TJBA - 8001909-70.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:41
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:32
Juntada de decisão
-
28/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001909-70.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Antonio Rodrigues Da Cunha Filho Advogado: Gabriele Dourado Bispo (OAB:BA49217) Reu: Banco Safra S A Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001909-70.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA FILHO Advogado(s): GABRIELE DOURADO BISPO (OAB:BA49217) REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA FILHO em face do BANCO SAFRA S.A, ambos devidamente qualificados.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a instituição financeira Ré interpôs Embargos de Declaração em face da sentença que apreciou o mérito litigado no presente feito (ID nº 447884183), consoante se pode constatar ao ID sob nº 449560524.
No recurso, a parte Embargante argumentou que o pronunciamento judicial embargado incidiu em omissão por deixar de estabelecer a necessidade de compensação, do valor da condenação, dos valores efetivamente depositados na conta da parte em decorrência do contrato nulo, bem como, os parâmetro para fins de correção e juros dos respectivos valores, cuja compensação se dará em face do valor total da condenação.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Autora/Recorrida asseverou a inexistência de eventual vício a ser suprimido na presente ocasião.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação;
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
No mérito, após análise detida dos autos, vislumbra-se que o seu teor comporta, de fato, parcial provimento no presente caso.
Eis que, de fato, deve ser integrada a aludida sentença para que conste desta a necessidade de compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da parte Demandante em decorrência da contratação cuja nulidade se reconheceu nestes autos.
Ademais, é certo é que os valores comprovadamente auferidos pela parte Demandante, devem ser considerados, para fins de compensação, não em seu valor nominal, mas com os respectivos consectários (atualização e juros) incidentes à hipótese.
Tal determinação deve ser observada e integrada ao bojo do pronunciamento jurisdicional definitivo embargado, sob pena de, não o sendo, evidenciar indevido enriquecimento ilícito, o que deve ser rechaçado por este Juízo.
Deste modo, declarada a nulidade do contrato objeto da presente celeuma, sendo contratual a a relação existente entre as partes, de modo que os juros e correção monetária deverão observar os mesmos parâmetros fixados quanto às pretensões acolhidas por este Juízo em favor da parte Demandante, isto é, sobre o valor a ser compensado do valor total da condenação incidirá juros e correção monetária, de acordo com os parâmetros da Súmulas 43 e 54 do STJ.
Neste sentido, o excerto jurisprudencial abaixo colacionado.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE DEVIDA NA COMPENSAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
CORRETA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULAS 43, 54, 362 DO STJ.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO INTEGRADO. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, consoante inteligência do art. 1.022 do CPC. 2.
No caso, o acórdão embargado determinou a correção monetária apenas dos indébitos a serem repetidos, restando silente quanto à necessidade de correção do montante a ser compensado.
Verificada a omissão nesse ponto em específico e determinada a correção monetária do valor comprovadamente depositado na conta da consumidora pelo banco, o qual será alvo de compensação quando da indenização por danos materiais. 3.
Declarada a nulidade do contrato objeto da celeuma, passa a ser extracontratual a relação entre as partes litigantes, de modo que juros e correção monetária deverão observar o disposto nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Ausente contradição na aplicação dos verbetes. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão integrado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0172240-23.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) EMENTA Civil e Processo Civil – Embargos de Declaração em Apelação Cível – Omissão – Vício existente – Restituição em dobro do valor descontado com incidência de juros de mora e correção monetária a partir do efetivo prejuízo – Compensação com o valor disponibilizado em conta da parte autora que também deve ser corrigido – Recurso conhecido e provido. (Embargos de Declaração Nº 202100737541 Nº único: 0000498-48.2020.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 24/02/2022) (G.N). (TJ-SE - ED: 00004984820208250059, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL). (TJ-SE - ED: 00004984820208250059, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Com isso, existindo omissão a ser sanada, impende a este Juízo, nos termos do art. 1.023, I do Código de Processo Civil, proceder com a referida correção na presente oportunidade.
