TJBA - 8125296-38.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:34
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8125296-38.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gilberto Nascimento De Souza Advogado: Hilderico De Souza Ferraz Nogueira (OAB:BA22486) Advogado: Edno Goncalves (OAB:SC52745) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8125296-38.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por REQUERENTE: GILBERTO NASCIMENTO DE SOUZA em face de REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constata-se que o processo permaneceu paralisado, razão pela qual se determinou a intimação da parte requerente para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, conforme se infere da certidão de ID. 484081492.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito BMS -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8125296-38.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gilberto Nascimento De Souza Advogado: Hilderico De Souza Ferraz Nogueira (OAB:BA22486) Advogado: Edno Goncalves (OAB:SC52745) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8125296-38.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por REQUERENTE: GILBERTO NASCIMENTO DE SOUZA em face de REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constata-se que o processo permaneceu paralisado, razão pela qual se determinou a intimação da parte requerente para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, conforme se infere da certidão de ID. 484081492.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito BMS -
10/02/2025 09:52
Expedição de sentença.
-
09/02/2025 20:10
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *38.***.*78-94 (REQUERENTE).
-
09/02/2025 20:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/01/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:46
Decorrido prazo de GILBERTO NASCIMENTO DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:33
Expedição de carta via ar digital.
-
04/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501320-20.2015.8.05.0250
Municipio de Simoes Filho
Edmar G da Veiga - ME
Advogado: Antonio de Souza Carvalho Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2015 10:32
Processo nº 8001662-30.2024.8.05.0219
Banco Bmg SA
Maricelia da Silva
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2024 11:39
Processo nº 8020532-06.2021.8.05.0001
Francisca de Assis dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Antonio Sousa Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2021 11:56
Processo nº 8001662-30.2024.8.05.0219
Banco Bmg SA
Maricelia da Silva
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2025 12:01
Processo nº 8083227-30.2020.8.05.0001
Ailton Cupolo de Souza
Clinica Ortopedica e Traumatologica S/A
Advogado: Onesimo Bastos Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2020 17:11