podendo, inclusive ser objeto de majoração, em caso de desobediência à ordem judicial proferida, até que seja efetivamente concretizada, podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes, por se tratar de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme preconiza o art. 77, IV e §2º do CPC.
Observado o valor significativo da monta resultante, a título de multa, é dever do magistrado reduzí-la de modo, de modo a impedir o enriquecimento do interessado, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade compatíveis com a lide.
Neste sentido, oportuno transcrever a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA PARA REDUZIR O VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda.
Precedentes. 1.1.
Na hipótese, considerando o valor arbitrado, ao final, a título de indenização por danos morais, bem como a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a causa de pedir e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1918571 RJ 2021/0183638-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1780181857 No caso em apreço, constata-se que a multa diária cominada tornou-se desproporcional e excessiva, devendo ser reduzida.
Embora a parte acionada deva arcar com a responsabilidade por se recusar a cumprir a determinação judicial, o valor da multa diária atingiu montante infinitamente superior ao da condenação.
A multa por tempo de atraso tem como objetivo compelir o requerido ao cumprimento de determinada obrigação, de modo que apenas o cumprimento dentro do prazo exime a parte do pagamento.
Ocorre, todavia, que, quando a obrigação deixa de ser cumprida por um grande lapso temporal, a multa perde sua finalidade precípua.
Desta sorte, a partir de um juízo de ponderação, observado o considerável transcurso de prazo de recalcitrância em relação ao cumprimento da obrigação, pela parte ré e os prejuízos advindos da demora na realização do cumprimento da obrigação pleiteada na exordial, tendo em vista o valor da condenação e,
por outro lado, com fins de evitar o enriquecimento ilícito, reduzo o total acumulado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda sob esse aspecto, no que se refere a correção monetária das astreintes, registre-se que o STJ pacificou o entendimento segundo o qual o termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral.
Sobre a matéria, transcrevo s Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento.
Precedentes. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.
Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória. (STJ - AgInt no AREsp: 1797113 SP 2020/0314495-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) - Link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1308107811/inteiro-teor-1308107834 Diante do exposto e considerando tudo o que foi alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido para: A) Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 405588605; B) Condenar a parte requerida ao pagamento, à parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (data do banimento da linha telefônica), conforme artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do arbitramento; C) Determinar que a parte acionada realize o pagamento à parte autora do valor referente à multa por descumprimento da decisão de ID 405588605, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8097081-86.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Parish & Zenandro Advocacia E Consultoria Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8097081-86.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARISH & ZENANDRO ADVOCACIA E CONSULTORIA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Parish & Zenandro Advocacia, representado por Eddie Parish Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., também qualificado nos autos.
Aduz a parte autora que possui o número de telefone (71) 3012-7766, no qual está cadastrado o serviço de mensagens WhatsApp.
Relata que, em 24 de julho de 2023, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, o referido serviço de mensagens foi suspenso.
Informa que buscou solução administrativa junto ao suporte do aplicativo WhatsApp, que reconheceu a inexistência de irregularidade na conta utilizada pelo autor.
Assevera que a suspensão dos serviços ocorreu três vezes no mesmo dia, em horários diferentes, e que, no dia 27 de julho de 2023, o serviço novamente foi suspenso, sendo notificado de que a atividade da sua conta estaria violando os termos de serviço, o que motivou o banimento do número do telefone do autor.
Alega que o serviço é essencial para o trabalho que desenvolve, sendo meio de comunicação com os seus clientes.
Ante o exposto, requereu a concessão da tutela de urgência para que a acionada seja compelida a restabelecer o serviço da conta WhatsApp Business do autor, registrada no número (71) 3012-7766, disponibilizando todos os dados armazenados na referida conta (contatos, conversas, arquivos etc.), bem como se abstenha de realizar nova suspensão ou banimento da conta.
No mérito, pleiteou a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, além da condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Decisão constante no ID 403186627 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Petição da parte autora no ID 403468795 informou a interposição de agravo de instrumento e requereu reconsideração da decisão.
Despacho no ID 404213826 intimou a parte acionada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Manifestação da parte acionada no ID 404884496.
Defesa apresentada pela parte acionada no ID 406801413, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual e a ilegitimidade passiva da parte acionada.
No mérito, apontou a possível violação dos termos de serviço do WhatsApp e de suas políticas de privacidade, defendeu a licitude da suspensão dos serviços e rechaçou o pedido de indenização por danos morais.