Por outro lado, em relação à suposta iliquidez da condenação por danos materiais, deve-se pontuar que, além de inexistente tal vício, tendo em vista que o seu conteúdo econômico pode ser mensurado através de simples cálculos aritméticos, certo é que eventual insurgência quanto a este aspecto deverá ser tratada mediante o manejo de recurso adequado, cabendo-se repisar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do conteúdo decisório, só podendo ser interposto caso constatada eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conjuntura esta que não se observa no presente caso.
Dessa forma, com arrimo na fundamentação jurídica acima ponderada, recebo os Embargos de Declaração interpostos, ao passo em que, no mérito, com fundamento no art. 1023, III e art. 1.024 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto (ID nº 449560524) para, com efeitos infringentes, fazer constar do pronunciamento jurisdicional embargado a observação de que os valores comprovadamente depositados na conta da parte Autora em decorrência da contratação irregular, a serem compensados no valor total da condenação Demandada, deverão ser considerados de forma corrigida, ou seja, com incidência de correção monetária desde a datada do efetivo prejuízo e juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso em consonância com as sumulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, evitando-se possível enriquecimento ilícito de uma das partes.
No mais, mantenho incólume a sentença embargada (ID nº 353029040), em seus demais termos.
Deste modo, transcorrido o prazo para eventual interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional definitivo prolatado nestes autos.
Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso inominado, determino a intimação da parte Recorrida, por meio de seu representante processual habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do §2º do art. 42 da Lei nº 9099/95.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos turma recursal competente, com nossas homenagens, para apreciação do recurso interposto Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, nos moldes acima.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001909-70.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Antonio Rodrigues Da Cunha Filho Advogado: Gabriele Dourado Bispo (OAB:BA49217) Reu: Banco Safra S A Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001909-70.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA FILHO Advogado(s): GABRIELE DOURADO BISPO (OAB:BA49217) REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA FILHO em face do BANCO SAFRA S.A, ambos devidamente qualificados.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a instituição financeira Ré interpôs Embargos de Declaração em face da sentença que apreciou o mérito litigado no presente feito (ID nº 447884183), consoante se pode constatar ao ID sob nº 449560524.
No recurso, a parte Embargante argumentou que o pronunciamento judicial embargado incidiu em omissão por deixar de estabelecer a necessidade de compensação, do valor da condenação, dos valores efetivamente depositados na conta da parte em decorrência do contrato nulo, bem como, os parâmetro para fins de correção e juros dos respectivos valores, cuja compensação se dará em face do valor total da condenação.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Autora/Recorrida asseverou a inexistência de eventual vício a ser suprimido na presente ocasião.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação;
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
No mérito, após análise detida dos autos, vislumbra-se que o seu teor comporta, de fato, parcial provimento no presente caso.
Eis que, de fato, deve ser integrada a aludida sentença para que conste desta a necessidade de compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da parte Demandante em decorrência da contratação cuja nulidade se reconheceu nestes autos.
Ademais, é certo é que os valores comprovadamente auferidos pela parte Demandante, devem ser considerados, para fins de compensação, não em seu valor nominal, mas com os respectivos consectários (atualização e juros) incidentes à hipótese.
Tal determinação deve ser observada e integrada ao bojo do pronunciamento jurisdicional definitivo embargado, sob pena de, não o sendo, evidenciar indevido enriquecimento ilícito, o que deve ser rechaçado por este Juízo.
Deste modo, declarada a nulidade do contrato objeto da presente celeuma, sendo contratual a a relação existente entre as partes, de modo que os juros e correção monetária deverão observar os mesmos parâmetros fixados quanto às pretensões acolhidas por este Juízo em favor da parte Demandante, isto é, sobre o valor a ser compensado do valor total da condenação incidirá juros e correção monetária, de acordo com os parâmetros da Súmulas 43 e 54 do STJ.
Neste sentido, o excerto jurisprudencial abaixo colacionado.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE DEVIDA NA COMPENSAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
CORRETA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULAS 43, 54, 362 DO STJ.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO INTEGRADO. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, consoante inteligência do art. 1.022 do CPC. 2.
No caso, o acórdão embargado determinou a correção monetária apenas dos indébitos a serem repetidos, restando silente quanto à necessidade de correção do montante a ser compensado.
