TJBA - 8000052-03.2021.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 18:46
Baixa Definitiva
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25/07/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 23:11
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:38
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000052-03.2021.8.05.0067 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Alexandra De Jesus Santos Caetano Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:BA41250) Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:BA42354) Requerente: Marise De Jesus Santos Souza Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:BA41250) Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:BA42354) Requerido: Jurisdição Voluntaria Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº: 8000052-03.2021.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: ALEXANDRA DE JESUS SANTOS CAETANO e outros Advogado(s): MAIANE SALES BORGES BRANDAO, LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: JURISDIÇÃO VOLUNTARIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Pedido de Alvará Judicial.
A parte interessada pleiteou a desistência da ação em petição ID nº 376744377. É o relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
A desistência da ação não importa renúncia ao direito.
Por isso, a sentença homologatória de desistência da ação não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, visando ao mesmo objetivo.
Assim, antes de proferida a sentença, pode o autor, a qualquer momento, desistir da ação por ele proposta, desistência esta que, como analisado anteriormente, produzirá efeitos apenas a partir de sua homologação judicial.
Diante disso, homologo, por sentença, a desistência da ação, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas de lei.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do débito, até que tenha condições de efetuar o pagamento, em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
05/06/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 12:38
Expedição de ofício.
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05/06/2023 12:38
Expedição de ofício.
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05/06/2023 12:38
Extinto o processo por desistência
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05/05/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:53
Conclusos para decisão
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17/04/2021 00:39
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO em 16/04/2021 23:59.
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07/04/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 16:31
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 16:27
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 14:09
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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24/03/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2021 22:00
Expedição de ofício.
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20/03/2021 22:00
Expedição de ofício.
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16/03/2021 21:08
Expedição de intimação.
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09/03/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 16:50
Conclusos para despacho
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12/02/2021 15:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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09/02/2021 20:40
Expedição de intimação via Sistema.
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09/02/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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