TJBA - 8000241-30.2022.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 04:54
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
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02/05/2024 10:10
Baixa Definitiva
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02/05/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 13:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/03/2024 23:59.
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23/03/2024 13:25
Decorrido prazo de EDCLEIDE DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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10/02/2024 07:09
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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10/02/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 18:58
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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09/02/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES SENTENÇA 8000241-30.2022.8.05.0007 Monitória Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Reu: Edcleide Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: MONITÓRIA n. 8000241-30.2022.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305) REU: EDCLEIDE DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Verifico que foi firmado acordo entre as partes.
Já havia sido deferida GJ.
Quanto às custas, o art.90, §3º, do CPC dispensa o recolhimento de custas remanescentes.
No mais, o acordo deve ser homologado, não sendo identificado nenhum impeditivo.
O prazo de suspensão do feito já terminou sem manifestação das partes.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos art.487, III, b, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
FLAVIO BARBOSA JUIZ SUBSTITUTO -
05/02/2024 00:15
Homologada a Transação
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31/01/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:05
Decorrido prazo de EDCLEIDE DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 08:19
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2022 03:29
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 16/08/2022 23:59.
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07/08/2022 14:46
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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07/08/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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03/08/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 10:39
Expedição de citação.
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03/08/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
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06/05/2022 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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