Verificada a omissão nesse ponto em específico e determinada a correção monetária do valor comprovadamente depositado na conta da consumidora pelo banco, o qual será alvo de compensação quando da indenização por danos materiais. 3.
Declarada a nulidade do contrato objeto da celeuma, passa a ser extracontratual a relação entre as partes litigantes, de modo que juros e correção monetária deverão observar o disposto nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Ausente contradição na aplicação dos verbetes. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão integrado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0172240-23.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) EMENTA Civil e Processo Civil – Embargos de Declaração em Apelação Cível – Omissão – Vício existente – Restituição em dobro do valor descontado com incidência de juros de mora e correção monetária a partir do efetivo prejuízo – Compensação com o valor disponibilizado em conta da parte autora que também deve ser corrigido – Recurso conhecido e provido. (Embargos de Declaração Nº 202100737541 Nº único: 0000498-48.2020.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 24/02/2022) (G.N). (TJ-SE - ED: 00004984820208250059, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL). (TJ-SE - ED: 00004984820208250059, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Com isso, existindo omissão a ser sanada, impende a este Juízo, nos termos do art. 1.023, I do Código de Processo Civil, proceder com a referida correção na presente oportunidade.
Por outro lado, em relação à suposta iliquidez da condenação por danos materiais, deve-se pontuar que, além de inexistente tal vício, tendo em vista que o seu conteúdo econômico pode ser mensurado através de simples cálculos aritméticos, certo é que eventual insurgência quanto a este aspecto deverá ser tratada mediante o manejo de recurso adequado, cabendo-se repisar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do conteúdo decisório, só podendo ser interposto caso constatada eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conjuntura esta que não se observa no presente caso.
Dessa forma, com arrimo na fundamentação jurídica acima ponderada, recebo os Embargos de Declaração interpostos, ao passo em que, no mérito, com fundamento no art. 1023, III e art. 1.024 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto (ID nº 449560524) para, com efeitos infringentes, fazer constar do pronunciamento jurisdicional embargado a observação de que os valores comprovadamente depositados na conta da parte Autora em decorrência da contratação irregular, a serem compensados no valor total da condenação Demandada, deverão ser considerados de forma corrigida, ou seja, com incidência de correção monetária desde a datada do efetivo prejuízo e juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso em consonância com as sumulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, evitando-se possível enriquecimento ilícito de uma das partes.
No mais, mantenho incólume a sentença embargada (ID nº 353029040), em seus demais termos.
Deste modo, transcorrido o prazo para eventual interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional definitivo prolatado nestes autos.
Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso inominado, determino a intimação da parte Recorrida, por meio de seu representante processual habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do §2º do art. 42 da Lei nº 9099/95.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos turma recursal competente, com nossas homenagens, para apreciação do recurso interposto Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, nos moldes acima.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
07/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001909-70.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Antonio Rodrigues Da Cunha Filho Advogado: Gabriele Dourado Bispo (OAB:BA49217) Reu: Banco Safra S A Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8001909-70.2023.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA FILHO REU: BANCO SAFRA S A ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO o(a) advogado (a) da parte acionante/acionada para apresentar contrarrazão ao recurso interposto nos autos, id nº 482086984, no prazo de 10 dias.
Seabra/BA, 12 de fevereiro de 2025.
MARIA ONETE SANTOS SILVA Técnica Judiciária -
02/03/2025 10:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
02/03/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
17/01/2025 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:46
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 01:05
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 05/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2024 08:08
Decorrido prazo de GABRIELE DOURADO BISPO em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 12:26
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
07/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
18/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 11:51
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
16/06/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 18:14
Decorrido prazo de GABRIELE DOURADO BISPO em 06/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 29/05/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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27/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:33
Decorrido prazo de GABRIELE DOURADO BISPO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 22:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 11:32
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 29/05/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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20/04/2024 03:56
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:38
Expedição de citação.
-
17/04/2024 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:36
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
26/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
01/09/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:30
Audiência Conciliação cancelada para 06/09/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
07/08/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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