TJBA - 8155977-59.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 21:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:09
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8155977-59.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8155977-59.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159) DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
28/01/2024 23:54
Expedição de decisão.
-
28/01/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 23:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:53
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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07/12/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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