TJBA - 8008517-65.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/07/2025 20:53
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2025 08:47
Expedição de ato ordinatório.
-
27/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008517-65.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: IVAN APARECIDO SOUZA SANTANA Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551), MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de "Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança", envolvendo as partes qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sustentou a parte autora, agente comunitária de saúde, o descumprimento, por parte do Município de Jequié-BA, da Lei Municipal nº 1.991/2016 quanto à atualização do vencimento-base da categoria. Afirmou que, embora o Município tenha concedido reajuste linear de 4% aos servidores, por meio das leis municipais 2.379/2024 e 2.380/2024, o repasse da União destinado à categoria foi reajustado no percentual de 6,97% a partir de janeiro de 2024, o que geraria uma diferença de 2,97% a ser complementada nos termos do art. 6º da citada norma municipal. Invocou, ainda, os arts. 198 da Constituição Federal, 8º e 9º da Lei Federal nº 11.350/2006, a Emenda Constitucional nº 120/2022, e a Portaria GM/MS nº 3.162/2024 como fundamento para a tese de que o percentual de reajuste do salário mínimo deve impactar diretamente o reajuste municipal.
Argumentou que os valores pleiteados têm natureza alimentar e que a inércia do ente público violaria o princípio da legalidade.
Em síntese, a parte autora sustentou que, nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2016, o reajuste de sua categoria deve corresponder, no mínimo, ao percentual de aumento do salário mínimo, de modo que o índice de 6,97% aplicado ao primeiro deve prevalecer sobre o reajuste linear de 4% concedido pelo Município a todos os seus servidores. Ao final, requereu (a) concessão da gratuidade da justiça; (b) condenação do Município ao pagamento da diferença de 2,97% sobre o seu salário base, a partir de 05 de abril de 2024; (c) pagamento dos valores retroativos com juros e correção monetária; (d) condenação em custas e honorários de sucumbência. Deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Município de Jequié NÃO apresentou contestação. Intimadas acerca do interesse na produção de novas provas, não houve requerimentos. Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
MÉRITO Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos, razão pela qual decreto a sua REVELIA, nos moldes do art. 344 do CPC, não incidindo,
por outro lado, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 345, II do CPC., A partir da análise da documentação juntada aos autos, mas, principalmente, da legislação vigente, é fato incontroverso que o salário mínimo que em 2023 correspondia a R$1.320,00, em 2024 passou a corresponder a R$1.412,00.
De tais dados se extrai que, em termos percentuais, houve um aumento de 6,97%.
Incontroverso, também, que o Município de Jequié-BA, por meio da Lei Municipal n° 2.380/2024, reajustou em 4% o salário base dos Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combates às Endemias.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o artigo 198 da Constituição da República, além de fixar o piso salarial da classe em 2 (dois) salários mínimos, entre outras questões, atribuiu à União a responsabilidade de transferência de valores para o pagamento do vencimento ou salário base dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, ao passo conferiu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para instituir benefícios adicionais, tais como incentivos, auxílios, gratificações e indenizações. Tais dispositivos visam assegurar a valorização desses profissionais, reconhecendo a essencialidade de suas funções para a saúde pública.
Vejamos: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
Dessa forma, o preceito constitucional estabelece um regime jurídico específico, determinando que o pagamento do salário base dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias seja garantida a partir de repasses de recursos federais.
Por sua vez, A Lei Municipal n.º 1991/2016 estabelece que o reajuste dos agentes deve ser, no mínimo, igual ao dos demais servidores municipais, acrescido da diferença entre os reajustes aplicados aos repasses federais.
Entretanto, essa previsão deve ser interpretada em conjunto com a competência constitucional supletiva dos municípios, conforme a EC nº 120. A análise do referido dispositivo legal demonstra que a legislação municipal estabelece um quadro próprio de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, definindo claramente a estrutura remuneratória desses profissionais.
Vejamos: Art. 6º - Os reajustes anuais do vencimento base da carreira dos servidores municipais Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, deverão corresponder, no mínimo, ao reajuste dos demais servidores públicos municipais, acrescido, quando for o caso, da diferença do reajuste aplicado aos repasses financeiros do Ministério da Saúde destinado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme Lei Federal nº 11.350/06. (g.n). Art. 40 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações do Município e pelos recursos transferidos pelo Governo Federal para aplicação no Sistema Municipal de Saúde, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais; (g.n).
O que se verifica, portanto, da análise dos dispositivos supracitados são deveres do Município em (i) realizar o pagamento da salário base da categoria em patamar não inferior ao piso salarial estabelecido constitucionalmente, a partir de repasses financeiros advindos da União, e (ii) garantir aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o direito de que seus vencimentos sejam reajustados anualmente, no mínimo, no mesmo percentual concedido aos demais servidores públicos municipais, acrescido, quando aplicável, da diferença oriunda do reajuste dos repasses do Ministério da Saúde destinados a essas categorias.
