TJBA - 8010142-06.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
15/09/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
28/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8010142-06.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ERNESTO AVELINO BARRETO Advogado(s) do reclamante: EMERSON DA SILVA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYANNE RIBEIRO CARMO, AMANDA CECILIA MENDONCA MANN REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Preliminarmente, analisando os autos, há que se observar que a presente relação jurídica subsume-se ao sistema consumerista, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual há que se reputar presente a necessidade de inversão do ônus do prova face a vulnerabilidade da parte hipossuficiente da relação.
Passo a analisar a preliminar agitada pelo Banco C6 Consignado S/A em sede de contestação. 1 - DA PRESCRIÇÃO Considerando o pedido de prescrição alegado pela parte requerida, verifico que o relação foi celebrada em 08/2020 e que o contrato segue ativo.
Dessa forma, uma vez aplicado ao presente caso o prazo prescricional quinquenal pelo art. 27 da Lei 8.078/90, observo que a demanda foi proposta tempestivamente.
INDEFIRO o pleito. 2 - DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante previsão do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, assegurando, todavia, a proibição de provimentos judiciais com caráter irreversível (parágrafo 3º, do art. 300 do CPC).
Entretanto, quanto ao pedido de suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora, em que pese os documentos acostados na propositura da ação, observo não assegurar a este juízo o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para sua concessão. 3 - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINO a intimação das partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da produção de provas, delimitando-as, ou requerer o julgamento antecipada da lide.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455 do CPC. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. Diligencie-se. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito Auxiliar (Dec.
Jud. 802/2024) 1v5 -
23/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8010142-06.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Ernesto Avelino Barreto Advogado: Mayanne Ribeiro Carmo (OAB:BA66271) Advogado: Emerson Da Silva Lima (OAB:BA64397) Advogado: Amanda Cecilia Mendonca Mann (OAB:BA66347) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8010142-06.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ERNESTO AVELINO BARRETO Advogado(s) do reclamante: EMERSON DA SILVA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYANNE RIBEIRO CARMO, AMANDA CECILIA MENDONCA MANN REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Prima facie, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ao autor, nos moldes do art. 98, §º5, do CPC, por ser presumível a veracidade da alegação acerca da hipossuficiência.
ANOTE-SE.
A título de reforço desses argumentos, trago à colação a seguinte ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033608-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RAFAEL SGANZERLA DURAND ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal garante o acesso à justiça em seu art. 5º, inciso XXXV, cuja efetividade é também materializada através da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Tal benefício pode ser concedido com a simples declaração de hipossuficiência feita pelo requerente.
Neste quadrante, cumpre acentuar que o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispõe de forma expressa que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência propalada unicamente por pessoa natural. 2.
No caso em análise, vislumbra-se que houve o deferimento do benefício de gratuidade de justiça no alvorecer do processo, conforme decisão proferida nos idos de 2014 (ID 18217708).
Não existindo impugnação da parte contrária, nem provas concretas da superveniente de capacidade financeira do autor/exequente, aqui agravante, não merece prevalecer a decisão emitida pelo Juízo primevo que revogou o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido.
Precedente jurisprudencial. 3.
Ademais, a condição de aposentado, tendo por fonte única de renda o benefício previdenciário correlato, demonstra a verossimilhança do alegado direito, Tal condição, aliada à presunção legal e aos demais elementos coligidos, apontam para a razoabilidade da pretensão recursal, de modo a reforçar a presunção insculpida no artigo 99 do vigente Código de Ritos.
Assim, merece reparos a decisão do Juízo a quo, ao revogar o benefício da gratuidade de justiça. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033608-37.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, de de 2021 . ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8033608-37.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 17/02/2021 ) Compulsando os autos verifica-se que a parte ré compareceu espontaneamente no processo em tela, juntando Contestação em ID. 470456514, dispensando-se, assim, a citação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão.
Publique-se e intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito Auxiliar 1v7 -
15/03/2025 07:35
Decorrido prazo de ERNESTO AVELINO BARRETO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8010142-06.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Ernesto Avelino Barreto Advogado: Mayanne Ribeiro Carmo (OAB:BA66271) Advogado: Emerson Da Silva Lima (OAB:BA64397) Advogado: Amanda Cecilia Mendonca Mann (OAB:BA66347) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8010142-06.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ERNESTO AVELINO BARRETO Advogado(s) do reclamante: EMERSON DA SILVA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYANNE RIBEIRO CARMO, AMANDA CECILIA MENDONCA MANN REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Prima facie, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ao autor, nos moldes do art. 98, §º5, do CPC, por ser presumível a veracidade da alegação acerca da hipossuficiência.
ANOTE-SE.
A título de reforço desses argumentos, trago à colação a seguinte ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033608-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RAFAEL SGANZERLA DURAND ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal garante o acesso à justiça em seu art. 5º, inciso XXXV, cuja efetividade é também materializada através da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Tal benefício pode ser concedido com a simples declaração de hipossuficiência feita pelo requerente.
Neste quadrante, cumpre acentuar que o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispõe de forma expressa que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência propalada unicamente por pessoa natural. 2.
No caso em análise, vislumbra-se que houve o deferimento do benefício de gratuidade de justiça no alvorecer do processo, conforme decisão proferida nos idos de 2014 (ID 18217708).
Não existindo impugnação da parte contrária, nem provas concretas da superveniente de capacidade financeira do autor/exequente, aqui agravante, não merece prevalecer a decisão emitida pelo Juízo primevo que revogou o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido.
Precedente jurisprudencial. 3.
