TJBA - 8001936-62.2020.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001936-62.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Eronildes Dos Santos Gomes Advogado: Raquel Maria Cupertino Machado (OAB:BA61900) Advogado: Raquel Marques Dourado (OAB:BA63782) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001936-62.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ERONILDES DOS SANTOS GOMES Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900), RAQUEL MARQUES DOURADO (OAB:BA63782) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Trata-se de demanda movida por ERONILDES DOS SANTOS GOMES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação (ID. 115256536), arguindo, preliminarmente, impugnação aos benefícios da justiça gratuita, valor da causa, ilegitimidade passiva, da remessa aos autos à competência Federal, prescrição quinquenal.
Réplica em ID. 118381752.
O feito tramitou regularmente, tendo a parte acionada requerido a produção de prova pericial contábil (ID. 432307386). É o relatório.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/2015.
Quanto às questões processuais pendentes, passo a analisá-las.
I) Da Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita.
De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No caso em tela, não restou suficientemente informada a referida presunção.
Logo, rejeito a preliminar.
II) Da Impugnação ao Valor da Causa.
Rechaço, de logo, a impugnação ao valor da causa por entender que é compatível com o proveito econômico pretendido pela autora.
III) Da Ilegitimidade Passiva.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, entendo que não deve ser acolhida, pois o pedido e a causa de pedir versam sobre suposto serviço mal prestado pelo Réu, na condição de depositário dos valores do PASEP do Autor, por não repassar a correção monetária dos valores na forma determinada pelo Conselho Diretor do PISPASEP, portanto, é parte legítima para compor a lide, visto que se questiona suposto ato ilícito próprio e não de terceiro.
IV) Da Imcompetência Absoluta da Justiça Comum.
O réu aduz a incompetência absoluta deste juízo, tendo em vista que a Justiça Federal é competente para processar e julgar demanda desta natureza.
Como já exposto, na presente demanda a autora busca a indenização pelos danos materiais relacionados a má gestão dos valores depositados no Fundo PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, incidindo, na espécie, a Súmula n. 42 do STJ, no sentido de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento" (AgInt no REsp n. 1.863.683/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Desse modo, assentado que o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não merece guarida a tese de incompetência deste juízo.
Ressalva-se que a União somente teria legitimidade para participar da lide na condição de ré se a discussão abrangesse a falta de depósitos nas referidas contas.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
V) Da Prescrição Quinquenal.
Consoante entendimento sufragado pelo c.
STJ, o prazo prescricional de pretensão para reaver diferenças decorrentes de atualização monetária dos depósitos de PIS/PASEP é de cinco anos, contados a partir da última parcela a ser reajustada, que no caso dos autos, conforme extratos constantes do ID 47271970 dos autos principais, e a última parcela reajustada se deu em janeiro de 2018, não se verificando a ultrapassagem do prazo de 05 anos entre referida data e o ingresso da presente – Rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal.
No tocante às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo, como ponto controvertido, a existência de crédito em favor da autora em virtude dos fatos articulados na exordial, de modo que defiro a produção da prova pericial contábil requerida em relação a tais fatos e nomeio Perito(a) na pessoa do(a) Sr(a).
Alessandra Pena Caparroz, perita contábil, profissional cadastrado(a) no Sistema de Apoio a Perícias do TJBA, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo, cujo ônus será arcado pelo réu BANCO DO BRASIL S/A, o qual requereu a produção de tal prova (ID 432307386).
Em referência à distribuição do ônus da prova, inverto-a, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
A respeito da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, fixa-se a responsabilidade civil da ré em virtude da conduta imputada na inicial.
Na forma do art. 357, § 1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável.
Preclusa a presente decisão, intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o múnus, bem como oferecer proposta de honorários.
Na forma do art. 465, § 3º, do CPC/2015, feita a proposta de honorários, intime-se a parte ré, a quem caberá o pagamento integral de tal despesa processual, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor.
Cientes da presente nomeação, poderão as partes, em 15 (quinze) dias, promover as arguições de impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Deixo, por ora, de apreciar o pedido de produção de prova oral, que será analisado após concluída a realização da prova pericial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) L.S.S -
24/07/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 19:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:18
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:06
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001936-62.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Eronildes Dos Santos Gomes Advogado: Raquel Maria Cupertino Machado (OAB:BA61900) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001936-62.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ERONILDES DOS SANTOS GOMES Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifico que transitou em julgado o acórdão que apreciou o Tema Repetitivo 1.150, fixando-se a tese seguinte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ.
REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
Grifos meus.
Por conseguinte, revogo a suspensão do feito.
Intimem-se as partes réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o referido julgamento, requerendo as providências que entenderem adequadas ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto Auxiliar Decreto Judiciário nº. 002 de 04 de Janeiro de 2024 (Documento assinado eletronicamente) -
10/01/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2024 16:08
Conclusos para decisão
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16/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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27/01/2023 01:09
Decorrido prazo de ERONILDES DOS SANTOS GOMES em 17/11/2022 23:59.
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27/01/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2022 23:59.
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27/01/2023 01:09
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO em 17/11/2022 23:59.
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27/01/2023 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 16:35
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
02/11/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
11/10/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 19:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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30/06/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2022 03:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:08
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
12/05/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
04/05/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2021 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2021.
-
12/07/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
05/07/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 23:09
Expedição de citação.
-
26/03/2021 01:47
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
26/03/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
18/03/2021 14:34
Expedição de citação.
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18/03/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 22:25
Conclusos para despacho
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02/09/2020 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 17:33
Decorrido prazo de ERONILDES DOS SANTOS GOMES em 18/05/2020 23:59:59.
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15/03/2020 13:32
Publicado Despacho em 11/03/2020.
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10/03/2020 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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