Não se verifica, portanto, a partir da legislação destacada, e, ao contrário do alegado pela parte autora, qualquer dever legal do Município de Jequié-BA em conceder reajuste em percentual específico, tampouco coincidente com o aplicado ao salário mínimo, desde que o piso salarial constitucionalmente estabelecido seja efetivamente respeitado e o reajuste aplicado não seja inferior ao concedido aos demais servidores públicos municipais. Em outras palavras, não há previsão legal para se vincular, em termos percentuais, o reajuste do salário base da classe ao percentual aplicado ao salário mínimo. Isso porque, se a União transfere tão somente o valor de dois salários mínimos, ou seja, R$2.824,00, correspondente ao piso salarial, qualquer reajuste concedido pelo Poder Judiciário, sem amparo legal, e que implique aumento de despesas, violaria o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o qual dispõe que "a remuneração dos servidores públicos [...] somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica", bem como no art. 34, § 4º, da Constituição do Estado da Bahia, violando, ainda, o princípio da separação dos poderes. Salienta-se, ainda, que a iniciativa para tais aumentos, como sabido, é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Em resumo, estar-se-ia criando despesa ao Município sem prévia dotação orçamentária e sem o efetivo repasse da União, violando, também, o art.40 da Lei Municipal n.º 1991/2016.
E há que se destacar também, como trazido expressamente pela parte autora na Petição Inicial, que "o objeto dessa demanda não é pagamento ou não de piso ou seu descumprimento.
Mas, o correto reajuste na tabela do servidor nos termos da Lei Municipal regente da relação entre o Município de Jequié e os seus servidores Agentes de Saúde e de Combate às Endemias.". Portanto, não cabe, na presente ação, a análise se há ou não o cumprimento pelo Município de Jequié-BA do piso salarial estabelecido na Constituição da República, que foge ao limite objetivo da demanda e é objeto ação própria. Contudo, ainda que se trate de temas distintos, há clara interseção entre as demandas.
Isso porque, se o Município de Jequié-BA cumpre efetivamente com o dever de pagar o piso constitucional, não há que se cogitar diferenças em prejuízo do servidor entre o reajuste estabelecido e os repasses da União, uma vez que esta repassa, exatamente, o valor de dois salários mínimos, valor este totalmente destinado ao pagamento dos servidores da categoria. E, assim sendo, eventual diferença de reajuste somente seria pertinente no caso de inadimplemento do piso salarial, o que, sendo objeto de ação própria, a procedência de ambas as ações, invariavelmente, resultaria em bis in idem, em razão de, por demandas distintas, garantir-se ao servidor dois aumentos salariais a partir de um repasse único da União. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 316 c/c art. 487, I, ambos do CPC, extingo o processo, com resolução do mérito, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Nos termos da lei especial, sem reexame necessário.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários. Jequié - Bahia, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo -
26/05/2025 15:12
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502089954
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23/05/2025 14:17
Expedição de sentença.
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23/05/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 21/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 13:47
Expedição de ato ordinatório.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8008517-65.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Ivan Aparecido Souza Santana Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Requerido: Municipio De Jequie Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008517-65.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: IVAN APARECIDO SOUZA SANTANA Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551), MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Defiro a gratuidade de justiça.
Fazenda Pública acionada.
Costumeira afirmação acerca da inviabilidade da conciliação inicial, haja vista a legalidade estrita e a indisponibilidade do interesse público.
Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, em razão da celeridade processual, do baixo índice de acordos com a Fazenda Pública, da natureza da demanda e do princípio da adaptabilidade do procedimento.
Em atenção aos princípios regentes dos Juizados Especiais, CITE(M)-SE a(s) ré(s), para apresentar(em) Contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação.
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias Após, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8008517-65.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Ivan Aparecido Souza Santana Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Requerido: Municipio De Jequie Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVAN APARECIDO SOUZA SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: intimem-se os litigantes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (posto que os autos são digitais), as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Jequié(BA), 12 de fevereiro de 2025.
Luciana Santos Menezes Técnica Judiciária -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8008517-65.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Ivan Aparecido Souza Santana Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Requerido: Municipio De Jequie Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVAN APARECIDO SOUZA SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: intimem-se os litigantes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (posto que os autos são digitais), as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Jequié(BA), 12 de fevereiro de 2025.
Luciana Santos Menezes Técnica Judiciária -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8008517-65.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Ivan Aparecido Souza Santana Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Requerido: Municipio De Jequie Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVAN APARECIDO SOUZA SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: intimem-se os litigantes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (posto que os autos são digitais), as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Jequié(BA), 12 de fevereiro de 2025.
Luciana Santos Menezes Técnica Judiciária -
02/03/2025 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 10/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:38
Expedição de ato ordinatório.
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12/02/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:28
Expedição de citação.
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19/12/2024 18:03
Expedição de citação.
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18/12/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a IVAN APARECIDO SOUZA SANTANA - CPF: *69.***.*64-87 (REQUERENTE).
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18/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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