Ademais, a condição de aposentado, tendo por fonte única de renda o benefício previdenciário correlato, demonstra a verossimilhança do alegado direito, Tal condição, aliada à presunção legal e aos demais elementos coligidos, apontam para a razoabilidade da pretensão recursal, de modo a reforçar a presunção insculpida no artigo 99 do vigente Código de Ritos.
Assim, merece reparos a decisão do Juízo a quo, ao revogar o benefício da gratuidade de justiça. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033608-37.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, de de 2021 . ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8033608-37.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 17/02/2021 ) Compulsando os autos verifica-se que a parte ré compareceu espontaneamente no processo em tela, juntando Contestação em ID. 470456514, dispensando-se, assim, a citação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão.
Publique-se e intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito Auxiliar 1v7 -
09/03/2025 05:13
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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09/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8010142-06.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Ernesto Avelino Barreto Advogado: Mayanne Ribeiro Carmo (OAB:BA66271) Advogado: Emerson Da Silva Lima (OAB:BA64397) Advogado: Amanda Cecilia Mendonca Mann (OAB:BA66347) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8010142-06.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ERNESTO AVELINO BARRETO Advogado(s) do reclamante: EMERSON DA SILVA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYANNE RIBEIRO CARMO, AMANDA CECILIA MENDONCA MANN REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Prima facie, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ao autor, nos moldes do art. 98, §º5, do CPC, por ser presumível a veracidade da alegação acerca da hipossuficiência.
ANOTE-SE.
A título de reforço desses argumentos, trago à colação a seguinte ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033608-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RAFAEL SGANZERLA DURAND ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal garante o acesso à justiça em seu art. 5º, inciso XXXV, cuja efetividade é também materializada através da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Tal benefício pode ser concedido com a simples declaração de hipossuficiência feita pelo requerente.
Neste quadrante, cumpre acentuar que o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispõe de forma expressa que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência propalada unicamente por pessoa natural. 2.
No caso em análise, vislumbra-se que houve o deferimento do benefício de gratuidade de justiça no alvorecer do processo, conforme decisão proferida nos idos de 2014 (ID 18217708).
Não existindo impugnação da parte contrária, nem provas concretas da superveniente de capacidade financeira do autor/exequente, aqui agravante, não merece prevalecer a decisão emitida pelo Juízo primevo que revogou o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido.
Precedente jurisprudencial. 3.
Ademais, a condição de aposentado, tendo por fonte única de renda o benefício previdenciário correlato, demonstra a verossimilhança do alegado direito, Tal condição, aliada à presunção legal e aos demais elementos coligidos, apontam para a razoabilidade da pretensão recursal, de modo a reforçar a presunção insculpida no artigo 99 do vigente Código de Ritos.
Assim, merece reparos a decisão do Juízo a quo, ao revogar o benefício da gratuidade de justiça. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033608-37.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, de de 2021 . ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8033608-37.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 17/02/2021 ) Compulsando os autos verifica-se que a parte ré compareceu espontaneamente no processo em tela, juntando Contestação em ID. 470456514, dispensando-se, assim, a citação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão.
Publique-se e intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito Auxiliar 1v7 -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8010142-06.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Ernesto Avelino Barreto Advogado: Mayanne Ribeiro Carmo (OAB:BA66271) Advogado: Emerson Da Silva Lima (OAB:BA64397) Advogado: Amanda Cecilia Mendonca Mann (OAB:BA66347) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8010142-06.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ERNESTO AVELINO BARRETO Advogado(s) do reclamante: EMERSON DA SILVA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYANNE RIBEIRO CARMO, AMANDA CECILIA MENDONCA MANN REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Prima facie, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ao autor, nos moldes do art. 98, §º5, do CPC, por ser presumível a veracidade da alegação acerca da hipossuficiência.
ANOTE-SE.
A título de reforço desses argumentos, trago à colação a seguinte ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033608-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RAFAEL SGANZERLA DURAND ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal garante o acesso à justiça em seu art. 5º, inciso XXXV, cuja efetividade é também materializada através da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Tal benefício pode ser concedido com a simples declaração de hipossuficiência feita pelo requerente.
Neste quadrante, cumpre acentuar que o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispõe de forma expressa que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência propalada unicamente por pessoa natural. 2.
No caso em análise, vislumbra-se que houve o deferimento do benefício de gratuidade de justiça no alvorecer do processo, conforme decisão proferida nos idos de 2014 (ID 18217708).
Não existindo impugnação da parte contrária, nem provas concretas da superveniente de capacidade financeira do autor/exequente, aqui agravante, não merece prevalecer a decisão emitida pelo Juízo primevo que revogou o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido.
Precedente jurisprudencial. 3.
Ademais, a condição de aposentado, tendo por fonte única de renda o benefício previdenciário correlato, demonstra a verossimilhança do alegado direito, Tal condição, aliada à presunção legal e aos demais elementos coligidos, apontam para a razoabilidade da pretensão recursal, de modo a reforçar a presunção insculpida no artigo 99 do vigente Código de Ritos.
Assim, merece reparos a decisão do Juízo a quo, ao revogar o benefício da gratuidade de justiça. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033608-37.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, de de 2021 . ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8033608-37.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 17/02/2021 ) Compulsando os autos verifica-se que a parte ré compareceu espontaneamente no processo em tela, juntando Contestação em ID. 470456514, dispensando-se, assim, a citação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão.
Publique-se e intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito Auxiliar 1v7 -
13/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a ERNESTO AVELINO BARRETO - CPF: *30.***.*24-00 (AUTOR).
-
23/10/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 8135728-24.2021.8.05.0001
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Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2021 20:32