Pleiteou a improcedência da ação e juntou documentos.
Decisão no ID 405588605 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada.
Petição da parte autora no ID 409526982 informou o descumprimento da tutela de urgência.
Réplica constante no ID 411558494.
Petição da parte acionada no ID 417071207 informou a interposição de agravo de instrumento.
Decisão no ID 419174781 majorou a multa diária por descumprimento.
Petição da parte autora no ID 424785598 informou que a conta no WhatsApp Business está ativa.
Despacho no ID 454009446 intimou as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas.
Petições de ambas as partes nos IDs 456364703 e 457214937 requereram o julgamento antecipado da lide.
Acórdão no ID 463632591 deu parcial provimento ao recurso, reduzindo parcialmente o valor da multa diária para quinhentos reais, mantendo a decisão nos demais termos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece, em seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide, independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, seja porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira, principalmente, em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que, no caso em julgamento, é totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador na prestação jurisdicional, inclusive indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à preliminar de perda superveniente do interesse processual, afasto-a, haja vista que, embora a parte acionada tenha informado que a conta do WhatsApp Business na linha telefônica do autor estava registrada no aplicativo, o autor, por meio do documento no ID 409526986, comprova que a conta estava banida, não sendo possível sua utilização.
A preliminar de ilegitimidade ativa já foi afastada em decisão constante no ID 405588605.
Chamando o feito para julgamento, entende este Juízo que a procedência do pedido se impõe.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor juntou documentos nos IDs 402135436, 402135437, 402135438, 402135439, 402135440, 402135441 e 402135442, comprovando as várias solicitações de informação ao suporte do aplicativo WhatsApp sobre a suspensão de sua conta, bem como pedido de revogação do banimento, prints que demonstram o banimento da linha telefônica e o recebimento de mensagem indicando que foi identificada a violação dos termos de serviço que ocasionou o banimento.
Além disso, foi apresentado vídeo comprovando a impossibilidade de utilizar a conta no aplicativo no ID 404227932, o que traz verossimilhança às suas alegações, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A acionada, por sua vez, limitou-se a alegar de forma genérica que o banimento da linha telefônica do autor decorreu de uma possível violação dos termos de serviço e de suas políticas de privacidade, sem apresentar qualquer documento que aponte e especifique as violações realizadas pelo autor que justificariam o banimento, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, entende este Juízo que o banimento da linha telefônica do autor do aplicativo WhatsApp Business se deu de forma injustificada, uma vez que não houve aviso prévio da suspensão dos serviços fornecidos, tampouco a especificação dos atos praticados pelo autor que ocasionaram a suposta violação dos termos de uso e da política de privacidade.
Verifica-se, portanto, a falha na prestação do serviço, o que, por si só, enseja a reparação por danos morais, pois a empresa ré violou princípios basilares de toda e qualquer relação consumerista, como informação, transparência, boa-fé e probidade, nos termos dos artigos 6º do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A parte requerente sentiu-se lesada em decorrência da má prestação de serviço da empresa ré, ensejando reparação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código Civil, por seu turno, preceitua, em seu art. 186, que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL NÃO CONFIGURADA – Parte legítima para representar, em território nacional, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc, por aplicação da regra prevista no art. 75, X e § 3º, do CPC – Precedentes do C.
STJ e do TJSP – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE NÃO CARACTERIZADO – Reativação da conta somente após a prolação da sentença – MÉRITO – Banimento arbitrário da conta de WhatsApp Business do autor por alegada violação dos Termos de Uso – Autor que não foi notificado previamente para remover eventual conteúdo inadequado ou adotar qualquer providência, tendo sido surpreendido com a desativação unilateral de sua conta – Requerida que se limita alegar que houve uma "possível" violação dos Termos de Uso, sem apresentar motivação específica – Banimento injustificado – Reativação da conta determinada – MULTA COMINATÓRIA DEVIDA – Instrumento de coerção que não pode ser excessivo sob pena de enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório – Manutenção do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau – Montante compatível com a complexidade das medidas determinadas – Impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação não demonstrada – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – Circunstâncias fáticas que superam o mero aborrecimento, resultando em abalo psicológico da autora, com o surgimento de sentimento de impotência e frustração – Redução para R$5.000,00 – Valor que se coaduna com parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009063-90.2022.8.26.0477 Praia Grande, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 22/03/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Dessa forma, considerando os parâmetros, bem como o posicionamento jurisprudencial aqui trazido, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se como quantia razoável para a reparação do dano.
