TJBA - 8000076-24.2020.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 04:34
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA LIMA em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:08
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000076-24.2020.8.05.0016 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Baianópolis Autor: Gilmar Domingos Dos Passos Advogado: Henrique Da Silva Lima (OAB:MS9979) Reu: Estado De Mato Grosso Reu: Mato Grosso Previdencia - Mtprev Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000 Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000076-24.2020.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR DOMINGOS DOS PASSOS REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV DECISÃO Trata-se ação de AÇÃO PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, interposta por GILMAR DOMINGOS DOS PASSOS, parte qualificada na inicial em face do ESTADO DO MATO GROSSO e da MTPREV - MATO GROSSO PREVIDÊNCIA, partes também qualificadas nos autos.
O autor alega que era policial militar no Estado do Mato Grosso, no entanto, foi reformado por invalidez, após sofrer grave acidente em serviço, que trouxe como consequência as seguintes enfermidades: Depressão grave (CID10 F32.2) e sequelas de traumatismo craniano (CID10 T90.5).
Dessa forma, requer a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988.
Breve relato.
DECIDO.
Das regras de competência quando a Fazenda Pública Estadual está no polo passivo da lide.
O art. 52, parágrafo único, do CPC/15 estabelece o seguinte: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Dessa forma, o parágrafo único do art. 52, trazia uma competência concorrente, de modo que quando o Réu da ação fosse o Estado ou o Distrito Federal, o Autor poderia intentar ação: a) no foro do seu domicílio; b) no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda; c) no de situação da coisa; ou ainda d) no da capital do respectivo ente federado.
No entanto, foram julgadas em 25/04/2023 as ADIs 5492 e 5743, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, as quais foram ajuizadas contra diversos dispositivos do Novo Código de Processo Civil, pelos Governos do Estado do Rio de Janeiro e do Distrito Federal.
Entre os dispositivos fora discutida na ADI 5492, a constitucionalidade dos arts. 46, § 5º, do CPC, que trata do foro da ação de execução fiscal e o parágrafo único do art. 52, do CPC, supracitado, restando definido neste ponto o seguinte: Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. (...) 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...) 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (...) (STF - ADI: 5492 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023).
Deste modo, com relação ao parágrafo único, do art. 52, do CPC/15, é inconstitucional a regra que permita que os Estados e o Distrito Federal sejam demandados em qualquer Comarca do país, dessa forma, o foro do domicílio do autor deve ser restringido às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente, nos moldes da fundamentação emanada pela Suprema Corte supracitada.
Sendo assim, estes autos deverão ser remetidos à capital do Estado do Mato Grosso, o qual é Réu neste processo, considerada a inconstitucionalidade do dispositivo processual que permitia que o autor ajuizasse ação contra o Estado em seu domicílio, por estar este localizado em Comarca pertencente a outro Estado, que não o demandado.
Vale ressaltar, que por se tratar de Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeitos “ex tunc” (não tendo sido estipulada modulação temporária de efeitos) e eficácia “erga omnes”, razão pela qual aplico imediatamente o entendimento a este processo.
Assim, ante a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, declino a competência e determino a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, capital do Estado do Mato Grosso, nos termos da ADI 5492, e parágrafo único, do art. 52 do CPC/15.
Remetam-se os presentes autos à citada Vara, efetuando as anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baianópolis, BA, 24 de novembro de 2023.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
24/11/2023 10:57
Declarada incompetência
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15/12/2022 22:46
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA LIMA em 14/09/2022 23:59.
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08/12/2022 17:09
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA LIMA em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:13
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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30/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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17/11/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 04:13
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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17/11/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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10/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 20:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2022 20:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:54
Expedição de intimação.
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26/08/2022 10:54
Expedição de intimação.
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26/08/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:29
Conclusos para despacho
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06/04/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 18:59
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:49
Desentranhado o documento
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24/02/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
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09/02/2022 01:52
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 02/02/2022 23:59.
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06/02/2022 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/01/2022 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2021 10:31
Expedição de citação.
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04/11/2021 10:31
Expedição de citação.
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06/06/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 13:34
Conclusos para despacho
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31/05/2020 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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