TJBA - 0787658-52.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:45
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:08
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:15
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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10/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0787658-52.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Julia Viana Dos Santos Coutinho (OAB:BA70168) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0787658-52.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO (OAB:BA70168) DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
29/01/2024 00:51
Expedição de decisão.
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29/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 00:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 17:59
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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25/01/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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22/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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29/06/2018 00:00
Mandado
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18/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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18/05/2015 00:00
Mero expediente
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19/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/10/2013 00:00
Expedição de Carta
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23/09/2013 00:00
Expedição de Carta
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18/09/2013 00:00
Mero expediente
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17/09/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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17/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2013
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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