Em relação ao descumprimento da multa e execução das astreintes, primeiramente cabe pontuar que a função da fixação de multa, no comando decisório liminar, é de compelir o destinatário da obrigação a realizar ou deixar de fazer algo, podendo, inclusive ser objeto de majoração, em caso de desobediência à ordem judicial proferida, até que seja efetivamente concretizada, podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes, por se tratar de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme preconiza o art. 77, IV e §2º do CPC.
Observado o valor significativo da monta resultante, a título de multa, é dever do magistrado reduzí-la de modo, de modo a impedir o enriquecimento do interessado, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade compatíveis com a lide.
Neste sentido, oportuno transcrever a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA PARA REDUZIR O VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda.
Precedentes. 1.1.
Na hipótese, considerando o valor arbitrado, ao final, a título de indenização por danos morais, bem como a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a causa de pedir e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1918571 RJ 2021/0183638-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1780181857 No caso em apreço, constata-se que a multa diária cominada tornou-se desproporcional e excessiva, devendo ser reduzida.
Embora a parte acionada deva arcar com a responsabilidade por se recusar a cumprir a determinação judicial, o valor da multa diária atingiu montante infinitamente superior ao da condenação.
A multa por tempo de atraso tem como objetivo compelir o requerido ao cumprimento de determinada obrigação, de modo que apenas o cumprimento dentro do prazo exime a parte do pagamento.
Ocorre, todavia, que, quando a obrigação deixa de ser cumprida por um grande lapso temporal, a multa perde sua finalidade precípua.
Desta sorte, a partir de um juízo de ponderação, observado o considerável transcurso de prazo de recalcitrância em relação ao cumprimento da obrigação, pela parte ré e os prejuízos advindos da demora na realização do cumprimento da obrigação pleiteada na exordial, tendo em vista o valor da condenação e,
por outro lado, com fins de evitar o enriquecimento ilícito, reduzo o total acumulado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda sob esse aspecto, no que se refere a correção monetária das astreintes, registre-se que o STJ pacificou o entendimento segundo o qual o termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral.
Sobre a matéria, transcrevo s Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento.
Precedentes. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.
Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória. (STJ - AgInt no AREsp: 1797113 SP 2020/0314495-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) - Link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1308107811/inteiro-teor-1308107834 Diante do exposto e considerando tudo o que foi alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido para: A) Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 405588605; B) Condenar a parte requerida ao pagamento, à parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (data do banimento da linha telefônica), conforme artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do arbitramento; C) Determinar que a parte acionada realize o pagamento à parte autora do valor referente à multa por descumprimento da decisão de ID 405588605, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8097081-86.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Parish & Zenandro Advocacia E Consultoria Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8097081-86.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARISH & ZENANDRO ADVOCACIA E CONSULTORIA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Parish & Zenandro Advocacia, representado por Eddie Parish Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., também qualificado nos autos.
Aduz a parte autora que possui o número de telefone (71) 3012-7766, no qual está cadastrado o serviço de mensagens WhatsApp.
Relata que, em 24 de julho de 2023, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, o referido serviço de mensagens foi suspenso.
Informa que buscou solução administrativa junto ao suporte do aplicativo WhatsApp, que reconheceu a inexistência de irregularidade na conta utilizada pelo autor.
Assevera que a suspensão dos serviços ocorreu três vezes no mesmo dia, em horários diferentes, e que, no dia 27 de julho de 2023, o serviço novamente foi suspenso, sendo notificado de que a atividade da sua conta estaria violando os termos de serviço, o que motivou o banimento do número do telefone do autor.
Alega que o serviço é essencial para o trabalho que desenvolve, sendo meio de comunicação com os seus clientes.
Ante o exposto, requereu a concessão da tutela de urgência para que a acionada seja compelida a restabelecer o serviço da conta WhatsApp Business do autor, registrada no número (71) 3012-7766, disponibilizando todos os dados armazenados na referida conta (contatos, conversas, arquivos etc.), bem como se abstenha de realizar nova suspensão ou banimento da conta.
No mérito, pleiteou a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, além da condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Decisão constante no ID 403186627 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Petição da parte autora no ID 403468795 informou a interposição de agravo de instrumento e requereu reconsideração da decisão.
