TJBA - 0000404-70.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 15:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
27/04/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
27/04/2025 15:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
27/04/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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08/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:46
Expedição de intimação.
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27/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:07
Expedição de ato ordinatório.
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20/02/2025 12:07
Processo Desarquivado
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19/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:20
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 11:19
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 21:20
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:38
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 23:11
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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08/02/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/02/2024 23:11
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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08/02/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/02/2024 23:10
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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08/02/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000404-70.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Merilandia Amaral De Sousa Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000404-70.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: MERILANDIA AMARAL DE SOUSA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:0013487/BA), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:0038477/BA) RÉU: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Município de Iguaí-BA em face dos cálculos apresentado pelo Exequente.
Na sentença prolatada o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do impugnado do mês de dezembro de 2012 (dois mil e doze) e o décimo terceiro salário também do mesmo ano.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o exequente apresentara requerimento para cumprimento do julgado .
Instado a manifestar quanto ao pedido de cumprimento da sentença, o Executado refutou os cálculos apresentados pelo Exequente aduzindo ausência de juntada da planilha com o cálculo do débito devido pelo Exequente.
Em breve síntese, é o relato do necessário.
Passo a decidir.
A novel legislação adjetiva extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, porquanto o cumprimento do julgado dar-se-á nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual.
O Exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou planilha com o cálculo do débito que entende ser devido .
Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública executada apenas refutou genericamente os cálculos apresentados, ao fundamento da inexistência da planilha de cálculo do débito, ônus do Exequente.
Perlustrando os autos, observo que o Exequente colacionou efetivamente ao processo a planilha de cálculo do débito, observando com minudência os critérios monetários e de juros moratórios determinados na sentença prolatada, não se vislumbrando na espécie, a ausência do aludido memorial ou que este esteja em descompasso aos parâmetros sentenciais transitada em julgado, conforme observado no Id 31243079).
Observo que o memorial de cálculo pormenorizado do débito fora efetivamente colacionado aos autos pelo Exequente em estrita observância à sentença prolatada, razão pela qual a impugnação da Executada não merece acolhimento.
Pelas razões expendidas, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e DETERMINO sejam expedidos os precatórios ou RPV, segundo o cálculo apresentado pelo Exequente, com a correção e atualizações pertinentes (artigo 535, § 3º, do NCPC).
P.
R.
I.
Comunicações necessárias.
Iguaí/Bahia, 22 de maio de 2020.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
04/02/2024 19:51
Expedição de intimação.
-
04/02/2024 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2024 19:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/01/2024 21:52
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 30/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:52
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 27/09/2023 23:59.
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18/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:56
Expedição de intimação.
-
18/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:24
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 03:22
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 14:57
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 17:19
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 06/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 21:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/07/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 15:43
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 31/08/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 08:23
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
08/10/2020 08:23
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
11/09/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 10:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/06/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 08:52
Conclusos para decisão
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06/08/2019 18:50
Devolvidos os autos
-
15/02/2017 10:16
MANDADO
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14/02/2017 12:29
MANDADO
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31/10/2016 12:40
MANDADO
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17/02/2016 11:45
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 01:32
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 01:32
DEFINITIVO
-
10/02/2015 09:16
CONCLUSÃO
-
10/02/2015 09:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/10/2014 08:33
RECEBIMENTO
-
08/07/2014 09:48
REMESSA
-
28/05/2014 09:42
MERO EXPEDIENTE
-
02/04/2014 10:15
CONCLUSÃO
-
02/04/2014 10:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2014 11:24
MERO EXPEDIENTE
-
19/09/2013 12:01
CONCLUSÃO
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19/09/2013 12:00
PETIÇÃO
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19/08/2013 11:59
AUDIÊNCIA
-
12/08/2013 11:58
DOCUMENTO
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04/07/2013 10:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/06/2013 10:04
MERO EXPEDIENTE
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04/02/2013 09:45
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 09:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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