TJBA - 8000253-73.2018.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 07/03/2024 23:59.
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11/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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11/03/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 05/03/2024 23:59.
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10/03/2024 19:22
Baixa Definitiva
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10/03/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 18:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 22:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 21:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 21:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:44
Expedição de intimação.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000253-73.2018.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Ana Mery Bonfim Ramos Advogado: Alexandre Garcia Araujo (OAB:BA41194) Reu: Municipio De Ribeirao Do Largo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000253-73.2018.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: ANA MERY BONFIM RAMOS Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO (OAB:BA41194) REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção nesta data. 1- Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual, e se há apensamento eletrônico a ser realizado, caso se tratem de autos que tramitam por dependência. 2- Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo. 3- Havendo interesse no prosseguimento do feito, fica a parte autora INTIMADA, a teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados, caso ainda não apresentado. 4- Ademais, INTIMEM-SE as partes para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas para produzir, e, em caso positivo, especifique-as de forma fundamentada, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito, caso ainda não apresentada. 5- Caso se verifique o atingimento da maioridade das partes no curso do processo, e trate-se de ação de guarda ou alimentos com representação dos genitores, FICAM AS PARTES INTIMADAS para que, no mesmo prazo, regularizem a representação processual nestes autos, constituindo advogado e juntado documentação pessoal, sob pena de extinção. 6- Verificando-se a necessidade de regularização de dados, Intime-se a respectiva parte para informar os dados necessários para o saneamento de dados, conforme verificado por ato ordinatório pela Secretaria da Vara. 7- Caso verificado o óbito ou perda da capacidade de qualquer das partes, FICA INTIMADA a parte contrária para promover a regularização processual no prazo deste despacho. 8- Existindo certidão ou documento pendente de ciência das partes, FICAM AS PARTES INTIMADAS para apresentarem manifestação, sob pena de extinção e , ou, preclusão processual. 9- No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015).
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015).
ENCRUZILHADA/BA, 26 de maio de 2023.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:48
Decorrido prazo de ANA MERY BONFIM RAMOS em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ANA MERY BONFIM RAMOS em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 03/10/2023 23:59.
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17/10/2023 23:26
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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17/10/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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06/09/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:32
Baixa Definitiva
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10/08/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:17
Baixa Definitiva
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06/07/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 15:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/07/2021 12:53
Conclusos para despacho
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23/07/2021 12:44
Conclusos para despacho
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23/07/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 12:44
Expedição de citação.
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16/07/2021 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 15/07/2021 23:59.
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09/07/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 02:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA ARAUJO em 02/06/2021 23:59.
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28/05/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 10:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/05/2021 19:34
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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14/05/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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11/05/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 11:06
Expedição de citação.
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07/05/2021 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2020 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2019 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 17:48
Conclusos para decisão
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21/05/2018 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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