TJBA - 8000961-70.2019.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2023 11:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 23/02/2023 23:59.
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01/06/2023 21:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2023 23:59.
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29/04/2023 04:14
Decorrido prazo de SIZENANDO ALVES DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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12/03/2023 01:33
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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07/03/2023 13:53
Baixa Definitiva
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07/03/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000961-70.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Sizenando Alves Dos Santos Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751) Reu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB:RS13449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SENTENÇA Processo n. 8000961-70.2019.8.05.0049 Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação movida por SIZENANDO ALVES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO SA e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL SEGURADORA, onde a parte autora insurge-se contra descontos realizados em sua conta bancária.
Vislumbro, entretanto, questão de ordem que deve ser enfrentada, de plano, qual seja a perda superveniente do interesse de agir.
Constata-se a existência de processo judicial, distribuído sob o n. 8002003-57.2019.8.05.0049, envolvendo o autor e a PREVISUL SEGURADORA, com semelhantes causa de pedir e pedido, onde houve celebração de acordo entre as partes, pondo fim à lide.
O aludido acordo foi homologado por sentença que transitou em julgado.
Ora, tratando-se de responsabilidade civil solidária entre os fornecedores, forçoso concluir que a existência de acordo perante um dos coobrigados, no qual se estipule a extinção da ação, também gera a quitação da obrigação ao outro réu, nos termos do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO COM O PRIMEIRO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRETENSÃO DO AUTOR DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS.
ART. 844, § 3.º DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a homologação de acordo com o primeiro réu. 2.
Muito embora alegue o Apelante que ambas as rés lhe causaram danos, motivo pelo qual entende que deva ser indenizado, aplica-se à hipótese a regra do art. 7.°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a solidariedade entre os fornecedores de produtos e serviços. 3.
Com efeito, o art. 844, § 3.º do Código Civil, dispõe que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3.º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores". 4.
Desse modo, o pedido de prosseguimento do feito em face da segunda ré não se sustenta, visto que contraria o que prevê o dispositivo legal supramencionado. (TJBA. 3ª Câmara Cível.
Classe: Apelação.
Número do Processo: 0570108-91.2014.8.05.0001.
Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS.
Publicado em: 17/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACORDOHOMOLOGADO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO - NECESSIDADE.
Não sendo verificado qualquer vício no acordo firmado entre as partes e homologado pelo Magistrado, deve ser mantida a sua homologação, especialmente porque configura verdadeiro comportamento contraditório não aceito pelo ordenamento (venire contra factum proprium).
A celebração de acordo por parte de um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais, impedindo o prosseguimento do feito com relação aos coobrigados.
Gerando a homologação da transação a quitação do objeto da demanda, a extinção do feito, com julgamento de mérito, é medida que se impõe. (TJMG.
Apelação Cível nº. 1.0433.06.186842-1/006.
Relator Des.
Arnaldo Maciel. 18ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 05/06/2018.
Data da publicação: 07/06/2018.) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - TRANSAÇÃO ENTRE PARTE AUTORA E SEGUNDA RÉ - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À COOBRIGADA - IMPOSSIBILIDADE. - Ocorrendo a transação entre o autor e uma das rés, na hipótese em que se observa a responsabilidade solidária das requeridas, este aproveita a outra ré, na medida em que gera a quitação no que se refere ao objeto da demanda, não havendo a possibilidade de prosseguimento do feito com relação a uma das coobrigadas. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0625.12.000144-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2014, publicação da súmula em 01/12/2014) Tenho, portanto, que houve perda superveniente do interesse de agir, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do acordo celebrado entre o réu e a PREVISUL SEGURADORA, o qual abrangeu o objeto dos presentes autos.
Isso posto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
30/01/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/05/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 14:23
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 14:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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17/05/2022 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 13:05
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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17/04/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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14/04/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/05/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 16:12
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2021 05:01
Publicado Despacho em 20/05/2021.
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24/05/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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19/05/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 21:54
Expedição de despacho.
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18/05/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 21:54
Expedição de despacho.
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07/05/2021 21:44
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 14:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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28/04/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 13:55
Decorrido prazo de SIZENANDO ALVES DOS SANTOS em 16/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 09:58
Publicado Despacho em 23/06/2020.
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23/06/2020 16:04
Conclusos para despacho
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23/06/2020 10:48
Juntada de Petição de procuração
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20/06/2020 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 09:08
Conclusos para decisão
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28/02/2019 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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