TJBA - 0301769-18.2012.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0301769-18.2012.8.05.0039 Demarcação / Divisão Jurisdição: Camaçari Autor: Edvaldo Gomes Da Cruz Advogado: Narciso De Oliveira Correia (OAB:BA6673) Advogado: Thiago Leonidio Carmo Mota (OAB:BA42196) Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA26774) Reu: Raimundo Bispo Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 0301769-18.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: EDVALDO GOMES DA CRUZ Advogado(s): NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA (OAB:BA6673), THIAGO LEONIDIO CARMO MOTA registrado(a) civilmente como THIAGO LEONIDIO CARMO MOTA (OAB:BA42196), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA26774) REU: CRISTOVAO CIRINO GOMES e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Demarcação proposta por EDVALDO GOMES DA CRUZ em face de RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS.
Decisão, ID 305926835, considerando que o objeto da lide trata-se de um lote (lote 01 da quadra E) pertencente a um vasto terreno, determina a intimação da parte autora para indicar nos documentos juntados às págs. 148/158, onde consta exatamente o lote de sua propriedade, bem como a propriedade do réu, com as corretas e respectivas delimitações e medidas devidamente registradas.
Deverá, ainda, considerando que não houve a triangulação processual, juntar aos autos as informações eletrônicas da parte ré (e-mails, número de telefone, WhatsApp, etc.), para viabilizar a citação virtual.
O autor pugna pela dilação do prazo, ID 305926845.
Despacho, ID 305926851, defere o pedido de suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias.
O autor peticiona, ID 305927060, reitera que a área que integra a sua propriedade corresponde a 1.348,50 m², o que se revela 50% da área total do terreno localizado no Loteamento "Chácaras do Rio Jacuípe", Lote nº 1, Quadra E, limitando-se ao lado direito com o lote 02, ao lado esquerdo com área verde e fundos com a propriedade do Sr.
Manoel Alves dos Santos, o qual mede 2.697 m².
Segue alegando que a área supracitada aparece na documentação ainda em nome de Manoel Alves dos Santos e sua esposa, os quais já realizaram a venda do terreno a terceiros, até o momento de aquisição por Edvaldo Gomes da Cruz por meio de Deraldo Araujo; que a documentação anexa não elucida o registro atual da área em litigio, o que será corrigido pelo autor; que deve ser desconsiderada a documentação anexada ás fls. 148/158 com registros de propriedades em nome de Mario Chiacchiareta, haja vista que se referem à propriedade diversa da que o autor alega lhe pertencer.
Requer a dilação do prazo.
O autor junta instrumento de procuração do Tabelionato de Notas da Comarca de Conceição do Coité, ID 305927073.
Ato ordinatório, ID 338510722, intima as partes para manifestarem acerca da migração dos autos do SAJ para o PJe.
O autor informa que tem interesse no prosseguimento do feito, ID 389689905.
Decisão, ID 429454941, determina a intimação da parte autora para juntar documento que indique precisamente o lote de sua propriedade, bem como a propriedade do réu, e juntar aos autos o endereço físico e eletrônico do réu para citação. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Trata-se de Ação ajuizada há mais de 13 (treze) anos, sem que tenha sido apresentado documento essencial para propositura da demanda e qualificação do polo passivo da lide.
No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 13 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou documento que indique precisamente o lote de sua propriedade, bem como a propriedade do réu, tampouco informou o endereço físico e eletrônico do réu para citação, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda.
Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a autora mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 13 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, VI, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora juntasse documento que indicasse precisamente o lote de sua propriedade, bem como a propriedade do réu, e juntar aos autos o endereço físico e eletrônico do réu para citação, requisitos essenciais da petição inicial, a teor do art. 319, VI, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.
DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II e VI, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas para arquivamento.
Sem honorários sucumbenciais.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 5 de fevereiro de 2025.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
10/02/2025 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 04:18
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES DA CRUZ em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:12
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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05/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 17:32
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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07/12/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 02:14
Decorrido prazo de CRISTOVAO CIRINO GOMES em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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05/07/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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24/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/09/2022 00:00
Petição
-
14/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/04/2022 00:00
Petição
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/11/2021 00:00
Publicação
-
08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 00:00
Mero expediente
-
27/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2021 00:00
Petição
-
03/09/2021 00:00
Publicação
-
01/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2021 00:00
Antecipação de tutela
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08/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2021 00:00
Petição
-
08/04/2021 00:00
Publicação
-
06/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 00:00
Mero expediente
-
04/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/11/2020 00:00
Petição
-
04/11/2020 00:00
Publicação
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29/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2020 00:00
Mero expediente
-
21/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2020 00:00
Petição
-
01/09/2020 00:00
Publicação
-
28/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 00:00
Reativação
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20/08/2020 00:00
Reativação
-
20/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/06/2020 00:00
Por decisão judicial
-
01/04/2020 00:00
Publicação
-
30/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
11/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2020 00:00
Petição
-
27/01/2020 00:00
Petição
-
23/01/2020 00:00
Petição
-
23/11/2019 00:00
Publicação
-
21/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
17/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2018 00:00
Petição
-
11/09/2018 00:00
Publicação
-
06/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2018 00:00
Documento
-
03/09/2018 00:00
Documento
-
03/09/2018 00:00
Documento
-
03/09/2018 00:00
Documento
-
03/09/2018 00:00
Documento
-
30/08/2018 00:00
Mero expediente
-
31/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2018 00:00
Petição
-
20/07/2018 00:00
Publicação
-
18/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2018 00:00
Mero expediente
-
16/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2013 00:00
Mero expediente
-
06/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2013 00:00
Petição
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28/06/2013 00:00
Publicação
-
26/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2013 00:00
Mero expediente
-
04/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2013 00:00
Petição
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23/05/2013 00:00
Publicação
-
20/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2013 00:00
Mero expediente
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10/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2013 00:00
Petição
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02/04/2013 00:00
Documento
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01/04/2013 00:00
Expedição de Mandado
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28/02/2013 00:00
Publicação
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26/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2013 00:00
Assistência judiciária gratuita
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24/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2012 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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13/08/2012 00:00
Documento
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13/08/2012 00:00
Documento
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13/08/2012 00:00
Documento
-
02/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2012
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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