TJBA - 8002995-47.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 10:42
Baixa Definitiva
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27/03/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:34
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:34
Juntada de decisão
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27/03/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 21:19
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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21/03/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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12/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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13/02/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002995-47.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Joaonilio Matos De Souza Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DECISÃO Processo n. 8002995-47.2021.8.05.0049 Vistos, etc. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente. 2.
Considerando o Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, na forma do art. 43 da Lei n. 9.099/1995, recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo. 3.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. 4.
Após o decurso do prazo estipulado no item anterior, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
09/02/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 19:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002995-47.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Joaonilio Matos De Souza Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002995-47.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOAONILIO MATOS DE SOUZA Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS, interposta por JOAONILIO MATOS DE SOUZA, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora que a requerida enviou um cartão de crédito para a sua residência que não foi solicitado, o que considera abusivo.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, defende a inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
Destarte, verifica-se que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, considerando que comprovou a contratação através do áudio coligido aos autos (ID. 151018904 - Pág. 2), no qual é possível perceber a legítima manifestação de vontade do autor em contratar o cartão de crédito.
Diante deste contexto, não há que se falar em conduta ilegal da instituição financeira ré, assim como inexistente qualquer reparação, a título de dano moral.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I CPC/2015, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
31/01/2023 18:43
Conclusos para decisão
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31/01/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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31/01/2023 08:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2022 19:55
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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31/10/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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04/10/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 15:01
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 04/10/2022 09:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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04/10/2022 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 11:00
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 04/10/2022 09:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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07/10/2021 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2021 18:34
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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12/09/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
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08/09/2021 22:40
Expedição de citação.
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08/09/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 20:21
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 10:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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02/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:58
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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