TJBA - 0000181-20.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 20/03/2025 23:59.
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27/04/2025 23:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
27/04/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
27/04/2025 23:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
27/04/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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08/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:30
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ELIANE SILVA PEDRA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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01/03/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:06
Expedição de ato ordinatório.
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18/02/2025 13:06
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:15
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 10:15
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 05:14
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:41
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:06
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:06
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000181-20.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Eliane Silva Pedra Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498) Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000181-20.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: ELIANE SILVA PEDRA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:0013487/BA) RÉU: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Município de Iguaí-BA em face dos cálculos apresentado pela Exequente.
Na sentença prolatada o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do impugnado do mês de dezembro de 2012 (dois mil e doze) e o décimo terceiro salário também do mesmo ano.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado .
Instado a manifestar quanto ao pedido de cumprimento da sentença, o Executado refutou a manifestação inicial afirmando que o Exequente incidiu em excesso executivo quando da apresentação do memorial descritivo afirmando ter inobservado os critérios pertinentes ao índice do correção monetária e também quanto aos juros de mora.
Em breve síntese, é o relato do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que, o cumprimento do julgado se dá nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual.
Compulsando os autos concluo que o Exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou efetivamente a planilha com o cálculo do débito que entendia devido (fl.89/92).
Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública executada refutou a manifestação do Exequente, afirmando uma suposto excesso executivo ao fundamento de inobservância dos índices de correção monetária e dos juros de mora, contudo sequer apresentou memorial descritivo apontando o valor que entendia ser o correto.
Ao compulsar os autos, observo que o Exequente colacionou efetivamente ao processo a planilha de cálculo do débito observando os critérios determinados na sentença prolatada no que pertine ao índice do correção monetária (INPC) e também quanto aos juros de mora.
Repise-se que a sentença prolatada por este Juízo fora confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, tendo transitado em julgado no que pertine a tais índices.
Dessarte, não é pertinente o suposto excesso executivo aventado pelo Executado ante a observância à sentença prolatada manifestada na planilha colacionada aos autos pelo Exequente.
Destaco ainda que na oportunidade o Executado sequer colacionou à sua impugnação uma planilha com o valor que entende ser devido.
Dispõe o artigo 535, § 2º, do NCPC que: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”.
No caso em testilha a impugnação ofertada pela Executada não merece acolhimento, nos termos do dispositivo legal mencionado.
Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e DETERMINO sejam expedidos os precatórios ou RPV, segundo o cálculo apresentado pelo(a) Exequente, com a correção e atualizações pertinentes (artigo 535, § 3º, do NCPC).
P.
R.
I.
Comunicações necessárias.
Iguaí/Bahia, 15 de abril de 2020.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
04/02/2024 19:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/02/2024 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:06
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 05:17
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 07:14
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 31/08/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 08:19
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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08/10/2020 08:18
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
11/09/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 08:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:18
Juntada de termo
-
05/05/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 03:45
Devolvidos os autos
-
05/09/2016 11:19
MANDADO
-
31/08/2016 12:38
MANDADO
-
23/08/2016 12:43
MANDADO
-
16/02/2016 11:04
REATIVAÇÃO
-
30/12/2015 21:52
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 21:52
DEFINITIVO
-
06/03/2015 10:43
CONCLUSÃO
-
06/03/2015 10:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2015 10:30
PETIÇÃO
-
05/09/2014 09:49
RECEBIMENTO
-
16/06/2014 09:47
REMESSA
-
30/05/2014 14:00
MERO EXPEDIENTE
-
30/05/2014 11:06
CONCLUSÃO
-
30/05/2014 10:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2014 09:00
MERO EXPEDIENTE
-
16/10/2013 09:53
CONCLUSÃO
-
16/10/2013 09:52
PETIÇÃO
-
27/09/2013 09:52
AUDIÊNCIA
-
24/09/2013 09:50
DOCUMENTO
-
09/08/2013 09:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/08/2013 09:49
MERO EXPEDIENTE
-
23/07/2013 09:46
DOCUMENTO
-
04/02/2013 10:12
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 10:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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