TJBA - 8001739-35.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:57
Julgada procedente a impugnação à execução de
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11/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:43
Decorrido prazo de MARIA GINALVA BATISTA DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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27/12/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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24/09/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA GINALVA BATISTA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:26
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
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19/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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07/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:36
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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19/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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15/05/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 04:41
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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05/04/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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27/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 10:58
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:58
Juntada de decisão
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27/03/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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28/02/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2023 20:19
Conclusos para decisão
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20/02/2023 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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20/02/2023 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001739-35.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Ginalva Batista Dos Santos Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Advogado: Fernanda Nascimento Pimentel Da Silva (OAB:BA69484) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001739-35.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: MARIA GINALVA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645), FERNANDA NASCIMENTO PIMENTEL DA SILVA (OAB:BA69484) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA
Vistos...
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e no mérito sustentou a validade da contratação, junta contrato e comprovante de recebimento do empréstimo pela parte autora.
Defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Pois bem.
Em se tratando de negócio jurídico estabelecido entre instituição financeira e pessoa física, havendo nítido desequilíbrio contratual, consubstanciado na vulnerabilidade e hipossuficiência de uma das partes em relação à outra, impende o reconhecimento da aplicação da legislação consumerista ao caso em apreço, fulcro nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo a viabilizar, também, a facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6, inciso VIII, do CDC).
A modalidade de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)” consiste em sistema que utiliza margem de desconto em benefícios e proventos dos servidores públicos federais, superior aos 30% dispostos pela legislação como limite aos empréstimos consignados (Lei n. 13.172/2015).
Por conseguinte, a adesão a essa espécie contratual importa em alargamento da faixa de crédito do consumidor, utilizando do percentual de 5% - disponibilizado a título de despesas e saques com cartão de crédito - para contrair, em verdade, novo empréstimo que se constitui pelo limite disponível no cartão.
Em vista desse sistema, o aderente fica condicionado a uma dívida que se mantém quase integralmente intacta com o passar dos meses.
A amortização mensal feita com o desconto no benefício previdenciário dá conta de parcela mínima de pagamento, incidindo os juros sobre a totalidade do valor ainda pendente, o que onera o contrato praticamente na mesma proporção do pagamento realizado mês a mês.
Todavia, ainda que onerosa, a modalidade constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo aos requisitos gerais dos negócios jurídicos e àqueles intrínsecos aos contratos de RMC, não há falar em ilegalidade das cobranças decorrentes da contratação, devendo-se manter hígidas as convenções arbitradas entre as partes.
Em que pese a peculiaridade subjetiva que atinge a parte contratante no caso concreto – em se tratando de pessoa idosa e, por conseguinte, hipervulnerável aos olhos da legislação consumerista –, isto não é, por si só, suficiente para a procedência da ação.
Com efeito, cabia ao requerido elidir o fato constitutivo de direito da parte consumidora, a teor do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu.
A parte demandante limitou-se a anexar extratos, os quais, se analisados conjuntamente com as faturas juntadas pela instituição ré, dão conta que de fato o empréstimo na modalidade ‘reserva de margem’ foi realizado.
Ademais, verifica-se que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, considerando que comprovou a contratação do cartão de crédito através da contratação juntada bem como anexou o comprovante de transferência dos valores, consoante ID 321578907 e 321578887 que comprova que o autor se beneficiou do empréstimo.
Diante deste contexto, não há que se falar em conduta ilegal da instituição financeira ré, assim como inexistente qualquer reparação, seja a título de dano material ou moral, porquanto as cobranças efetuadas configuram exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional.
Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte requerente.
Afinal, o banco demandado comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I CPC/2015, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Milena Cintra de Souza Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto CAPIM GROSSO/BA, 26 de janeiro de 2023. -
30/01/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2023 19:17
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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01/01/2023 21:11
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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01/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 09:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 30/11/2022 09:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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30/11/2022 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 14:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 30/11/2022 09:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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01/11/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 08:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 28/11/2022 09:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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29/10/2022 10:04
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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29/10/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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08/10/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2022 17:47
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 02/12/2022 14:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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06/06/2022 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 07:03
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 09:20
Expedição de citação.
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13/05/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 09:11
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 13:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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12/05/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/05/2022 16:12
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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