Despacho no ID 404213826 intimou a parte acionada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Manifestação da parte acionada no ID 404884496.
Defesa apresentada pela parte acionada no ID 406801413, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual e a ilegitimidade passiva da parte acionada.
No mérito, apontou a possível violação dos termos de serviço do WhatsApp e de suas políticas de privacidade, defendeu a licitude da suspensão dos serviços e rechaçou o pedido de indenização por danos morais.
Pleiteou a improcedência da ação e juntou documentos.
Decisão no ID 405588605 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada.
Petição da parte autora no ID 409526982 informou o descumprimento da tutela de urgência.
Réplica constante no ID 411558494.
Petição da parte acionada no ID 417071207 informou a interposição de agravo de instrumento.
Decisão no ID 419174781 majorou a multa diária por descumprimento.
Petição da parte autora no ID 424785598 informou que a conta no WhatsApp Business está ativa.
Despacho no ID 454009446 intimou as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas.
Petições de ambas as partes nos IDs 456364703 e 457214937 requereram o julgamento antecipado da lide.
Acórdão no ID 463632591 deu parcial provimento ao recurso, reduzindo parcialmente o valor da multa diária para quinhentos reais, mantendo a decisão nos demais termos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece, em seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide, independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, seja porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira, principalmente, em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que, no caso em julgamento, é totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador na prestação jurisdicional, inclusive indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à preliminar de perda superveniente do interesse processual, afasto-a, haja vista que, embora a parte acionada tenha informado que a conta do WhatsApp Business na linha telefônica do autor estava registrada no aplicativo, o autor, por meio do documento no ID 409526986, comprova que a conta estava banida, não sendo possível sua utilização.
A preliminar de ilegitimidade ativa já foi afastada em decisão constante no ID 405588605.
Chamando o feito para julgamento, entende este Juízo que a procedência do pedido se impõe.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor juntou documentos nos IDs 402135436, 402135437, 402135438, 402135439, 402135440, 402135441 e 402135442, comprovando as várias solicitações de informação ao suporte do aplicativo WhatsApp sobre a suspensão de sua conta, bem como pedido de revogação do banimento, prints que demonstram o banimento da linha telefônica e o recebimento de mensagem indicando que foi identificada a violação dos termos de serviço que ocasionou o banimento.
Além disso, foi apresentado vídeo comprovando a impossibilidade de utilizar a conta no aplicativo no ID 404227932, o que traz verossimilhança às suas alegações, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A acionada, por sua vez, limitou-se a alegar de forma genérica que o banimento da linha telefônica do autor decorreu de uma possível violação dos termos de serviço e de suas políticas de privacidade, sem apresentar qualquer documento que aponte e especifique as violações realizadas pelo autor que justificariam o banimento, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, entende este Juízo que o banimento da linha telefônica do autor do aplicativo WhatsApp Business se deu de forma injustificada, uma vez que não houve aviso prévio da suspensão dos serviços fornecidos, tampouco a especificação dos atos praticados pelo autor que ocasionaram a suposta violação dos termos de uso e da política de privacidade.
Verifica-se, portanto, a falha na prestação do serviço, o que, por si só, enseja a reparação por danos morais, pois a empresa ré violou princípios basilares de toda e qualquer relação consumerista, como informação, transparência, boa-fé e probidade, nos termos dos artigos 6º do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A parte requerente sentiu-se lesada em decorrência da má prestação de serviço da empresa ré, ensejando reparação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código Civil, por seu turno, preceitua, em seu art. 186, que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL NÃO CONFIGURADA – Parte legítima para representar, em território nacional, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc, por aplicação da regra prevista no art. 75, X e § 3º, do CPC – Precedentes do C.
STJ e do TJSP – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE NÃO CARACTERIZADO – Reativação da conta somente após a prolação da sentença – MÉRITO – Banimento arbitrário da conta de WhatsApp Business do autor por alegada violação dos Termos de Uso – Autor que não foi notificado previamente para remover eventual conteúdo inadequado ou adotar qualquer providência, tendo sido surpreendido com a desativação unilateral de sua conta – Requerida que se limita alegar que houve uma "possível" violação dos Termos de Uso, sem apresentar motivação específica – Banimento injustificado – Reativação da conta determinada – MULTA COMINATÓRIA DEVIDA – Instrumento de coerção que não pode ser excessivo sob pena de enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório – Manutenção do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau – Montante compatível com a complexidade das medidas determinadas – Impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação não demonstrada – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – Circunstâncias fáticas que superam o mero aborrecimento, resultando em abalo psicológico da autora, com o surgimento de sentimento de impotência e frustração – Redução para R$5.000,00 – Valor que se coaduna com parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009063-90.2022.8.26.0477 Praia Grande, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 22/03/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Dessa forma, considerando os parâmetros, bem como o posicionamento jurisprudencial aqui trazido, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se como quantia razoável para a reparação do dano.
