TJBA - 8048842-85.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 13:05
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:41
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:57
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/02/2024 01:20
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8048842-85.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Anderson De Jesus Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8048842-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANDERSON DE JESUS ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
28/01/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 22:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 11:31
Comunicação eletrônica
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28/01/2024 11:31
Comunicação eletrônica
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28/01/2024 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2024 13:20
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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25/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
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25/07/2023 20:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:39
Expedição de ato ordinatório.
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14/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:25
Expedição de despacho.
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10/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
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23/11/2022 12:54
Expedição de carta via ar digital.
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02/05/2022 09:03
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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02/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 07:36
Conclusos para despacho
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20/04/2022 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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