TJBA - 0000085-05.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/06/2025 15:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:05
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JAILDES REIS DE ALMEIDA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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28/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:31
Expedição de ato ordinatório.
-
18/02/2025 11:30
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
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23/04/2024 09:35
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:07
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:07
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:15
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
09/02/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 12:15
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 12:15
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000085-05.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Jaildes Reis De Almeida Santos Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: O Municipio De Iguai Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000085-05.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: JAILDES REIS DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:0013487/BA) RÉU: O MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Município de Iguaí em face dos cálculos apresentado pela Exequente.
Na sentença prolatada o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do impugnado do mês de dezembro de 2012 (dois mil e doze) e o décimo terceiro salário também do mesmo ano.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a exequente apresentara requerimento para cumprimento do julgado colacionando cálculos em memoriais descritivos .
Instado a manifestar quanto ao pedido de cumprimento da sentença, o Executado refutou os cálculos apresentados pelo Exequente, indicando suposto excesso na execução por parte da Exequente .
Em breve síntese, é o relato do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que, o cumprimento do julgado se dá nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual.
Perlustrando os autos denoto que a Exequente efetivamente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou planilha com o cálculo do débito que entende ser devido .
Instada a manifestar, a Fazenda Pública executada apenas limitou-se a impugnar o memorial descritivo sob o fundamento de excesso à execução, argumento que não pode ser acolhido ante a simples leitura do memorial descritivo juntado aos autos pela Exequente contendo os cálculos que reputa devidos, em observância aos índices e ao termo a quo determinado em sentença, razão pela qual o requisito legal exigível fora devidamente observado pela Exequente.
No caso em testilha, a impugnação ofertada não merece acolhimento.
Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e DETERMINO sejam expedidos os precatórios ou RPV, segundo o cálculo apresentado pela Exequente, com as atualizações pertinentes, observando o teto legal para o regime de RPVs ( artigo 535, § 3º, do NCPC).
P.
R.
I.
Comunicações de praxe.
Iguaí/Bahia, 16 de dezembro de 2019.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 19:51
Expedição de intimação.
-
04/02/2024 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2024 19:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/01/2024 21:31
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:31
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 03/10/2023 23:59.
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17/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:27
Expedição de intimação.
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17/01/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:09
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
12/09/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
16/08/2023 07:31
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 10:33
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 01/09/2020 23:59:59.
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12/10/2020 03:54
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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12/10/2020 03:54
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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14/09/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 23:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2019 10:39
Conclusos para despacho
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09/06/2019 02:40
Devolvidos os autos
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11/03/2016 11:15
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 15:47
Baixa Definitiva
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31/12/2015 15:47
DEFINITIVO
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01/07/2014 10:34
REMESSA
-
28/05/2014 10:22
MERO EXPEDIENTE
-
03/04/2014 09:31
CONCLUSÃO
-
03/04/2014 09:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2014 12:18
MERO EXPEDIENTE
-
16/09/2013 10:19
CONCLUSÃO
-
16/09/2013 10:18
PETIÇÃO
-
19/08/2013 10:17
PETIÇÃO
-
15/08/2013 10:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/08/2013 10:16
AUDIÊNCIA
-
15/08/2013 10:15
PETIÇÃO
-
19/03/2013 08:44
DOCUMENTO
-
20/02/2013 08:36
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2013 12:00
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 11:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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