Em relação ao descumprimento da multa e execução das astreintes, primeiramente cabe pontuar que a função da fixação de multa, no comando decisório liminar, é de compelir o destinatário da obrigação a realizar ou deixar de fazer algo, podendo, inclusive ser objeto de majoração, em caso de desobediência à ordem judicial proferida, até que seja efetivamente concretizada, podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes, por se tratar de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme preconiza o art. 77, IV e §2º do CPC.
Observado o valor significativo da monta resultante, a título de multa, é dever do magistrado reduzí-la de modo, de modo a impedir o enriquecimento do interessado, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade compatíveis com a lide.
Neste sentido, oportuno transcrever a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA PARA REDUZIR O VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda.
Precedentes. 1.1.
Na hipótese, considerando o valor arbitrado, ao final, a título de indenização por danos morais, bem como a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a causa de pedir e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1918571 RJ 2021/0183638-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1780181857 No caso em apreço, constata-se que a multa diária cominada tornou-se desproporcional e excessiva, devendo ser reduzida.
Embora a parte acionada deva arcar com a responsabilidade por se recusar a cumprir a determinação judicial, o valor da multa diária atingiu montante infinitamente superior ao da condenação.
A multa por tempo de atraso tem como objetivo compelir o requerido ao cumprimento de determinada obrigação, de modo que apenas o cumprimento dentro do prazo exime a parte do pagamento.
Ocorre, todavia, que, quando a obrigação deixa de ser cumprida por um grande lapso temporal, a multa perde sua finalidade precípua.
Desta sorte, a partir de um juízo de ponderação, observado o considerável transcurso de prazo de recalcitrância em relação ao cumprimento da obrigação, pela parte ré e os prejuízos advindos da demora na realização do cumprimento da obrigação pleiteada na exordial, tendo em vista o valor da condenação e,
por outro lado, com fins de evitar o enriquecimento ilícito, reduzo o total acumulado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda sob esse aspecto, no que se refere a correção monetária das astreintes, registre-se que o STJ pacificou o entendimento segundo o qual o termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral.
Sobre a matéria, transcrevo s Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento.
Precedentes. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.
Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória. (STJ - AgInt no AREsp: 1797113 SP 2020/0314495-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) - Link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1308107811/inteiro-teor-1308107834 Diante do exposto e considerando tudo o que foi alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido para: A) Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 405588605; B) Condenar a parte requerida ao pagamento, à parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (data do banimento da linha telefônica), conforme artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do arbitramento; C) Determinar que a parte acionada realize o pagamento à parte autora do valor referente à multa por descumprimento da decisão de ID 405588605, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
27/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8097081-86.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Parish & Zenandro Advocacia E Consultoria Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8097081-86.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARISH & ZENANDRO ADVOCACIA E CONSULTORIA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Parish & Zenandro Advocacia, representado por Eddie Parish Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., também qualificado nos autos.
Aduz a parte autora que possui o número de telefone (71) 3012-7766, no qual está cadastrado o serviço de mensagens WhatsApp.
Relata que, em 24 de julho de 2023, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, o referido serviço de mensagens foi suspenso.
Informa que buscou solução administrativa junto ao suporte do aplicativo WhatsApp, que reconheceu a inexistência de irregularidade na conta utilizada pelo autor.
Assevera que a suspensão dos serviços ocorreu três vezes no mesmo dia, em horários diferentes, e que, no dia 27 de julho de 2023, o serviço novamente foi suspenso, sendo notificado de que a atividade da sua conta estaria violando os termos de serviço, o que motivou o banimento do número do telefone do autor.
Alega que o serviço é essencial para o trabalho que desenvolve, sendo meio de comunicação com os seus clientes.
