TJBA - 8085870-19.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:22
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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19/09/2025 21:22
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085870-19.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIS FERNANDO REIS MOURA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIS FERNANDO REIS MOURA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a exclusão de apontamento em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que ao tentar obter crédito no mercado, foi informado sobre a existência de restrições em seu nome.
Após consulta, verificou um apontamento de dívida vencida no valor de R$ 845,93 no sistema SCR, realizado pela empresa ré.
Sustenta que não foi previamente notificado sobre a inclusão, o que entende ser um ato ilícito que lhe causou danos morais.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do registro e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais (Id. 451304160).
Em decisão de Id. 451548509, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência.
A ré apresentou contestação (Id. 456056630), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que o registro no SCR é uma obrigação legal imposta pelo Banco Central e que o autor possuía débitos vencidos.
Sustentou que o SCR não tem natureza de cadastro restritivo e que o autor anuiu com o compartilhamento de suas informações por meio de cláusula contratual no momento da adesão ao cartão de crédito.
Negou a ocorrência de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (Id. 472583165), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 485857541), ambas as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 487443429 e 490831859). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a ação é improcedente.
A relação estabelecida nos autos é de consumo, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 1.
Da Plataforma Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) Cuida-se de insurgência da parte autora diante do registro de atraso no pagamento de dívida contraída junto ao réu, perante a plataforma SCR, mantida pelo Banco Central do Brasil, sem a devida notificação.
Impera apontar que a plataforma em questão tem dupla natureza, atendendo simultaneamente às funções de sistema informativo e restritivo de crédito, conforme entendimento do e.
STJ no REsp 1.099.527/MG: Como todo sistema de informações, o Sisbacen - e nele inclui-se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) - deve ser alimentado, missão que cabe às instituições bancárias. [...] O benefício de um sistema múltiplo reside no fato de que o consumidor bancário que celebra, a título exemplificativo, contrato de financiamento e mantém as operações sem atraso, poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência junto ao SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - quando for contratar outro serviço bancário, no mesmo ou em outro banco, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros a ser cobrada em determinado negócio bancário.
Por outro lado, como um cadastro de negativação, o Sisbacen, no âmbito das instituições bancárias, por meio de seu SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil -, age, da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito, como uma central de risco, cuja finalidade é avaliar o "risco de crédito", com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado por consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante. […] A peculiaridade do banco de dados mantido pelo Bacen é que este é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, caracterizando-o como um "sistema múltiplo".
A Resolução CMN Nº 5.037/2022 estabelece que as instituições financeiras devem prestar informações ao Bacen, e tais informações são obrigatórias.
Para análise de eventual restrição indevida, de rigor a compreensão sobre a natureza e finalidade do sistema em discussão, que foi regulamentado pela Resolução CMN Nº 5.037/2022.
O art. 2º dispõe que o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidade.
Extrai-se do dispositivo supra que o SCR - Sistema de Informações de Créditos do SISBACEN não é um banco de dados público de natureza restritiva, tais quais aqueles destinados aos órgãos de proteção ao crédito, mas sim um registro do histórico de toda operação de crédito concedida ao consumidor, pessoa física ou jurídica, com a finalidade de munir o próprio BACEN de informações suficientes para o exercício da sua fiscalização, além de possibilitar o intercâmbio entre as instituições financeiras, fornecer informações para as instituições financeiras realizarem a análise de risco de crédito, e não restringir o acesso do consumidor ao mercado. Conforme jurisprudência consolidada, o SCR é uma ferramenta de consulta interna, sem o caráter punitivo ou de restrição de crédito típica dos cadastros de inadimplentes.
Vejamos a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL - Banco de dados - Sistema de Informações de Crédito do BACEN - Ausência de caráter restritivo - Dano moral - Inocorrência - Sentença reformada -Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001435-93.2022.8.26.0010; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador:21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1aVara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023).
In casu, em que pese se tratar de relação de consumo, não se pode olvidar que, ao consumidor, incumbe a produção de prova mínima do alegado.
No caso concreto, a parte autora não comprovou a irregularidade dos valores indicados por ela como informados pela parte ré ao BACEN ou mesmo a quitação do contrato. Não havendo controvérsia sobre a existência do atraso/inadimplência apontada, tampouco incorreção sobre valores e datas, não se pode falar em ilícito contratual pelo ato da comunicação em si, sendo inviável o pleito autoral quanto à remoção do dito registro. 2.
Da Notificação Prévia Resta analisar se o réu cumpriu os dispositivos da Resolução CMN Nº 5.037/2022, especialmente quanto ao dever de informação.
Observando-se os artigos 4º, 9º, 12 e 16, conclui-se que a comunicação de que trata a resolução diverge fundamentalmente daquela prevista no Art. 43 do CDC, afastando a ocorrência de dano in re ipsa por seu descumprimento.
A ausência de prova documental específica da notificação não caracteriza falha na prestação do serviço, mas sim descompasso administrativo mitigado pela divulgação em outros meios nos termos do Art. 16 da aludida resolução. 3.
Do dano moral No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pacífica estabelece que a configuração do dano moral in re ipsa ocorre em situações de inscrição indevida em cadastros restritivos, o que não é o caso do SCR, cujas características não são equiparáveis.
A simples manutenção de registro de dívida prescrita no SCR, sem comprovação de negativações indevidas ou restrições ao nome do consumidor nos cadastros tradicionais, não gera, por si só, o direito à indenização por dano moral.
Ademais, o BACEN só fornece às instituições financeiras as movimentações financeiras constantes no cadastro SCR dos consumidores até 24 meses anteriores à data da consulta, ao revés do próprio consumidor, que tem acesso aos registros referentes aos últimos 5 anos. (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/por-que-os-bancos-consultam-suas-dividas).
Neste sentido, não há que se falar em qualquer mácula à dignidade pela existência do referido registro, porquanto a informação em tela já não resta disponível à consulta das instituições financeiras.
Portanto, não vislumbro qualquer ofensa a direitos da personalidade a ensejar responsabilização civil, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO proposta por LUIS FERNANDO REIS MOURA em face de NU FINANCEIRA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto nos art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito -
17/09/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 23:11
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8085870-19.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luis Fernando Reis Moura Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8085870-19.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: LUIS FERNANDO REIS MOURA Requerido : REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las de forma fundamentada.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
19/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO REIS MOURA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8085870-19.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luis Fernando Reis Moura Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8085870-19.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: LUIS FERNANDO REIS MOURA Requerido : REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las de forma fundamentada.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8085870-19.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luis Fernando Reis Moura Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8085870-19.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: LUIS FERNANDO REIS MOURA Requerido : REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las de forma fundamentada.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
02/03/2025 16:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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02/03/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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21/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO REIS MOURA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:59
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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21/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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03/07/2024 23:52
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 23:52
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS FERNANDO REIS MOURA - CPF: *42.***.*46-29 (AUTOR).
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03/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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