TJBA - 0356001-60.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:23
Baixa Definitiva
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08/03/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0356001-60.2013.8.05.0001 Exceção De Incompetência Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Excipiente: Banco Besa S.a Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Excipiente: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Excepto: Senilson Dantas De Oliveira Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA n. 0356001-60.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXCIPIENTE: BANCO BESA S.A e outros Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) EXCEPTO: SENILSON DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423) DECISÃO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
O presente feito fora ajuizado pela(s) parte(s) acima qualificada(s).
No curso do feito, a parte autora informa que “as partes celebraram acordo já comprovado no ID nº 249372819 e 249372822, devendo ser arquivado definitivamente o feito.” Esse é o relatório necessário.
Vieram-me os autos concluso.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os presentes autos, verifico que a presente demanda perdeu o seu objeto em momento posterior ao ajuizamento, restando configurada a perda superveniente do interesse do autor no prosseguimento do feito, em razão da ausência de interesse do autor.
Por tais razões, entendo restar prejudicada a análise dos pedidos autorais veiculados no curso do feito, conforme informação espelhada na presente demanda.
Nesse diapasão, entendo que resta fulminado o interesse processual da parte autora em discutir se procedem os pedidos veiculados exordial, ante a superveniente perda de objeto da presente demanda, não persistindo, portanto, mais utilidade e ou interesse processual, restando imperiosa a sua extinção sem julgamento do mérito, na forma prevista no art. 485, VI do CPC.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face a superveniente perda de objeto e do interesse processual.
REVOGO eventuais medidas constritivas decretadas no curso do presente feito.
Expeçam-se os ofícios e alvarás necessários.
Condeno o(s) excipientes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.1 Após o trânsito em julgado e pagamento das custas remanescentes, acaso apuradas, arquive-se, com baixa no sistema.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e/ou ofício, com vista ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Força-tarefa – Ato Normativo Conjunto nº 26, de 05 de setembro de 2023 1“Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Precedentes. (STJ, (REsp 1641160/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017) . -
05/02/2024 16:45
Desentranhado o documento
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01/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 04:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 04:13
Decorrido prazo de SENILSON DANTAS DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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09/12/2023 10:45
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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09/12/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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05/12/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2023 19:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/07/2023 23:59.
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11/07/2023 19:14
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 07/07/2023 23:59.
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11/07/2023 19:14
Decorrido prazo de SENILSON DANTAS DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 15:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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15/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/07/2017 00:00
Expedição de documento
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19/07/2017 00:00
Documento
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19/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/01/2014 00:00
Publicação
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17/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/01/2014 00:00
Mero expediente
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25/11/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2013 00:00
Documento
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06/08/2013 00:00
Documento
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06/08/2013 00:00
Documento
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06/08/2013 00:00
Documento
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11/07/2013 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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