Ante o exposto, requereu a concessão da tutela de urgência para que a acionada seja compelida a restabelecer o serviço da conta WhatsApp Business do autor, registrada no número (71) 3012-7766, disponibilizando todos os dados armazenados na referida conta (contatos, conversas, arquivos etc.), bem como se abstenha de realizar nova suspensão ou banimento da conta.
No mérito, pleiteou a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, além da condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Decisão constante no ID 403186627 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Petição da parte autora no ID 403468795 informou a interposição de agravo de instrumento e requereu reconsideração da decisão.
Despacho no ID 404213826 intimou a parte acionada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Manifestação da parte acionada no ID 404884496.
Defesa apresentada pela parte acionada no ID 406801413, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual e a ilegitimidade passiva da parte acionada.
No mérito, apontou a possível violação dos termos de serviço do WhatsApp e de suas políticas de privacidade, defendeu a licitude da suspensão dos serviços e rechaçou o pedido de indenização por danos morais.
Pleiteou a improcedência da ação e juntou documentos.
Decisão no ID 405588605 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada.
Petição da parte autora no ID 409526982 informou o descumprimento da tutela de urgência.
Réplica constante no ID 411558494.
Petição da parte acionada no ID 417071207 informou a interposição de agravo de instrumento.
Decisão no ID 419174781 majorou a multa diária por descumprimento.
Petição da parte autora no ID 424785598 informou que a conta no WhatsApp Business está ativa.
Despacho no ID 454009446 intimou as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas.
Petições de ambas as partes nos IDs 456364703 e 457214937 requereram o julgamento antecipado da lide.
Acórdão no ID 463632591 deu parcial provimento ao recurso, reduzindo parcialmente o valor da multa diária para quinhentos reais, mantendo a decisão nos demais termos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece, em seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide, independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, seja porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira, principalmente, em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que, no caso em julgamento, é totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador na prestação jurisdicional, inclusive indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à preliminar de perda superveniente do interesse processual, afasto-a, haja vista que, embora a parte acionada tenha informado que a conta do WhatsApp Business na linha telefônica do autor estava registrada no aplicativo, o autor, por meio do documento no ID 409526986, comprova que a conta estava banida, não sendo possível sua utilização.
A preliminar de ilegitimidade ativa já foi afastada em decisão constante no ID 405588605.
Chamando o feito para julgamento, entende este Juízo que a procedência do pedido se impõe.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor juntou documentos nos IDs 402135436, 402135437, 402135438, 402135439, 402135440, 402135441 e 402135442, comprovando as várias solicitações de informação ao suporte do aplicativo WhatsApp sobre a suspensão de sua conta, bem como pedido de revogação do banimento, prints que demonstram o banimento da linha telefônica e o recebimento de mensagem indicando que foi identificada a violação dos termos de serviço que ocasionou o banimento.
Além disso, foi apresentado vídeo comprovando a impossibilidade de utilizar a conta no aplicativo no ID 404227932, o que traz verossimilhança às suas alegações, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A acionada, por sua vez, limitou-se a alegar de forma genérica que o banimento da linha telefônica do autor decorreu de uma possível violação dos termos de serviço e de suas políticas de privacidade, sem apresentar qualquer documento que aponte e especifique as violações realizadas pelo autor que justificariam o banimento, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, entende este Juízo que o banimento da linha telefônica do autor do aplicativo WhatsApp Business se deu de forma injustificada, uma vez que não houve aviso prévio da suspensão dos serviços fornecidos, tampouco a especificação dos atos praticados pelo autor que ocasionaram a suposta violação dos termos de uso e da política de privacidade.
Verifica-se, portanto, a falha na prestação do serviço, o que, por si só, enseja a reparação por danos morais, pois a empresa ré violou princípios basilares de toda e qualquer relação consumerista, como informação, transparência, boa-fé e probidade, nos termos dos artigos 6º do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A parte requerente sentiu-se lesada em decorrência da má prestação de serviço da empresa ré, ensejando reparação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código Civil, por seu turno, preceitua, em seu art. 186, que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL NÃO CONFIGURADA – Parte legítima para representar, em território nacional, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc, por aplicação da regra prevista no art. 75, X e § 3º, do CPC – Precedentes do C.
