TJBA - 8069814-81.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:34
Baixa Definitiva
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01/08/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO SILVA DE JESUS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:48
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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11/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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06/06/2024 18:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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27/12/2023 19:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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30/11/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO SILVA DE JESUS em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 17:48
Expedição de carta via ar digital.
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01/11/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 15:36
Conclusos para decisão
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09/09/2023 08:35
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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28/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8069814-81.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Lourenco Silva De Jesus Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489) Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8069814-81.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JOSE LOURENCO SILVA DE JESUS Requerido(a) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Vistos, etc.
Encerrada a fase postulatória, verifico a necessidade de saneamento do processo, resolvendo-se as questões processuais pendentes e organizando-se o feito para o julgamento da lide, nos termos do art. 357 do CPC. 1.
Da carência da ação por falta de interesse de agir Do mesmo modo, não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir em razão do pagamento de indenização na seara administrativa, pois o objetivo desta demanda é justamente obter a complementação dos valores pagos, em razão do suposto desrespeito aos percentuais estipulados na Lei nº. 11.945/09.
Ademais, a presunção de veracidade dos atos administrativos é apenas relativa, de modo que pode ser afastada quando houver provas em sentido contrário, sendo certo que a demonstração da correção, ou não, dos valores pagos é matéria que deve ser enfrentada no mérito, após a competente instrução processual.
Ante o exposto, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir. 2.
Da inépcia de petição inicial Não deve prosperar a preliminar de inépcia alegada pelos réus, pois os documentos que instruem a petição inicial demonstram a existência do fato jurídico que fundamenta a pretensão, sendo suficientes para a propositura da demanda.
Com efeito, não se deve confundir documentos indispensáveis à propositura da ação, com aqueles que são meramente úteis ao autor, pois enquanto a ausência dos primeiros impede a continuidade da demanda, estes últimos apenas interferem no acolhimento da pretensão autoral.
Em sede de ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento imprescindível ao processamento da demanda, pois as lesões corporais alegadamente sofridas pelo autor podem ser provadas por outros meios, inclusive através de prova pericial.
Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - LAUDO DO IML - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - IMPROPRIEDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DA DEMANDA - PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT à seguradora não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para o recebimento da indenização pretendida.
O laudo de exame de corpo de delito do IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança da indenização do seguro obrigatório, haja vista a possibilidade dilação probatória nos autos, com a realização de perícia médica para apuração da existência de sequelas e o grau de invalidez decorrentes do acidente de trânsito que vitimou o postulante.
O art. 130 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio. (TJ-MG.
AC 10024122670458001 MG.
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL.
DJE 21/05/2013.
Julgamento em 9 de Maio de 2013.
Relator Luciano Pinto).
Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3.
Da inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp no. 1.108.715 decidiu que qualquer seguradora integrante do consórcio do seguro DPVAT pode ser acionada para complementar o valor daindenização, assegurado seu direito de regresso.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DECOMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE DESEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR.SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFOÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio doSeguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizaçõessecuritárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.2.
Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz arenúncia da solidariedade pelo credor.3.
Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquerseguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenizaçãosecuritária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sidoefetuado por seguradora diversa.4.
Recurso especial provido. (STJ, Resp no. 1.108.715 – PR (2008/0283386-8).
QuartaTurma.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 15 de maio de 2012).
Ainda que tal decisão não tenha efeito vinculante, não cabe a este Juízo tergiversar sobre matéria federal já reiteradamente decidida por Tribunal Superior, ainda mais quando a tal Corte incumbea missão constitucional de promover a uniformização da interpretação da lei federal em todo o país.
Sendo assim, não há razão para inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A.
Assim, indefiro o pedido. 4.
Do esclarecimento de interesse na produção de prova pericial.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se possui interesse ou não na realização da prova técnica, tendo em vista que somente requereu que a perícia médica designada fosse realizada com recursos alocados no orçamento do ente público.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 7 de junho de 2023.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
07/06/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2023 11:58
Conclusos para decisão
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13/01/2023 13:30
Expedição de citação.
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10/05/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 18:19
Expedição de citação.
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06/10/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:57
Conclusos para despacho
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31/05/2021 15:12
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2020 00:45
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 04/05/2020 23:59:59.
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27/02/2020 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2020.
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18/02/2020 12:56
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/02/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 18:26
Conclusos para despacho
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19/11/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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