TJBA - 0000220-17.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:25
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:31
Expedição de ato ordinatório.
-
20/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
03/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
03/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
03/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000220-17.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Vilma Freire Da Silva Cirqueira Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: O Município De Iguaí Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000220-17.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: VILMA FREIRE DA SILVA CIRQUEIRA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:0013487/BA) RÉU: O MUNICÍPIO DE IGUAÍ Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Município de Iguaí-BA em face dos cálculos apresentado pelo Exequente.
Na sentença prolatada o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário e décimo terceiro ao impugnado referentes ao mês de dezembro de 2012 (dois mil e doze).
Transitada em julgado a sentença condenatória o Exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado, colacionando na oportunidade o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entendia correto (Id 29949232).
Instado a manifestar quanto ao pedido de cumprimento da sentença, o Executado impugnou a execução, afirmando que o Exequente deixou de colacionar aos autos o necessário memorial descritivo, ônus processual deste .
Em breve síntese, é o relato do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que, o cumprimento do julgado dar-se-á nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido Código de Ritos.
Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública executada apenas refutou genericamente a manifestação do Exequente, afirmando uma suposta inexistência de memorial descritivo, o que não se vislumbra na espécie, até com certa facilidade compulsando-se os autos, ante o memorial descritivo carreado ao processo pelo Exequente sob o evento de Id 29949232.
Destaco ainda que na oportunidade o Executado sequer colacionou à sua impugnação a planilha com o valor que entendia ser o correto e devido.
Dispõe o artigo 535, § 2º, do NCPC que: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” No caso em testilha a impugnação ofertada pela Executada não merece acolhimento, ante a documentação carreada pelo Exequente aos autos e nos termos do dispositivo legal mencionado.
Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e DETERMINO sejam expedidos os precatórios ou RPV, segundo o cálculo apresentado pelo(a) Exequente, com a correção e atualizações pertinentes (artigo 535, § 3º, do NCPC).
P.
R.
I.
Comunicações necessárias.
Iguaí/Bahia, 18 de junho de 2020.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
04/02/2024 19:50
Expedição de intimação.
-
04/02/2024 19:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/02/2024 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 17:50
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 30/08/2023 23:59.
-
21/10/2023 17:50
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
21/10/2023 17:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 04/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 30/08/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:41
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:03
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 21:30
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 19:27
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:50
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 03:14
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 12:39
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 12:33
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 12:33
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 12:32
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 12:32
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 12:29
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 12:25
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 01/09/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 03:37
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
12/10/2020 03:37
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
14/09/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 10:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/04/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 02:21
Devolvidos os autos
-
15/02/2017 11:03
MANDADO
-
14/02/2017 12:30
MANDADO
-
03/11/2016 08:23
MANDADO
-
03/11/2016 08:22
MANDADO
-
17/02/2016 13:44
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 11:59
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 11:59
DEFINITIVO
-
26/09/2014 12:44
RECEBIMENTO
-
26/09/2014 12:44
RECEBIMENTO
-
01/07/2014 10:24
REMESSA
-
28/05/2014 10:19
MERO EXPEDIENTE
-
13/05/2014 13:20
CONCLUSÃO
-
13/05/2014 13:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/04/2014 12:58
DOCUMENTO
-
16/09/2013 08:37
CONCLUSÃO
-
16/09/2013 08:36
PETIÇÃO
-
19/08/2013 08:36
PETIÇÃO
-
15/08/2013 08:35
PETIÇÃO
-
20/02/2013 08:36
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2013 10:52
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 10:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000204-63.2013.8.05.0102
Maria Edimilda Pessoa Franca
Municipio de Iguai
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2013 09:15
Processo nº 8003371-42.2023.8.05.0088
Valdir Carvalho Matos
Silvana Rosa de Matos
Advogado: Caio Victor Fernandes Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2023 21:39
Processo nº 8022967-50.2021.8.05.0001
Luciana Matos dos Santos Neves
Fundo Financeiro da Previdencia Social D...
Advogado: Matheus Salomao dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2021 11:31
Processo nº 0000883-76.2011.8.05.0088
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Everardes Deca dos Santos
Advogado: Artur Cesar Nascimento de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2011 17:39
Processo nº 0508073-22.2019.8.05.0001
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Edson Alves de Souza
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2019 16:02