STJ e do TJSP – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE NÃO CARACTERIZADO – Reativação da conta somente após a prolação da sentença – MÉRITO – Banimento arbitrário da conta de WhatsApp Business do autor por alegada violação dos Termos de Uso – Autor que não foi notificado previamente para remover eventual conteúdo inadequado ou adotar qualquer providência, tendo sido surpreendido com a desativação unilateral de sua conta – Requerida que se limita alegar que houve uma "possível" violação dos Termos de Uso, sem apresentar motivação específica – Banimento injustificado – Reativação da conta determinada – MULTA COMINATÓRIA DEVIDA – Instrumento de coerção que não pode ser excessivo sob pena de enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório – Manutenção do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau – Montante compatível com a complexidade das medidas determinadas – Impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação não demonstrada – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – Circunstâncias fáticas que superam o mero aborrecimento, resultando em abalo psicológico da autora, com o surgimento de sentimento de impotência e frustração – Redução para R$5.000,00 – Valor que se coaduna com parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009063-90.2022.8.26.0477 Praia Grande, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 22/03/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Dessa forma, considerando os parâmetros, bem como o posicionamento jurisprudencial aqui trazido, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se como quantia razoável para a reparação do dano.
Em relação ao descumprimento da multa e execução das astreintes, primeiramente cabe pontuar que a função da fixação de multa, no comando decisório liminar, é de compelir o destinatário da obrigação a realizar ou deixar de fazer algo, podendo, inclusive ser objeto de majoração, em caso de desobediência à ordem judicial proferida, até que seja efetivamente concretizada, podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes, por se tratar de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme preconiza o art. 77, IV e §2º do CPC.
Observado o valor significativo da monta resultante, a título de multa, é dever do magistrado reduzí-la de modo, de modo a impedir o enriquecimento do interessado, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade compatíveis com a lide.
Neste sentido, oportuno transcrever a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA PARA REDUZIR O VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda.
Precedentes. 1.1.
Na hipótese, considerando o valor arbitrado, ao final, a título de indenização por danos morais, bem como a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a causa de pedir e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1918571 RJ 2021/0183638-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1780181857 No caso em apreço, constata-se que a multa diária cominada tornou-se desproporcional e excessiva, devendo ser reduzida.
Embora a parte acionada deva arcar com a responsabilidade por se recusar a cumprir a determinação judicial, o valor da multa diária atingiu montante infinitamente superior ao da condenação.
A multa por tempo de atraso tem como objetivo compelir o requerido ao cumprimento de determinada obrigação, de modo que apenas o cumprimento dentro do prazo exime a parte do pagamento.
Ocorre, todavia, que, quando a obrigação deixa de ser cumprida por um grande lapso temporal, a multa perde sua finalidade precípua.
Desta sorte, a partir de um juízo de ponderação, observado o considerável transcurso de prazo de recalcitrância em relação ao cumprimento da obrigação, pela parte ré e os prejuízos advindos da demora na realização do cumprimento da obrigação pleiteada na exordial, tendo em vista o valor da condenação e,
por outro lado, com fins de evitar o enriquecimento ilícito, reduzo o total acumulado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda sob esse aspecto, no que se refere a correção monetária das astreintes, registre-se que o STJ pacificou o entendimento segundo o qual o termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral.
Sobre a matéria, transcrevo s Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento.
Precedentes. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.
Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória. (STJ - AgInt no AREsp: 1797113 SP 2020/0314495-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) - Link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1308107811/inteiro-teor-1308107834 Diante do exposto e considerando tudo o que foi alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido para: A) Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 405588605; B) Condenar a parte requerida ao pagamento, à parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (data do banimento da linha telefônica), conforme artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do arbitramento; C) Determinar que a parte acionada realize o pagamento à parte autora do valor referente à multa por descumprimento da decisão de ID 405588605, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
21/02/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 12:12
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 22:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 15:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2023 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:27
Expedição de despacho.
-
31/08/2023 02:03
Decorrido prazo de PARISH & ZENANDRO ADVOCACIA E CONSULTORIA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:35
Decorrido prazo de PARISH & ZENANDRO ADVOCACIA E CONSULTORIA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 05:38
Decorrido prazo de PARISH & ZENANDRO ADVOCACIA E CONSULTORIA em 22/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2023 23:25
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
26/08/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 00:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 08:58
Expedição de decisão.
-
09/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 04:31
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 22:09
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
05/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 09:56
Expedição de decisão.
-
04/08/2023 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 8010302-50.2022.8.05.0103
Pedro Borges Brandao
Advogado: Ayala Novais Franco
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