TJBA - 0500535-24.2015.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 07:44
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 07:44
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:13
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2025 12:54
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 07:25
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 07:25
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 07:25
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 07:25
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:43
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 14/11/2024 16:00 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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11/11/2024 19:01
Mandado devolvido Negativamente
-
06/11/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
04/11/2024 17:32
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 17:32
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 17:32
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 17:32
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 15:07
Audiência Conciliação CEJUSC redesignada conduzida por 14/11/2024 16:00 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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27/09/2024 15:06
Juntada de Termo de audiência
-
29/08/2024 04:28
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
29/08/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
27/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500535-24.2015.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Domingos Da Silva Santos Advogado: Cinthia De Jesus Costa E Silva (OAB:BA40895) Interessado: Marli Santos Souza Advogado: Rosimeire Barros Bulhoes (OAB:BA27999) Interessado: Luiz Filipe Leal Souza Advogado: Rosimeire Barros Bulhoes (OAB:BA27999) Interessado: Luiz Henrique Santana Souza Advogado: Rosimeire Barros Bulhoes (OAB:BA27999) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Testemunha: Cristiane Maria De Jesus França Testemunha: Deralda Nascimento Testemunha: Marinalva Santos Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0500535-24.2015.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: DOMINGOS DA SILVA SANTOS INTERESSADO: MARLI SANTOS SOUZA, LUIZ FILIPE LEAL SOUZA, LUIZ HENRIQUE SANTANA SOUZA Tratando de ação que versa sobre direito indisponível, a revelia não induz o efeito do art. 319 do CPC , posto que aplicável a regra contida no art. 320 , II , do mesmo Estatuto Processual.
Mais, ainda que reconhecida a revelia, inoperantes seriam seus efeitos no caso concreto, cumprindo ao autor da demanda fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, designo audiência de Instrução para o dia 16 de agosto 2024 às 09h00min , destinada à oitiva de testemunhas sobre a existência e duração da união estável entre os litigantes.
Quanto à existência e aquisição de patrimônio alegado pela parte autora, este deverá ser comprovado mediante prova documental.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, caso ainda não tenham feito, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, conforme previsto no art. 455 do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de direito -
20/08/2024 11:47
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 19:25
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 19:25
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 19:25
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 19:25
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 19:25
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:28
Audiência Conciliação CEJUSC redesignada conduzida por 27/09/2024 11:00 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
19/08/2024 13:27
Juntada de Termo de audiência
-
19/08/2024 13:24
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 16/08/2024 09:00 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
16/08/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 17:06
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
11/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
06/08/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
06/08/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
06/08/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
24/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:43
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 15:43
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 15:43
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 15:43
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 15:43
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500535-24.2015.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Domingos Da Silva Santos Interessado: Marli Santos Souza Advogado: Rosimeire Barros Bulhoes (OAB:BA27999) Interessado: Luiz Filipe Leal Souza Advogado: Rosimeire Barros Bulhoes (OAB:BA27999) Interessado: Luiz Henrique Santana Souza Advogado: Rosimeire Barros Bulhoes (OAB:BA27999) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0500535-24.2015.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: DOMINGOS DA SILVA SANTOS INTERESSADO: MARLI SANTOS SOUZA, LUIZ FILIPE LEAL SOUZA, LUIZ HENRIQUE SANTANA SOUZA Consta do CPC que a citação por edital é medida excepcional, devendo ser aplicada quando esgotados os meios possíveis para a localização da parte.
Analisando tal dispositivo, há de se levar em conta, também, que conforme previsto no art. 4º do referido diploma, o objetivo a ser alcançado pelo processo é a satisfação do pedido em tempo razoável, mediante a decisão de mérito.
Assim, a atividade jurisdicional deve-se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo .
Dito isto, tenho que, no caso concreto, fora verificado, através das medidas adotadas e que constituem meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, que a ré encontra-se em local incerto ou ignorado, não sendo localizada através da busca por meios eletrônicos e com as informações existentes.
Assim, há de se relativizar a aludida regra, sob pena de se prorrogar o feito indefinidamente no tempo, no intuito de exaurir os meios de localização apenas como medida pro forma.
Assim, afasto a preliminar e arguída em sede contestação.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo de 10 dias.
Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de direito -
01/06/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 19:39
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARROS BULHOES em 20/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:34
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARROS BULHOES em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500535-24.2015.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Domingos Da Silva Santos Interessado: Marli Santos Souza Advogado: Rosimeire Barros Bulhoes (OAB:BA27999) Interessado: Luiz Filipe Leal Souza Advogado: Rosimeire Barros Bulhoes (OAB:BA27999) Interessado: Luiz Henrique Santana Souza Advogado: Rosimeire Barros Bulhoes (OAB:BA27999) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0500535-24.2015.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: DOMINGOS DA SILVA SANTOS INTERESSADO: MARLI SANTOS SOUZA, LUIZ FILIPE LEAL SOUZA, LUIZ HENRIQUE SANTANA SOUZA Consta do CPC que a citação por edital é medida excepcional, devendo ser aplicada quando esgotados os meios possíveis para a localização da parte.
Analisando tal dispositivo, há de se levar em conta, também, que conforme previsto no art. 4º do referido diploma, o objetivo a ser alcançado pelo processo é a satisfação do pedido em tempo razoável, mediante a decisão de mérito.
Assim, a atividade jurisdicional deve-se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo .
Dito isto, tenho que, no caso concreto, fora verificado, através das medidas adotadas e que constituem meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, que a ré encontra-se em local incerto ou ignorado, não sendo localizada através da busca por meios eletrônicos e com as informações existentes.
Assim, há de se relativizar a aludida regra, sob pena de se prorrogar o feito indefinidamente no tempo, no intuito de exaurir os meios de localização apenas como medida pro forma.
Assim, afasto a preliminar e arguída em sede contestação.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo de 10 dias.
Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de direito -
28/01/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
09/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
01/06/2022 00:00
Mero expediente
-
11/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2022 00:00
Petição
-
08/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
29/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
29/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
29/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
21/03/2022 00:00
Mero expediente
-
18/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/11/2021 00:00
Publicação
-
18/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 00:00
Publicação
-
09/06/2021 00:00
Mero expediente
-
07/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2021 00:00
Petição
-
22/02/2021 00:00
Mero expediente
-
19/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/01/2021 00:00
Mero expediente
-
23/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
19/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
18/08/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
18/08/2020 00:00
Petição
-
10/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
04/06/2020 00:00
Mero expediente
-
26/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2018 00:00
Publicação
-
12/12/2018 00:00
Expedição de Edital
-
11/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2018 00:00
Publicação
-
15/06/2018 00:00
Mero expediente
-
30/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2018 00:00
Documento
-
21/02/2018 00:00
Petição
-
26/10/2017 00:00
Petição
-
13/10/2017 00:00
Petição
-
12/10/2017 00:00
Petição
-
06/10/2017 00:00
Documento
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
04/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
05/09/2017 00:00
Mandado
-
31/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
30/07/2017 00:00
Petição
-
25/07/2017 00:00
Documento
-
25/07/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
19/07/2017 00:00
Audiência Designada
-
17/07/2017 00:00
Mandado
-
17/07/2017 00:00
Mandado
-
06/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
06/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
06/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
29/06/2017 00:00
Mero expediente
-
28/06/2017 00:00
Audiência Designada
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
29/09/2015 00:00
Petição
-
15/07/2015 00:00
Petição
-
15/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2015
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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