TJBA - 0000114-55.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:25
Expedição de intimação.
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01/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:27
Expedição de ato ordinatório.
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20/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 14/08/2024 23:59.
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21/06/2024 13:50
Expedição de intimação.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000114-55.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Jose Carlos Assuncao Novaes Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: O Municipio De Iguai Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000114-55.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: JOSE CARLOS ASSUNCAO NOVAES Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:0013487/BA) RÉU: O MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Município de Iguaí-BA.
Na sentença o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do impugnado do mês de dezembro de 2012 e o décimo terceiro salário também do mesmo ano.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado.
Instado a manifestar quanto ao pedido de cumprimento do julgado, o executado afirmou inexistir nos autos memorial descritivo contendo os cálculos, a ser apresentado pelo exequente.
Em breve síntese, é o relato.
Decido.
Inicialmente, consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que, o cumprimento do julgado se dá nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual.
O exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou planilha com o cálculo do débito que entende ser devido.
Por sua vez a executada apenas refutou genericamente afirmando uma suposta inexistência de memorial descritivo contendo cálculos pelo exequente, deixando também de apontar descritivamente o valor que entende ser devido.
No caso em apreço ao contrário do que aduzido pelo Executado, denoto que o Exequente colacionou o necessário memorial descritivo contendo o cálculo atualizado dos valores (Id 24397543).
Some-se ainda o fato de que a executada não indicou o valor que entende devido, razão pela qual a impugnação ofertada sequer merece conhecimento, nos termos do dispositivo legal mencionado.
Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e DETERMINO sejam expedidos os precatórios ou RPV, consoante o cálculo apresentado pelos exequentes, com as atualizações pertinentes (artigo 535, § 3º, do NCPC).
P.
R.
I.
Comunicações de praxe.
Iguaí/Bahia, 21 de maio de 2020.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 19:51
Expedição de intimação.
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04/02/2024 19:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/02/2024 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:31
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:40
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 04:20
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 13:13
Expedição de intimação.
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04/08/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 12:00
Expedição de intimação.
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04/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 11:54
Desentranhado o documento
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04/08/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 12:52
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 14/09/2020 23:59:59.
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25/10/2020 00:13
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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25/10/2020 00:13
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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02/09/2020 13:40
Conclusos para decisão
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02/09/2020 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 11:12
Juntada de Certidão
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10/08/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 09:49
Conclusos para despacho
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06/08/2020 09:48
Juntada de Certidão
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14/07/2020 10:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/04/2020 10:59
Conclusos para decisão
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04/05/2019 10:32
Devolvidos os autos
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15/02/2017 11:24
MANDADO
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14/02/2017 12:29
MANDADO
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01/11/2016 12:40
MANDADO
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17/02/2016 13:48
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 12:36
Baixa Definitiva
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31/12/2015 12:36
DEFINITIVO
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27/11/2014 10:36
RECEBIMENTO
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16/06/2014 09:21
REMESSA
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30/05/2014 14:00
MERO EXPEDIENTE
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30/05/2014 11:06
CONCLUSÃO
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30/05/2014 10:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/02/2014 09:00
MERO EXPEDIENTE
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31/10/2013 09:04
CONCLUSÃO
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31/10/2013 09:03
PETIÇÃO
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29/08/2013 09:02
AUDIÊNCIA
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15/08/2013 09:02
DOCUMENTO
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26/03/2013 12:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/03/2013 12:29
MERO EXPEDIENTE
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04/02/2013 11:38
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 11:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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